TJDFT - 0700736-38.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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22/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700736-38.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2024 14:43:36.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
18/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:06
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Considerando que é dever do magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 139, V, e 487, inciso III, b, ambos do CPC. -
16/09/2024 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 22:48
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:09
Homologada a Transação
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/09/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Confirmar a decisão de ID 187277727 que deferiu a tutela de urgência; b) Declarar nula a operação bancária realizada no dia 12/12/2023 no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), proveniente da conta bancária titularizada pela requerente junto ao banco réu, via PIX na modalidade crédito; c) CONDENAR o requerido a pagar, à autora, pelos danos morais o valor de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado pelos índices oficiais, desta data (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da inclusão no banco de dados (08/01/2024 – ID 191575737); d) Condeno o requerido ao pagamento da multa por descumprimento de decisão judicial, constante de ID 187277727, no valor único de R$300,00, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do momento em que os valores se tornaram devidos (04/03/24), e juros de mora, estes no patamar equivalente a 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da publicação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. -
22/08/2024 22:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:59
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:00
Outras decisões
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19/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700736-38.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ROSA SANTOS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intimo a parte requerida para se manifestar quanto ao teor da petição de ID 202204730 e do documento que a acompanha, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
11/07/2024 09:04
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:42
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700736-38.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ROSA SANTOS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 200451120, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
26/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700736-38.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ROSA SANTOS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 194759637, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2024 13:16:08.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
29/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:50
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700736-38.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ROSA SANTOS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 191669930, protocolizada TEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( x ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Após, façam os autos conclusos, inclusive para apreciação da petição de ID 191575735.
BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2024 00:31:14.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
03/04/2024 00:32
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700736-38.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ROSA SANTOS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
PATRICIA ROSA SANTOS entrou com ação em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pretende em caráter liminar, inaudita altera pars, da tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de realizar quaisquer atos relativos à cobrança da transação fraudulenta realizada no dia 12/12/2023 no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para a pessoa BRUNA TAVARES DA COSTA, e, ainda, os relativos a juros, multa, correção monetária e, por fim, não inserir no seu nome da autora nos órgãos de proteção de crédito até o julgamento do mérito.
A AUTORA alega que, em 12/12/2023, recebeu uma ligação de alguém se passando por funcionário da empresa informando que havia sido tentada realizar uma compra na Americanas, solicitando que a autora confirmasse na mensagem.
Aduz que, após o atendimento realizado por telefone, foi solicitada a realização do PIX na modalidade crédito no valor indica, o que foi efetuado pela autora.
Logo após perceber o golpe, informa que contestou a compra junto à requerida, no entanto, não obteve êxito na solução da questão.
Decido.
Para concessão da tutela inicial de urgência, imprescindível se faz a presença dos requisitos do art. 300 e 303 do CPC, a saber a probabilidade do direito e o risco pela demora.
No caso, estão presentes tais requisitos, consoante se expõe abaixo.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O autor é correntista do Nubank, onde faz uso de serviço bancários.
Recebeu ligação de estelionatário que se fez passar por representante do banco, informando seus dados pessoais e solicitando realização de procedimentos via PIX.
Em razão do golpe aplicado ao autor, os bandidos conseguiram que o autor realizasse um PIX a terceiro.
O autor solicitou o cancelamento perante o requerido, mas este negou atribuindo ao autor a culpa por ser vítima de fraude.
A Jurisprudência, em muitos casos, reconhece a responsabilidade dos Bancos em razão de falhas em contenção de fraudes.
Aponta-se que a prevenção defraudes é um serviço que deve funcionar não só em defesa do Banco, como também do próprio consumidor e usuário, entendo que tais fraudes, geralmente, estão relacionadas a fortuitos internos.
Neste sentido dispões a súmula 479 do STJ: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Os golpes virtuais ou presenciais: golpe do PIX, golpe da substituição de cartão em caixa eletrônico, golpe do motoboy, golpe da compra falsa, entre outros crimes e fraudes relacionados aos serviços bancários estão cada vez mais sofisticados e mais difíceis de serem identificados pelos consumidores, especialmente pessoas idosas ou que tenham dificuldades com as novas tecnologias.
A autora promoveu a realização de impugnação da operação perante o banco requerido, bem como registro boletim de ocorrência policial a fim de consolidar sua afirmação acerca da ilicitude da operação.
A verificação da responsabilidade será feita a partir do contraditório.
Mas neste momento processual já está possível evidenciar que o autor foi vítima de fraude e que não teve proveito econômico na operação realizada pelos estelionatários.
A operação realizada pela autora envolveu a liberação de dinheiro de forma imediata ao apontado golpista, a partir do lançamento da dívida na fatura do cartão de crédito da autora, ou seja PIX para pagamento no cartão de credito.
Os recebimentos futuros do débito seriam enviados para a requerida.
Tal modalidade de operação poderá ser suspensa enquanto se aguarda a resolução do processo.
Nesta situação, deverão ser suspensas as cobranças relativa à operação, bem como para que a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, até que se evidenciem quem será civilmente responsabilizados pela fraude perpetrada na conta bancária do requerido.
DISPOSITIVO Isto posto, concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que se abstenha de realizar quaisquer atos relativos à cobrança da transação impugnada realizada no dia 12/12/2023 no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), em favor de BRUNA TAVARES DA COSTA, e, ainda, os relativos a juros, multa, correção monetária e, por fim, não inserir no seu nome da autora nos órgãos de proteção de crédito até o julgamento do mérito, sob pena de multa, R$300,00 para cada cobrança ou débito em conta, até o limite de R$2.000,00.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO a ser cumprida via AR. 2.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA ROSA SANTOS - CPF: *26.***.*28-91 (AUTOR).
-
14/02/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/02/2024 07:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700736-38.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ROSA SANTOS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
SANTA MARIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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