TJDFT - 0701418-03.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:54
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
22/05/2025 19:30
Juntada de Ofício de requisição
-
22/05/2025 19:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
22/05/2025 19:30
Juntada de Ofício de requisição
-
19/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 05:06
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARLENE DAS GRACAS PIRES MICHALSKI em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 22:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 22:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/03/2025 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/03/2025 21:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:54
Expedição de Ofício.
-
16/03/2025 22:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARLENE DAS GRACAS PIRES MICHALSKI em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
10/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:28
Outras decisões
-
09/01/2025 04:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/01/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701418-03.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARLENE DAS GRACAS PIRES MICHALSKI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 17:33:35.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 22:14
Recebidos os autos
-
03/12/2024 22:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701418-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLENE DAS GRACAS PIRES MICHALSKI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Note-se que o Distrito Federal alega que a Contadoria Judicial demonstrou incorretamente o valor devido de VPNI no mês de fevereiro de 2011.
Dessa forma, retornem os autos à Contadoria Judicial para que apresentem Parecer acerca da referida discordância, explicando eventual divergência entre a diferença dos valores.
Juntado o Parecer, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, encaminhem-se os autos conclusos para Decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 15:12:19.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/09/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:59
Outras decisões
-
17/09/2024 05:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701418-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLENE DAS GRACAS PIRES MICHALSKI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impugnação Id 209732317 do Distrito Federal.
Havendo concordância, proceda-se à expedição das requisições de pagamento conforme Planilha de Cálculos Id 209732316 do incontroverso, observando o valor total executado, nos termos do Tema 28 do STF.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito incontroverso, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI n. 0717941-13.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 13:27:46.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:19
Outras decisões
-
04/09/2024 04:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701418-03.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARLENE DAS GRACAS PIRES MICHALSKI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 15:14:40.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARLENE DAS GRACAS PIRES MICHALSKI em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701418-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLENE DAS GRACAS PIRES MICHALSKI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal impugna a Planilha de Cálculos por meio da manifestação Id 199679113, alegando não ser o caso de incidência da Taxa SELIC sobre o valor principal corrigido e somado aos juros de mora.
Note-se que houve a interposição do AGI n. 0717941-13.2024.8.07.0000 contra a Decisão Id 194186402 que determinou a referida forma de cálculo.
Dessa forma, os autos devem prosseguir apenas pelo montante incontroverso.
Retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do cálculo aplicando a Taxa SELIC apenas sobre o valor principal corrigido, porquanto incontroverso.
No mais, deve destacar apenas 10% a título de honorários contratuais.
Juntada a nova Planilha de Cálculo, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento do montante incontroverso, observado o valor total executado para fins de expedição de Precatório, nos termos do Tema 28 do STF.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito incontroverso, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI n. 0717941-13.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 13:47:46.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 22:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:18
Outras decisões
-
12/06/2024 04:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de MARLENE DAS GRACAS PIRES MICHALSKI em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MARLENE DAS GRACAS PIRES MICHALSKI em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/05/2024 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701418-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLENE DAS GRACAS PIRES MICHALSKI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação aos cálculos manejada pelo Distrito Federal na qual questiona a aplicabilidade da Resolução n. 303/2019, pela Contadoria quando da realização dos cálculos para atualização do débito. É a exposição.
DECIDO.
A despeito das justificativas trazidas pelo Distrito Federal, observa-se que destoa do entendimento que tem sido levado a efeito, não somente por este Juízo, mas também pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
No que concerne à atualização de débitos, destaca-se a promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021.
O Art. 3º desta emenda especificamente aborda a metodologia aplicável para tal atualização, estabelecendo os seguintes termos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Considerando que o crédito em discussão possui natureza não tributária, impõe-se a observância dos seguintes critérios para a atualização do cálculo do débito: (i) até o mês de novembro de 2021, os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa de rendimento da poupança; (ii) os montantes obtidos até novembro de 2021, que englobam o principal corrigido e os juros acumulados, devem ser agregados para a determinação do total da dívida referente a esse período; (iii) a partir de dezembro de 2021, sobre o montante total apurado no item anterior, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021, dado que esta taxa já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Desse modo, verifica-se que a acumulação da correção monetária com os juros até novembro de 2021, seguida da aplicação da Taxa SELIC, não configura ilegalidade, nem representa anatocismo proibido por lei.
Assim, no tocante à utilização da Taxa SELIC, observa-se que a decisão agravada se alinha com a metodologia estabelecida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, promulgada em 9 de dezembro de 2021, bem como com o atual texto do artigo 22 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que regula a gestão e os procedimentos operacionais relacionados aos precatórios no âmbito do Poder Judiciário.
Este dispositivo normativo determina a aplicação da Taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante total da dívida, que inclui o principal corrigido e os juros moratórios acumulados até novembro de 2021.
Confira-se o que o texto da indigitada resolução orienta: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) A fim de corroborar o entendimento acima exposto, colacionam-se precedentes exarados pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos quais se verifica a correção da prática rechaçada pela Administração Pública.
Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.INDICE DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
IPCAE.
SELIC. 1.
