TJDFT - 0716043-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIA VANDA GURGEL DINIZ em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:53
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
12/08/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 10:21
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
23/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BRITO & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCIA VANDA GURGEL DINIZ em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716043-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL CENTER EXECUTADO: LUCIA VANDA GURGEL DINIZ SENTENÇA Verifica-se que a obrigação foi satisfeita por intermédio de terceira interessada, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 201751914.
Tendo em vista que a terceira interessada efetuou o pagamento integral do débito exequendo, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Traslade-se cópia da presente para os autos dos Embargos à execução n° 0745677-37.2023.8.07.0001, fazendo-os conclusos para sentença.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada, inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de ANGELICA CRISTINA ROSA SANTANA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de LUCIA VANDA GURGEL DINIZ em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 15:57
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:57
Outras decisões
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07/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 06:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LUCIA VANDA GURGEL DINIZ em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716043-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL CENTER EXECUTADO: LUCIA VANDA GURGEL DINIZ DECISÃO I.
Intimada a respeito da indisponibilidade que recaiu sobre os ativos financeiros localizados em suas contas bancárias através do sistema SISBAJUD, a parte executada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva para integrar a presente relação jurídica processual, uma vez que o imóvel originário das dívidas em execução neste feito teria sido alienado, ainda em 2005, à Sra.
ANGÉLICA CRISTINA ROSA SANTANA, em que pese não ter sido realizado o devido registro do negócio jurídico perante a matrícula do bem no Serviço Registral Imobiliário competente, de modo que não teria responsabilidade pelo débito exequendo (id. 186676194).
A parte exequente exerceu seu contraditório em id. 186924816, sustentando a legitimidade passiva da executada e sua responsabilidade pelo débito exequendo, de natureza propter rem, tendo em vista que, ausente o registro do suposto negócio jurídico de alienação do imóvel em questão, não teria ocorrido a transferência de sua propriedade para a adquirente. É o relato do essencial.
Decido.
Nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, realizada a indisponibilidade sobre ativos financeiros localizados em suas contas bancárias, ao executado é permitido apresentar impugnação para suscitar duas espécies de matérias, quais sejam: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e (ii) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
No caso, da análise das argumentações desenvolvidas pela parte executada, verifica-se que não foi suscitada nenhuma das matérias supramencionadas, não tendo sido propriamente realizada impugnação quanto ao ato constritivo em si, por eventual abrangência de valores impenhoráveis, por excesso de constrição ou por eventual nulidade no ato de sua efetivação.
Em verdade, a impugnante se limitou a apresentar matérias processuais mais amplas, não diretamente relacionadas com a indisponibilidade recaída sobre seus ativos financeiros.
Diante de tais circunstâncias, os argumentos da parte executada sequer merecem conhecimento sob a estrita forma de impugnação à indisponibilidade de seus ativos financeiros.
Ainda assim, foram suscitadas questões de ordem pública pela parte executada - sua ilegitimidade passiva - razão pela qual serão aqui recebidas e analisadas como exceção de pré-executividade, instrumento processual a princípio adequado para a veiculação de tais temas em um processo de execução.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
Neste cenário, a jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual cabível em situações de excepcionalidade, para a discussão de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
No caso, porém, a matéria suscitada pela parte executada - sua ilegitimidade passiva em razão da existência de um negócio jurídico celebrado com terceiro não integrante da relação jurídica processual - deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual, demandando o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória.
De fato, é inegável que a discussão a respeito da existência e validade do negócio jurídico de alienação do imóvel originário das dívidas em execução nestes autos, bem como a extensão de seus efeitos a terceiros, mesmo diante da falta de seu registro perante a matrícula do bem, são temas que demandarão dilação probatória e ampla oportunização do exercício do contraditório por todos os sujeitos processuais envolvidos, razão pela qual não se faz possível sua veiculação por simples exceção de pré-executividade, sob pena de se causar indevido e inevitável tumulto processual em prejuízo ao direito constituído da parte exequente de ter uma célere e efetiva prestação jurisdicional para a satisfação de seu crédito.
Neste sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC), razão pela qual não merece conhecimento através desta via processual.
Não por outra razão, esses mesmos temas atinentes à suposta ilegitimidade passiva da parte executada, de fato, já constituem objeto dos embargos à execução de autos n.º 0745677-37.2023.8.07.0001, opostos pela parte executada, razão pela qual as matérias aqui suscitadas já serão devidamente apreciados por este Juízo em tempo oportuno, após o exercício do contraditório e a produção das provas necessárias à elucidação da matéria fática controvertida.
Por ora, uma vez que os aludidos embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, não havia óbices para a adoção das medidas constritivas e expropriatórias intentadas no presente processo de execução.
Pelo exposto, rejeito os argumentos trazidos pela parte executada em sede de impugnação/exceção de pré-executividade e mantenho a indisponibilidade que recaiu sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD.
II.
Por conseguinte, verifico que a indisponibilidade decretada através do sistema SISBAJUD mostrou-se integralmente frutífera, de modo que todo o valor do débito exequendo encontra-se garantido e depositado em conta judicial vinculada ao presente feito executório.
Assim, tendo em vista a relevância da matéria suscitada pela parte executada em sede de embargos à execução de autos n.º 0745677-37.2023.8.07.0001, necessário e oportuno que se aguarde o seu julgamento definitivo por este Juízo antes da liberação dos valores em favor da parte exequente, atribuindo-se o efeito suspensivo pleiteado anteriormente, uma vez que agora preenchidos os requisitos legais para tanto.
Desse modo, determino a suspensão do trâmite do presente feito executório até o julgamento definitivo dos embargos à execução apensos.
Traslade-se cópia da presente decisão aos embargos à execução de autos n.º 0745677-37.2023.8.07.0001.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/03/2024 16:42
Indeferido o pedido de LUCIA VANDA GURGEL DINIZ - CPF: *71.***.*35-49 (EXECUTADO)
-
28/02/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716043-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL CENTER EXECUTADO: LUCIA VANDA GURGEL DINIZ CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 186676194, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 20:14
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716043-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL CENTER EXECUTADO: LUCIA VANDA GURGEL DINIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 6.578,75 (LUCIA VANDA GURGEL DINIZ), conforme item 2 da Decisão de ID 163499873.
Certifico, ainda, que procedi ao desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), nos termos do subitem 2.1 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada LUCIA VANDA GURGEL DINIZ intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 1 de fevereiro de 2024 às 12:51:13 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
01/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de LUCIA VANDA GURGEL DINIZ em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 09:02
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
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17/07/2023 21:58
Juntada de Certidão
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15/07/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:32
Recebida a emenda à inicial
-
08/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/06/2023 22:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
13/05/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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18/04/2023 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2023 15:19
Recebidos os autos
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18/04/2023 15:19
Declarada incompetência
-
14/04/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/04/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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