TJDFT - 0700583-05.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700583-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANZ KELLER VENIS REU: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno desses autos do E.
TJDFT.
Certifico e dou fé que a r.
Sentença de ID 213291005 / 233667858 transitou em julgado em 23/04/2025.
Certifico, ainda, que foi realizado o cadastro do novo patrono do requerido, conforme procuração anexada.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem novos requerimentos, e nada mais havendo, arquivem definitivamente.
Nos termos da portaria 2/2022, remeto os autos à contadoria-partidoria, para cálculo das custas porventura existentes.
BRASÍLIA-DF, 28 de abril de 2025 15:10:54.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
28/04/2025 20:46
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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28/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/04/2025 15:12
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 10:10
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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12/11/2024 07:36
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700583-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANZ KELLER VENIS REU: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANZ KELLER VENIS em face de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que adquiriu o veículo L200 Triton, 2013/2013, branca, Placa OUQ8E59, pelo valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), na data de 05/06/2023 (nota fiscal de ID 184457608), na loja da requerida.
Alega que desde o primeiro mês de uso o veículo apresentou defeitos na marcha e embreagem, despendendo, para o conserto, a importância de R$ 1.014,85 (mil e quatorze reais e oitenta e cinco centavos).
Contudo, informa que novos defeitos foram apresentados no motor do veículo, não sanados pela ré.
Tece considerações sobre o direito e requer, ao final, seja a ré condenada a restituir integralmente o valor desembolsado pela aquisição do veículo (R$ 85.000,00); ao pagamento dos valores desembolsados para compra da embreagem (R$ 1.014,85); e a promover a retirada do veículo do nome do autor sem ônus, inclusive pagamento do IPVA e taxa de Licenciamento anual.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Citada, a demandada apresentou contestação ao ID 193555811.
Suscita, em preliminar, a ilegitimidade do autor, e, em prejudicial mérito, a ocorrência de decadência.
No mérito, defende que o veículo Mitsubishi L200, objeto da ação, foi devidamente testado, vistoriado e aprovado pelo comprador no momento da venda, possuindo na ocasião 310.000 km rodados, com mais de 10 anos de uso.
Alegou-se que um veículo com tal quilometragem requer manutenção e apresenta desgastes naturais, portanto, não se poderia esperar que houvesse necessidade de reparação.
Argumenta, ainda, que os defeitos apresentados no veículo foram devidamente reparados e que qualquer problema posterior seria devido ao uso inadequado do veículo, como abastecimento com combustível adulterado.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ao ID 196764794.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pleitearam a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
Em decisão saneadora (ID 205527226), rejeitadas as questões preliminar e prejudicial, fixados os pontos controvertidos, e distribuídos os ônus probatórios, deferiu-se a produção de prova testemunhal, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Bruno Passos Machado (arrolada pelo autor) e Jose Luiz Lima Santos Junior (arrolada pela parte ré), declarando-se, em seguida, encerrada a instrução (ID 209400096).
Apresentadas alegações finais pelas partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo, e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso, a despeito de o autor apresentar narrativa no sentido de ser da responsabilidade da parte ré o custeio do reparo dos defeitos apresentados no veículo, verifica-se que estes decorrem, em verdade, do desgaste natural do bem, decorrentes do seu uso ordinário, cuja ocorrência é totalmente previsível.
O autor ao adquirir o referido bem não poderia descartar a necessidade de uma possível revisão no veículo, até mesmo em decorrência do desgaste natural das peças.
Cabia ao autor examinar criteriosamente o bem e avaliar os riscos e as condições do automóvel, antes de finalizar o negócio.
Corroborando com o referido entendimento, colaciono o seguinte precedente: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
VEÍCULO COM 10 ANOS DE USO.
QUILOMETRAGEM ELEVADA.
DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS.
INFORMAÇÕES PREVISTAS EM CONTRATO.
VÍCIO OCULTO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
A recorrente alega, em síntese, que as recorridas não foram transparentes no momento da venda do veículo.
Defende a nulidade das cláusulas contratuais que lhe sejam manifestamente desfavoráveis e afirma que não resta dúvida quanto a responsabilidade da requerida para o caso em apreço, uma vez que existe vício redibitório apresentado no bem adquirido.
Argumenta que a conduta das rés causou dano moral e requer a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pelas duas recorridas. 3.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pela 1ª requerida.
A preliminar não prospera, uma vez que a parte autora aponta no recurso os fundamentos de fato e de direito que entende serem aplicáveis ao caso concreto, ainda que lance mão dos mesmos argumentos apresentados na inicial, preenchendo todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, uma vez que impugna os termos da sentença.
Preliminar rejeitada. 4.
