TJDFT - 0704299-11.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 09:05
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/03/2025 16:54
Outras decisões
-
24/03/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704299-11.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA EXECUTADO: FABIO JORGE SANTANA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista o valor irrisório encontrado em pesquisa Sisbajud de ID 226655206, procedo ao desbloqueio da quantia.
Tendo em vista a realização de demais pesquisas infrutíferas (Renajud e Infojud), intimo o exequente a indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão pelo art. 921 do CPC.
Santa Maria/DF, 25 de fevereiro de 2025.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria -
25/02/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 18:16
Juntada de consulta sisbajud
-
26/01/2025 18:12
Juntada de consulta renajud
-
16/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo n°: 0704299-11.2022.8.07.0010 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 2021 deste Juízo: Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para o executado apresentar impugnação.
Intime-se a parte exequente para informar os dados bancários completos, bem como em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/10/2024 18:05
Decorrido prazo de FABIO JORGE SANTANA - CPF: *99.***.*11-87 (EXECUTADO) em 02/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO JORGE SANTANA em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
05/07/2024 07:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 07:57
em cooperação judiciária
-
23/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704299-11.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA EXECUTADO: FABIO JORGE SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas às pesquisas judiciais disponíveis, quais sejam: RENAJUD (ID 187620759) e INFOJUD (ID 187650496), para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 23 de fevereiro de 2024 17:32:39. (Datada e assinada eletronicamente) -
26/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704299-11.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA EXECUTADO: FABIO JORGE SANTANA DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio SISBAJUD conforme determinado no ID 166144868.
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo de ID 187186102.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 104,00, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Solicitada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao processo, uma vez que, enquanto bloqueado, o importe não é remunerado pela instituição financeira participante. 1) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, nos termos dos artigos 854 e 841, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, por publicação no DJe, caso tenha advogado constituído nos autos - ou, caso desassistido(a)(s) de advogado, intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s).
Publique-se / Expeça-se.
A expedição do mandado será dispensada caso já tenha sido aplicada nos autos o art. 274 do CPC, ou seja, se já tiver sido frustrada comunicação anterior ao (à) executado (a) em razão de mudança de endereço não comunicada nos autos, correndo os prazos em cartório (art. 346 do CPC), a partir da publicação do Dje. 2) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação da parte devedora, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários completos, bem como em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo das determinações acima, promovam-se as demais pesquisas consoante decisão de ID 166144868.
Com a resposta, intime-se o autor para que se manifeste sobre o resultado das pesquisas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido, volvam os autos conclusos para análise da pertinência de suspensão da marcha processual, nos termos do artigo 921 do CPC.
I. datado e assinado digitalmente -
22/02/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704299-11.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA EXECUTADO: FABIO JORGE SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente intimada, conforme ( ) "AR" / ( X ) MANDADO de ID 176637168, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo para pagamento voluntário do débito, que se encerrou em 24/11/2023.
De ordem, fica a parte Exequente intimada a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 8 de janeiro de 2024 16:13:21. (Datada e assinada eletronicamente) -
08/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de FABIO JORGE SANTANA em 24/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de FABIO JORGE SANTANA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:59
Indeferido o pedido de S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
04/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704299-11.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA EXECUTADO: FABIO JORGE SANTANA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, deste Juízo, fica a parte Exequente intimada para que se manifeste acerca do AR NÃO CUMPRIDO, promovendo o andamento do feito no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 23 de agosto de 2023 18:46:06. (Datada e assinada eletronicamente) -
23/08/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704299-11.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA REU: FABIO JORGE SANTANA DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
A parte exequente aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 10.616,88.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, para fins premonitórios, nos moldes do art. 828 do CPC.
Saliento que a parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar a este juízo as averbações efetivadas.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
21/07/2023 19:34
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:34
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
10/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/05/2023 00:14
Publicado Ficha de inspeção judicial em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 13:17
Transitado em Julgado em 06/09/2022
-
06/09/2022 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2022 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
06/09/2022 18:02
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:02
Homologada a Transação
-
06/09/2022 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/09/2022 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2022 00:25
Recebidos os autos
-
05/09/2022 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 01:32
Publicado Certidão em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
04/08/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 07:51
Juntada de consulta siel
-
28/07/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 23:31
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2022 20:00
Recebidos os autos
-
09/06/2022 20:00
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/05/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702452-13.2023.8.07.0018
Sirlene Maria da Silva Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 11:40
Processo nº 0701418-03.2023.8.07.0018
Marlene das Gracas Pires Michalski
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 11:14
Processo nº 0705059-33.2022.8.07.0018
Vera Lucia Vinhal Franco
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2022 10:43
Processo nº 0713495-78.2022.8.07.0018
Antonio Carlos Teixeira de Lacerda
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 12:06
Processo nº 0717699-68.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 12:25