TJDFT - 0703661-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:01
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATO DE JESUS em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:28
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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25/02/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:03
Denegado o Habeas Corpus a RENATO DE JESUS (PACIENTE)
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23/02/2024 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de RENATO DE JESUS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2024 08:03
Recebidos os autos
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07/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0703661-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RENATO DE JESUS IMPETRANTE: ANDRÉ RACHI VARTULI AUTORIDADE: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BRASILIA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo Dr.
André Rachi Vartuli cujo objetivo é a soltura do paciente RENATO DE JESUS, o qual foi preso em flagrante em 31/01/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 3º e § 4º, inciso II, do Código Penal.
A autoridade impetrada é o JUÍZO DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIAS - NAC, sendo que, nos autos de número 0703523-67.2024.8.07.0001, da 2ª Vara Criminal de Brasília, referente ao Inquérito Policial nº 63/2024 - 05ª DP, Ocorrência Policial n.º 920/2024-05ª DP, foi convertida em preventiva a prisão em flagrante da paciente com fundamento nos artigos 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.
Em seu arrazoado, o impetrante alega que a prisão do paciente se deu em razão de fato que não apresentou gravidade em concreto.
Sustenta que a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Requer liminarmente a revogação da prisão com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, pretende a confirmação da ordem. É o relatório.
Decido.
Impende salientar que a liminar em sede de Habeas Corpus constitui medida excepcional, pois não tem previsão legal, devendo ser deferida apenas no caso de flagrante ilegalidade, verificada de plano, a justificar o acolhimento do pedido de urgência.
Destaco que, no caso, é admissível a prisão preventiva, porquanto o delito, em abstrato, imputado ao paciente (artigo 155, § 3º e § 4º, inciso II, do Código Penal) supera o patamar de 04 (quatro) anos de pena máxima, restando preenchido, portanto, o requisito previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Do cotejo dos autos, nesta primeira análise, verifico que a decisão da autoridade apontada como coatora está perfeitamente amparada pela legislação que rege a situação em comento, não havendo que se falar em ilegalidade.
A prisão do paciente foi assim fundamentada (ID 185530177 – Processo número 0703523-67.2024.8.07.0001): “(...) Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial.
Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento.
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
Na espécie, trata-se de crime cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
O autuado é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por tráfico de drogas, tentativa de furto qualificado, homicídio, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, roubo majorado e furto qualificado.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
Ressalte-se, outrossim, que o custodiado se encontra em cumprimento de pena, consubstanciada em regime aberto, e, não obstante, voltou a delinquir.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante RENATO DE JESUS (DATA DE NASCIMENTO: 12/01/1982; MÃE: MARIA ABADIA DE JESUS).” Com efeito, a materialidade e os indícios de autoria foram suficientemente comprovados pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão e pelas provas orais produzidas perante a autoridade policial.
Na hipótese, deve ser levado em consideração a gravidade da conduta do acusado, que é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por tráfico de drogas, tentativa de furto qualificado, homicídio, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, roubo majorado e furto qualificado.
Além disso, o paciente encontra-se em cumprimento de pena no regime aberto, e mesmo assim seguiu comendo novos crimes, o que demonstra sua periculosidade.
Ademais, a parte impetrante não trouxe elementos novos aptos a alterar da situação fática e jurídica descrita acima, não havendo motivos suficientes para rever a decisão que determinou a prisão preventiva, especialmente ante a periculosidade social apresentada pelo paciente, conforme bem salientado na decisão atacada.
Noutro ponto, o auto de prisão em flagrante foi apresentado dentro do prazo legal (art. 310 do Código de Processo Penal), estando formal e materialmente válido, inexistindo ilegalidade.
A conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva também está correta.
Não há ilegalidade na prisão cautelar, devendo ser mantida, neste momento, a segregação cautelar.
Em face do exposto, nesse primeiro exame, como é próprio em sede de liminar, não se constata manifesta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente a ensejar o deferimento da medida de urgência, uma vez o constrangimento ilegal não se revela de plano.
O caso concreto, contudo, exige uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento pelo Colegiado.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se as informações, requerendo que venham acompanhadas das peças que entenda necessárias.
Após, ao Ministério Público para emissão de parecer.
Intime-se.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
05/02/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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05/02/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:39
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 22:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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02/02/2024 22:28
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:11
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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02/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:15
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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02/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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