O cerne da controvérsia cinge-se na existência da responsabilidade das rés/recorridas quanto aos alegados vícios ocultos existentes no veículo vendido ao autor/recorrente. 5.
Cabe esclarecer que vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor.
Desse modo, não caracterizam vício redibitório os defeitos congêneres, ou seja, que decorrem do desgaste natural pelo uso ordinário da coisa. 6.
No presente caso, o veículo adquirido contava com dez anos de uso e mais de 100.000 quilômetros rodados.
Com efeito, em razão do tempo de uso do veículo, a ocorrência de problemas é algo esperado para bens com tais características.
Logo, o comprador não podia descartar a necessidade de possível revisão no veículo, inclusive, retífica do motor, pelo desgaste natural das peças.
E aqui não há informações contundentes de que tais circunstâncias foram ignoradas ou mesmo não aceitas pelo recorrente.
Afinal, como o veículo estava com grande quilometragem, cabia ao recorrente examiná-lo criteriosamente e avaliar as reais condições do bem, antes de fechar negócio. 7.
Cabe ressaltar que as informações referentes ao veículo, sobretudo o ano de fabricação e a quilometragem rodada, constam no contrato celebrado entre as partes (ID 21975824).
Ademais, consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Aqui, o autor/recorrente não se liberou do ônus probatório que lhe cabia, pois não comprovou a assertiva de que o réu teria assegurado plenas condições de uso do veículo, tampouco de que realizou vistoria minuciosa do veículo antes da compra. 8.
Cumpre ressaltar, ainda, que, não obstante a apresentação aos autos de orçamentos de conserto do veículo (Ids 21975770 e seguintes), não há comprovação dos respectivos pagamentos ou demais gastos para soluções os vícios apontados.
A parte autora tampouco discrimina nos pedidos quais são, exatamente, os valores a serem ressarcidos com o conserto do veículo. 9.
Face ao exposto, não merecem ser reconhecidos, no mérito, os pleitos autorais. 10.
Recurso da parte autora conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 12.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1335528, 07247328620208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com feito, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus, visto que não comprovou a existência de qualquer vício que prejudicasse o uso do bem ou lhe diminuísse o valor, ou mesmo que os desgastes apresentados seriam incompatíveis com a quilometragem de mais de 300.000 quilômetros rodados e o tempo de uso de mais de 10 anos.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por FRANZ KELLER VENIS em face de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Tendo em vista a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
15/10/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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15/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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25/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/09/2024 13:58
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/09/2024 18:46
Juntada de Petição de alegações finais
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17/09/2024 14:11
Juntada de Petição de alegações finais
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03/09/2024 02:30
Publicado Ata em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700583-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à Portaria 2/2022, deste Juízo, que, nesta data, anexo ao presente PJE a Ata da Audiência realizada.
Faço aguardar o prazo para as partes apresentarem alegações finais.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 12:23:24.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Servidor Geral -
30/08/2024 12:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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30/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:37
Juntada de gravação de audiência
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29/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANZ KELLER VENIS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANZ KELLER VENIS em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700583-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANZ KELLER VENIS REU: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores por vício oculto c/c pedido de reparação de danos, movida por FRANZ KELLER VENIS em desfavor de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Narra o autor que adquiriu o veículo L200 Triton, 2013/2013, branca, Placa OUQ8E59, pelo valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), na data de 05/06/2023 (nota fiscal de ID 184457608), na loja do requerido.
Alega que desde o primeiro mês de uso o veículo apresentou defeitos na marcha e embreagem, sendo sanados pela própria empresa Requerida.
Contudo, novos defeitos apresentados no motor, e, diante destes fatos o Requerente pleiteia: [...] C.
No mérito seja julgado PROCEDENTE os pedidos do requerente para condenar a requerida a restituir integralmente o valor desembolsado quando da aquisição do produto, no importe de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento (05/06/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
D.
Seja a requerida condenada ao pagamento dos danos materiais pela compra da embreagem no importe de R$ 1.014,85 (mil e quatorze reais e oitenta e cinco centavos), desde o desde a data do pagamento (14/07/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
E.
Seja a requerida compelida a retirar o veículo do nome do requerente sem ônus, inclusive pagamento do IPVA e taxa de Licenciamento anual.
Citada, a ré apresentou a contestação de ID 193555811, por meio da qual suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e prejudicial de decadência.
No mérito, indicou que cumpriu suas obrigações contratuais, não havendo se falar em indenização.
Aponta que não há se falar em danos.
Em conclusão pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Foi apresentada réplica no ID 196764794.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pleitearam a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. É o breve relato.
Decido.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Questões processuais pendentes Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a parte requerida que o contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial foi celebrado entre a empresa FK VENIS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS ME e a requerida.
