TJDFT - 0019420-31.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 09:40
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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15/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0019420-31.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASA ALIMENTOS S/A EXECUTADO: KRISS DRINKS BURGUER LTDA - ME Sentença ASA ALIMENTOS S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de KRISS DRINKS BURGUER LTDA - ME, partes qualificadas nos autos, secundada por duplicatas mercantis (ID 30066135).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 30066155, até o dia 02/06/2018).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 185341560).
Porém, o credor e a executada não se manifestaram.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 02/06/2018, ID 30066155. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis (ID 30066135), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão (em 02/06/2018), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 20/10/2021, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:06
Declarada decadência ou prescrição
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06/03/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de KRISS DRINKS BURGUER LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0019420-31.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASA ALIMENTOS S/A EXECUTADO: KRISS DRINKS BURGUER LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 19:04:26.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
31/01/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 19:03
Processo Desarquivado
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24/06/2021 18:10
Arquivado Provisoramente
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16/06/2021 04:04
Processo Desarquivado
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15/06/2021 15:47
Juntada de Certidão
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16/08/2020 18:05
Arquivado Provisoramente
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11/08/2020 13:24
Recebidos os autos
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08/08/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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06/08/2020 14:45
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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05/08/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 20/07/2020.
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18/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2020 13:54
Juntada de Certidão
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14/07/2020 16:20
Juntada de Certidão
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09/07/2020 08:38
Recebidos os autos
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06/07/2020 18:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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17/06/2020 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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16/06/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 02:56
Publicado Despacho em 26/05/2020.
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25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2020 00:23
Recebidos os autos
-
21/05/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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21/05/2020 16:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 12/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 04/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 10:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2019 14:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/12/2019 02:41
Publicado Decisão em 12/12/2019.
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11/12/2019 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2019 05:14
Decorrido prazo de KRISS DRINKS BURGUER LTDA - ME em 19/07/2019 23:59:59.
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16/05/2019 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2019.
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15/05/2019 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2019 12:40
Decisão interlocutória - recebido
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13/05/2019 15:00
Recebidos os autos
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13/05/2019 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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10/04/2019 12:46
Decorrido prazo de KRISS DRINKS BURGUER LTDA - ME em 09/04/2019 23:59:59.
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10/04/2019 12:46
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 09/04/2019 23:59:59.
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19/03/2019 02:56
Publicado Despacho em 19/03/2019.
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18/03/2019 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2019 16:22
Recebidos os autos
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13/03/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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12/03/2019 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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