Fica prejudicada a análise de agravo interno desde que reunidas as condições para a análise do mérito do agravo de instrumento, à vista do princípio da primazia do julgamento do mérito. 2.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar qual deve ser o indexador da correção monetária do crédito a ser satisfeito por meio da expedição de precatório, bem como a base de cálculo para aplicação da SELIC a partir do advento da edição da Emenda Constitucional nº 133/2021. 3.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e entendeu, na ocasião, que o IPCA-E consiste no índice que melhor reflete a flutuação dos preços no país.
Logo, confere maior eficácia ao direito fundamental à propriedade privada (art. 5º, inc.
XXII, da Constituição Federal). 3.1.
Os efeitos produzidos pela coisa julgada devem ser relativizados no presente caso.
Dito de outro modo o IPCA-E deve ser aplicado como indexador para a correção monetária relativa ao crédito a ser satisfeito pelos recorrentes. 4.
A SELIC é o índice já formado pela taxa de juros reais e pela variação inflacionária do período, abrangendo, de tal sorte, tanto a recomposição do valor da moeda como os juros.
Por esse motivo a jurisprudência é assente no sentido de inadmitir sua aplicação de modo composto ou sua cumulação o com outros índices. 4.1.
O caso em exame, no entanto, não trata da mera aplicação da SELIC sobre valor da dívida originária.
Cuida-se de alteração do índice de atualização do débito, no curso do período de inadimplemento, decorrente de alteração legislativa. 4.2.
A aplicação única da SELIC sobre o valor total devido em seu termo inicial não é causa de anatocismo, pois não produz impactos retroativos no montante do débito.5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1605038, 07116454320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 27/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, contrariamente ao que assevera o Distrito Federal, é legítima a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro de 2021.
Este valor consolidado compreende o montante principal, que foi corrigido monetariamente, e os juros moratórios acumulados, conforme estipulado na decisão agravada, aplicando-se, sem ressalvas, a Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. À vista do exposto, acolho em parte a impugnação, aderindo aos termos da manifestação de Id 193700894.
Retornem os autos à Contadoria para realização das correções necessárias.
Depois, vista às partes.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 16:33:51.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:39
Outras decisões
-
19/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/04/2024 22:35
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:29
Outras decisões
-
12/04/2024 05:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701418-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLENE DAS GRACAS PIRES MICHALSKI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os cálculos apresentados pela Contadoria (ID 190568358), às partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 13:35:39.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:49
Outras decisões
-
20/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/03/2024 00:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 00:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARLENE DAS GRACAS PIRES MICHALSKI em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701418-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLENE DAS GRACAS PIRES MICHALSKI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca da petição de ID 185028176, tendo em vista que a impugnação de ID 183546046 é acerca da atualização dos cálculos apresentados pela Contadoria.
Desse modo, remetam-se os autos à Contadoria para que se manifeste acerca da impugnação juntada no ID 183546048 esclarecendo os pontos apontados.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 15:26:46.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/01/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:51
Outras decisões
-
30/01/2024 05:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/01/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701418-03.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARLENE DAS GRACAS PIRES MICHALSKI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 18:07:56.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
12/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/11/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 05:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MARLENE DAS GRACAS PIRES MICHALSKI em 24/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701418-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLENE DAS GRACAS PIRES MICHALSKI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo Distrito Federal ID 170190997, em que alega excesso de execução pela não utilização dos percentuais mínimos do escalonamento do artigo 85, §3º, do CPC.
Intimada a parte adversa, apresentou Réplica ID 173297880. É o relatório.
DECIDO.
Como se observa da Decisão ID 168482895, a sucumbência foi fixada no montante de 10% do proveito econômico, montante que se encontra tanto no inciso I quanto no inciso II do artigo 85, §3º, do CPC.
Percebe-se, portanto, que o Distrito Federal busca a reanálise da Decisão pelo próprio Juízo, não havendo base legal para tanto.
Dessa forma, como não interpôs o recurso cabível no prazo legal, resta preclusa a Decisão que fixou a sucumbência.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Como a Planilha de Cálculo apresentada pela parte exequente encontra-se atualizada, preclusa a presente Decisão, expeçam-se as requisições de pagamento.
Expedidos os Precatórios, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 13:39:13.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701418-03.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARLENE DAS GRACAS PIRES MICHALSKI Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 16:07:26.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
30/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:15
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701418-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLENE DAS GRACAS PIRES MICHALSKI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 14:27:23.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
14/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:41
Outras decisões
-
14/08/2023 04:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701418-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLENE DAS GRACAS PIRES MICHALSKI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo de 10 dias, requerido pela credora.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 12:13:49.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:28
Outras decisões
-
24/07/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:59
Outras decisões
-
05/07/2023 04:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/07/2023 04:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:58
Outras decisões
-
26/05/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/05/2023 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:02
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:02
Outras decisões
-
26/03/2023 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/03/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:06
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:52
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:52
Outras decisões
-
23/02/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/02/2023 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/02/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725851-25.2023.8.07.0001
Oportunidade Brasil Eireli
Marina Santos Gusmao
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 11:08
Processo nº 0733065-22.2023.8.07.0016
Francineide Alves de Sousa Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Alessandro Evangelista Barros Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 10:08
Processo nº 0707096-96.2023.8.07.0018
Jean Costa Sousa
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 14:33
Processo nº 0708297-60.2022.8.07.0018
Sandra dos Santos da Silva
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Keliane Trindade Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2022 18:51
Processo nº 0702452-13.2023.8.07.0018
Sirlene Maria da Silva Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 11:40