TJDFT - 0722377-86.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ÁGUA (“GATO”).
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por empresa de pet shop contra a academia vizinha, sob alegação de que teria realizado desvio de água (“gato”), gerando cobrança indevida e o impedimento de a filial funcionar.
Há pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, por falta de provas.
Na apelação, o autor alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e de expedição de ofício à Seção de Investigação Policial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) se o indeferimento de provas requeridas constitui cerceamento de defesa; e (II) se a sentença deve ser desconstituída para reabertura da fase instrutória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 373, I, do CPC impõe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 4.
O indeferimento imotivado de provas requeridas configura cerceamento de defesa. 5.
No caso, a sentença reconhece a ausência de provas cabais quanto à origem do desvio de água e de responsabilidade da ré, a evidenciar a necessidade de instrução probatória. 6.
A negativa de produção de prova testemunhal e de expedição de ofício à autoridade policial impediu o pleno exercício do direito de defesa do autor. 7.
Impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação provida.
Unânime.
Tese de julgamento: "1.
O indeferimento imotivado das provas requeridas pela parte autora configura cerceamento de defesa. 2.
A ausência de instrução probatória suficiente impede o julgamento antecipado da lide quando há controvérsia fática relevante." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I,1.012, 1.013 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: não há precedente expressamente citado. -
21/08/2025 14:02
Conhecido o recurso de THIAGO MONTENEGRO SANTANA - CPF: *32.***.*52-01 (APELANTE) e provido
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21/08/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 04:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 18:27
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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14/02/2025 19:00
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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