TJDFT - 0711358-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FERNANDO CALDEIRA MELO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 17:24
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:24
Deferido em parte o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:03
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:03
Deferido em parte o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FERNANDO CALDEIRA MELO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711358-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXECUTADO: FERNANDO CALDEIRA MELO CERTIDÃO Certifico que anexo comunicação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
De ordem, intimo o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 24 de junho de 2025 às 19:09:38 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
24/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:45
Deferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 16:12
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 19:12
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/03/2025 15:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO CALDEIRA MELO em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:34
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 14:31
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO CALDEIRA MELO em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 21:47
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 10:47
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:47
Deferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO CALDEIRA MELO em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:38
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711358-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXECUTADO: FERNANDO CALDEIRA MELO DECISÃO I.
Em cumprimento à determinação contida no acórdão proferido pela c. 2ª Turma Cível do TJDFT no Agravo de Instrumento de autos n.º 0716349-31.2024.8.07.0000 interposto pela parte executada, no qual se deu provimento ao pleito recursal para fins de reforma da decisão de id. 185216238 (id. 206939387), proceda-se à restituição da integralidade dos valores depositados em Juízo - R$ 2.796,48 + acréscimos legais - em favor da parte executada.
Para tanto, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
II.
Intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:08
Outras decisões
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14/08/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/08/2024 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2024 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/06/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2024 13:45
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:45
Outras decisões
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27/05/2024 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711358-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXECUTADO: FERNANDO CALDEIRA MELO DECISÃO I.
Trata-se de embargos de declaração de id. 187061960 opostos pela parte executada contra a decisão de id. 185216238, que acolheu em parte a impugnação por ela apresentada em face da indisponibilidade que recaiu sobre seus ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
Aduz, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum, que não teria se manifestado quanto à supostamente frágil condição financeira do executado, ao considerar a manutenção de parcela do valor indisponibilizado nestes autos.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
II.
Por sua vez, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte executada, registro que a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte requerente a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 13:39
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:39
Embargos de declaração não acolhidos
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11/03/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/03/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:18
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2024 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711358-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXECUTADO: FERNANDO CALDEIRA MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
De ordem, intimo o Executado a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência da quantia determinada (826,55).
Nota-se que um dos valores, qual seja: R$14,76, ainda não foi transferido, tendo afetado depósito a prazo, sendo imprescindível sua liquidação.
Assim, o saldo nominal está diferente do valor bloqueado pelo Sisbajud que apontou a expropriação da quantia de R$ 3.623,03. "Recorte nosso: Diante disso, vindo os dados bancários do Executado, outro saldo/extrato deverá ser consultado antes da liberação dos valores, para aferir se foi feita a transferência do valor ainda não depositado (14,76), promovendo, se for o caso, os autos conclusos.
Brasília - DF, 6 de fevereiro de 2024 às 08:43:11 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
06/02/2024 09:08
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711358-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXECUTADO: FERNANDO CALDEIRA MELO DECISÃO I.
O executado FERNANDO CALDEIRA MELO apresentou impugnação à indisponibilidade que recaiu sobre os ativos financeiros localizados em suas contas bancárias através da consulta realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ao todo, foi indisponibilizada a quantia de R$ 3.623,03, sendo R$ 33,62 em sua conta bancária junto ao BANCO SICOOB S.A., R$ 331,39 junto ao BANCO SANTANDER, R$ 127,05 junto ao BANCO DO BRASIL, R$ 2.999,53 junto ao BANCO SICOOB JUDICIÁRIO, R$ 14,76 junto ao BANCO NU PAGAMENTOS e R$ 116,68 junto ao BANCO MERCADO PAGO (relatório de consulta em id. 185095077).
Segundo o executado, a quantia de R$ 2.999,53 indisponibilizada junto ao BANCO SICOOB JUDICIÁRIO possui natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável na forma do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Requer, assim, seu imediato desbloqueio (id. 182019501).
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 185090765, defendendo a manutenção integral das medidas constritivas que recaíram sobre as quantias, à luz da mitigação da impenhorabilidade legal sobre verbas salariais que vem sendo adotada pela jurisprudência dos Tribunais pátrios. É o relato do essencial.
Decido.
Prima facie, com base no teor da impugnação, bem como a partir da análise dos documentos juntados (ids. 182019518 e 182019520), verifica-se que, de fato, a quantia de R$ 2.999,53 indisponibilizada junto ao BANCO SICOOB JUDICIÁRIO é oriunda de salário pago pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao impugnante, referente à remuneração de novembro/2023.
