TJDFT - 0724892-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca do Rio de Janeiro.
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21/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CELSO FERNANDES DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724892-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: FRANCISCO CELSO FERNANDES DA COSTA Decisão Trata-se de objeção de não executividade (ID 185283939), na qual o executado alega nulidade de sua citação postal, pois o aviso de recebimento fora recebido por terceiro, o que impõe a desconstituição do bloqueio dos seus ativos financeiros (ID 185394539 - R$ 29.064,83).
Suscitou, também, incompetência deste Juízo, já que reside noutro, na Comarca do Rio de Janeiro/RJ (ID 185283939).
O exequente manifestou pelo indeferimento dos pedidos, ID 190278154.
Quanto à citação, invocou a regra do art. 248, § 4º do Código de Processo Civil.
Disse ainda que "quanto a questão da incompetência do Juízo, tal matéria deveria ter sido objeto de Embargos à Execução, nos termos do art. 917, inciso V do Código de Processo Civil", e que "Também o artigo 63, § 3º do Codex assevera que a incompetência relativa só pode ser decretada de ofício antes da citação, bem como afirma que ocorre a preclusão quando não alegada a incompetência na contestação".
Posteriormente, o executado apresentou impugnação específica ao bloqueio dos seus ativos financeiros, ID 190335563.
Sucintamente relatados, decido.
A prefacial de incompetência deste Juízo comporta acolhimento.
Com efeito, o Banco de Brasília SA ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de FRANCISCO CELSO FERNANDES DA COSTA, distribuída a este Juízo por força da cláusula de eleição de foro constante do instrumento do contrato de adesão subscrito pelo consumidor, este que tem domicílio na Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
No caso, por ser de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do Código de Defesa do Consumidor, arts 1º e 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expresso na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa medida, os argumentos içados pelo exequente - de que essa matéria é afeta a embargos à execução, e de que a declaração da incompetência somente poderia ter-se dado antes da citação -, não têm nenhuma relevância, já que cedem perante a norma específica do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas-IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício".
Para além disso, é patente o prejuízo ao exercício de defesa do consumidor noutro estado da Federação, o que impõe o reconhecimento da nulidade e consequência ineficácia da cláusula de eleição de foro.
Nesse sentido, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça amalgamou que "o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.337.742/DF, 4ª T., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Dj 02.04.2019).
Posto isso, em face da abusividade da cláusula de eleição de foro, declino da competência em favor da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, ficando prejudicada a análise dos demais pedidos.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 11 de junho de 2024. -
18/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2024 23:59.
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11/06/2024 20:40
Recebidos os autos
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11/06/2024 20:40
Declarada incompetência
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18/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/03/2024 11:13
Juntada de Petição de impugnação
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05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CELSO FERNANDES DA COSTA em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:49
Recebidos os autos
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15/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724892-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: FRANCISCO CELSO FERNANDES DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 29.064,83* (FRANCISCO CELSO FERNANDES DA COSTA), conforme item 2 da Decisão de ID 130899341. *Observação: BCO BRADESCO - R$ 26.837,03 - (25) Cumprida totalmente ou parcialmente.
Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda.
Nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada FRANCISCO CELSO FERNANDES DA COSTA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência sobre os veículos de Placas KRO2556 e OEU1177, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 3.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada FRANCISCO CELSO FERNANDES DA COSTA, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Faço, antes, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar as petições de ID's 185267048 e 185283939.
Brasília - DF, 1 de fevereiro de 2024 às 12:35:11 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
01/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CELSO FERNANDES DA COSTA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CELSO FERNANDES DA COSTA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CELSO FERNANDES DA COSTA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/11/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/11/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/11/2023 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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09/11/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/11/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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09/11/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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09/11/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/11/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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06/11/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/10/2023 00:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 00:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 00:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 00:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 00:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 00:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 00:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 00:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 00:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 00:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 00:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 00:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 00:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 00:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 00:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 00:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 00:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:00
Expedição de Carta.
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20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
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08/08/2022 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2022 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 11:59
Recebidos os autos
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12/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:59
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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