TJDFT - 0752991-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 17:31
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0752991-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: ANDREA MARIA MIKETEN DA SILVA SENTENÇA Consta dos presentes autos que a suposta autora do fato ANDREA MARIA MIKETEN DA SILVA submeteu-se à transação penal, aceitando a aplicação imediata de medida não privativa de liberdade, devidamente homologada nos autos.
Consta, ainda, que as condições da transação penal foram devidamente cumpridas pela autora do fato.
Assim, ante o integral cumprimento da medida restritiva de direitos estipulada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos à suposta autora do fato ANDREA MARIA MIKETEN DA SILVA, nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicados analogicamente.
Em face do exposto, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
Registre-se.
Intime-se.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:10
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0752991-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: ANDREA MARIA MIKETEN DA SILVA SENTENÇA Consta dos presentes autos que a suposta autora do fato ANDREA MARIA MIKETEN DA SILVA submeteu-se à transação penal, aceitando a aplicação imediata de medida não privativa de liberdade, devidamente homologada nos autos.
Consta, ainda, que as condições da transação penal foram devidamente cumpridas pela autora do fato.
Assim, ante o integral cumprimento da medida restritiva de direitos estipulada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos à suposta autora do fato ANDREA MARIA MIKETEN DA SILVA, nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicados analogicamente.
Em face do exposto, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
Registre-se.
Intime-se.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:50
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
02/02/2024 14:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 14:01
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:21
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:12
Homologada a Transação Penal
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03/10/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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03/10/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
18/09/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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