TJDFT - 0700797-41.2020.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 15:29
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
29/02/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0700797-41.2020.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada contra LUCAS PEREIRA DE ARAÚJO, conforme denúncia de ID. 56404132.
O Ministério Público propôs ao acusado a suspensão do processo nos termos do art. 89 da Lei 9.099/1995, que o aceitou.
Preenchidos os requisitos previstos em Lei, o SURSIS foi homologado pelo Juízo, em 01/12/2021, conforme termo de audiência de ID. 110328424.
O Ministério Público, em 10/01/2024, noticiou o cumprimento das condições propostas no SURSIS e requereu a extinção da punibilidade do acusado, conforme cota de ID. 183374506.
DECIDO.
Considerando que o termo do SURSIS foi integralmente cumprido, conforme noticiado pelo Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS PEREIRA DE ARAÚJO, com fundamento no art. 89, §5º, da Lei 9.099/1995.
Não há bens apreendidos e vinculados a este processo.
Sem custas.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias e arquive-se o processo.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0700797-41.2020.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada contra LUCAS PEREIRA DE ARAÚJO, conforme denúncia de ID. 56404132.
O Ministério Público propôs ao acusado a suspensão do processo nos termos do art. 89 da Lei 9.099/1995, que o aceitou.
Preenchidos os requisitos previstos em Lei, o SURSIS foi homologado pelo Juízo, em 01/12/2021, conforme termo de audiência de ID. 110328424.
O Ministério Público, em 10/01/2024, noticiou o cumprimento das condições propostas no SURSIS e requereu a extinção da punibilidade do acusado, conforme cota de ID. 183374506.
DECIDO.
Considerando que o termo do SURSIS foi integralmente cumprido, conforme noticiado pelo Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS PEREIRA DE ARAÚJO, com fundamento no art. 89, §5º, da Lei 9.099/1995.
Não há bens apreendidos e vinculados a este processo.
Sem custas.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias e arquive-se o processo.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
02/02/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:58
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
30/01/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
10/01/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:06
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:06
Suspensão Condicional do Processo
-
17/03/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
17/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/12/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2021 15:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
30/11/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 06:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 06:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2021 15:00, Vara Criminal do Paranoá.
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04/11/2021 06:02
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2021 14:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
03/11/2021 17:38
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/10/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:19
Mandado devolvido dependência
-
23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2021 14:54
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 17:51
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
10/10/2021 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2021 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/10/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2021 18:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
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03/10/2021 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 17:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2021 14:00, Vara Criminal do Paranoá.
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10/05/2021 12:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 12:27
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 11:52
Recebidos os autos
-
28/08/2020 11:51
Decisão_Indeferimento
-
27/08/2020 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/08/2020 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2020 14:40
Recebidos os autos
-
13/07/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/06/2020 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2020 13:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2020 06:42
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/02/2020 13:57
Recebidos os autos
-
20/02/2020 13:57
Recebida a denúncia
-
13/02/2020 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/02/2020 19:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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