TJDFT - 0702751-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 23:09
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:48
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:48
Outras decisões
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27/02/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 09:16
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 13:25
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:25
Outras decisões
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05/02/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/02/2025 21:53
Processo Desarquivado
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04/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702751-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ILZA MARIA SANTOS QUEIROZ REU: EDILENE CASTILHO DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ILZA MARIA SANTOS QUEIROZ em face de EDILENE CASTILHO DA SILVA RODRIGUES.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do processo (ID 190282965).
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 07:21
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 18:42
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:42
Homologada a Transação
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19/03/2024 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de EDILENE CASTILHO DA SILVA RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702751-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ILZA MARIA SANTOS QUEIROZ REU: EDILENE CASTILHO DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Anote-se a prioridade de tramitação processual 'idoso', conforme documento de ID 184676864.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da contadoria.
Na hipótese de purga da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas Infoseg, Sisbajud e Renajud esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Cite-se para contestar em 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 11:05
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:05
Outras decisões
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26/01/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/01/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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