Inclusive, tal fato sequer constitui objeto de controvérsia nos presentes autos, uma vez que não refutado pela parte exequente em sua manifestação.
Assim é que parte considerável dos valores hão de ser liberados em favor do impugnante.
A despeito da impenhorabilidade da natureza de tais verbas, o longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra de impenhorabilidade de salário pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) Os contracheques do executado demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja retenção de percentual do valor bloqueado em sua conta a título de verba salarial, no importe de 30% (trinta por cento) do seu salário recebido, após a realização dos descontos compulsórios, para fins de amortização do débito, o que não atingirá a dignidade do executado nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Nessa toada, considerando que o salário do executado, após os descontos compulsórios, representa a monta de ao menos R$ 7.243,25 - não sendo considerados como descontos legais, para fins de aferição de sua remuneração líquida, os empréstimos consignados ou as mensalidades de associações discriminados em seu contracheque (id. 182019520, p. 03) -, impõe-se a permanência do bloqueio na fração de 30% (trinta por cento), que, por sua vez, totaliza o importe de R$ 2.127,97 (dois mil, cento e vinte e sete reais e noventa e sete centavos).
Dessa forma, tendo em vista que foi bloqueada a quantia de R$ 2.999,53 junto ao BANCO SICOOB JUDICIÁRIO, impõe-se a liberação, em favor da parte executada, de R$ 826,55 (oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), pois excedente da margem de 30% (trinta por cento) de sua remuneração que se configura passível de penhora.
Já com relação aos valores indisponibilizados nas demais contas bancárias de titularidade do executado, fato é que este não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer impenhorabilidade legal, de modo que o bloqueio deve ser mantido e convertido em penhora.
Por essas razões, acolho em parte a impugnação apresentada para determinar a liberação, em favor do executado, do valor bloqueado que exceda a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do seu salário líquido, o que corresponde a R$ 826,55.
Quanto ao saldo remanescente, inclusive as quantias indisponibilizadas nas demais contas bancárias do executado, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. À Secretaria: 1.
Proceda-se à imediata restituição de R$ 826,55 ao executado.
Uma vez que os valores indisponibilizados já foram transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito executório, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. 2.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência do saldo remanescente depositado em Juízo - R$ 2.796,48 + acréscimos legais - em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em id. 185090765, p. 08.
II.
Indefiro, por ora, o pedido da parte executada de designação de audiência de conciliação porque ainda não houve penhora suficiente para a satisfação do crédito, não há previsão legal de audiência de conciliação no rito das execuções, não há uma proposta concreta de acordo, também não há convergência de interesses das partes quanto à designação de audiência de conciliação, nem evidências sequer empíricas de que seja provável se obter conciliação em audiência judicial em casos semelhantes, o que de qualquer forma não impede as partes de entabularem acordo extrajudicialmente.
Ademais, verifico que as partes estão representadas por advogados constituídos regularmente, os quais podem ser contatados, de forma recíproca - e extrajudicialmente - em busca da obtenção de solução pacífica da lide.
Nesse contexto, a fim de evitar tumulto e avolumamento de petições, seguidas, ainda, de conclusões despiciendas, ficam as partes cientes de que devem se abster de formular nos autos propostas de acordo recíprocas, uma vez que composições civis podem ser, a qualquer tempo, ultimadas pelos pelas partes litigantes, sem concorrência do Juízo, sendo certo que entabulados eventuais acordos, tais, aí, sim, poderão ser trazidos à apreciação deste Juízo, para fins de suspensão do feito, ou extinção, conforme o caso.
III.
Proceda-se à consulta de bens em nome da parte executada junto aos demais sistemas à disposição deste Juízo, na forma determinada na decisão que recebeu o processamento da presente execução (id. 160134219).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:52
Deferido em parte o pedido de FERNANDO CALDEIRA MELO - CPF: *28.***.*16-76 (EXECUTADO)
-
30/01/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/12/2023 17:46
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:58
Indeferido o pedido de FERNANDO CALDEIRA MELO - CPF: *28.***.*16-76 (EXECUTADO)
-
02/08/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:23
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 21:42
Recebidos os autos
-
26/05/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 21:42
Outras decisões
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16/03/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/03/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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