Desta forma, sustenta que o autor, sócio da mencionada empresa, não possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação, pois não poderá pleitear direito alheio em nome próprio.
A despeito das alegações da parte requerida, da leitura do documento juntado ao ID 184459118, verifica-se que a empresa FK VENIS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS ME se trata empresa individual, portanto, inexiste diversidade de personalidade jurídica entre tal empresa e o seu sócio, ora autor, o que afasta a preliminar de ilegitimidade ativa.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Da prejudicial de Decadência A requerida afirma que “No caso em testilha a Autora afirma que a última vez que o veículo foi reparado e devolvido ao Contestante em 05/10/2023.
Já o ajuizamento da ação ocorreu em 23/01/2024, quando já havia operado a decadência estipulada no artigo 26, inciso II e §3º, do CDC (90 dias).”.
Os vícios aparentes são aqueles cuja identificação não exige conhecimento especializado por parte do consumidor, sendo constatados apenas com o exame superficial do produto ou do serviço.
Nesse caso, o termo a quo da contagem do prazo decadencial – de 30 (trinta) dias, em se tratando de produtos ou serviços não duráveis, e de 90 (noventa) dias, em se tratando de produtos ou serviços duráveis – inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço.
O vício oculto,
por outro lado, é aquele que já estava presente quando da aquisição do produto ou do termino do serviço, mas que somente se manifestou em momento futuro.
Ou seja, a sua identificação não se dá por meio de um simples exame pelo consumidor.
Nesse caso, a contagem do prazo decadencial tem início a partir do momento em que ficar evidenciado o vício.
Ne situação em tela, o autor adquiriu o veículo na data de 05/06/2023 (nota fiscal de ID 184457608) e, à vista dos documentos juntadas com a inicial, o bem foi devolvido para conserto no mês de julho de 2023 (nota fiscal de ID 184457614) e no mês de dezembro de 2023 também estava em conserto, consoante se depreende do vídeo de ID 184457615.
O autor ingressou com a presente ação em 23/01/2024, ou seja, pouco mais de um mês após a data demonstrada no vídeo de ID 184457615 (05/12/2023).
Assim, percebe-se que não transcorreu o prazo de 90 dias entre o último conserto do veículo e a propositura da ação.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de decadência.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Passo, então, à sua organização.
Dos pontos controvertidos (FÁTICOS e de DIREITO relevantes): a) Se os serviços de conserto custeados pela requerida possibilitaram o funcionamento do veículo, após a ocorrência de defeitos no seu motor; b) se os defeitos verificados no motor do veículo decorreram da má prestação dos serviços pela requerida, ou do mau uso (abastecimento com combustível alterado); c) se os defeitos apresentados pelo veículo impossibilitam o seu uso.
Do ônus probatório A decisão de ID 200621542 deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Da produção de provas As partes pleitearam a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL (oitiva de testemunhas).
Ante o deferimento da prova oral, designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato independente da expedição de mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior, ou apresentada no prazo máximo de 10 dias após a publicação da presente decisão, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Advirto que depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte só poderá requerer a substituição de testemunha nos casos previstos no art. 451 do CPC.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, a inércia no cumprimento da diligência acima implicará a desistência da oitiva da testemunha arrolada.
Conforme o disposto no § 2º do artigo em questão, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição.
Por fim, esclareço que somente serão realizadas intimações de testemunhas por parte deste juízo nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/07/2024 10:45
Recebidos os autos
-
27/07/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700583-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANZ KELLER VENIS REU: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Recebo os Embargos de Declaração de ID 200827397, interpostos pela parte ré, como mera petição, uma vez que a decisão que intimou as partes para especificação de provas possui natureza de mero expediente, portanto, não tem o condão de acarretar prejuízo às partes.
O exame das preliminares e prejudiciais será feita por ocasião do Saneamento do feito, inclusive aquelas relativas à decadência e ilegitimidade.
Lado outro, a eventual definição dos pontos controvertidos ocorre após a especificação de provas das partes.
Pois o Código Civil estabelece que no Saneador o juiz irá definir quais as provas serão produzidas.
Ou seja, pelo comando do art. 357 do CPC, primeiro as partes apresentam a especificação de prova, posteriormente o juiz delimita as questões de fato e de direito e defere ou indefere a produção de outras provas.
Nesse sentido foi o entendimento do TJDFT em caso semelhante, cuja ementa ora colaciono: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DO JUÍZO - INTIMAÇÃO - PARTES - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - DESPACHO SANEADOR - MOMENTO POSTERIOR - POSSIBILIDADE - ARTS. 331, §§ 2º E 3º DO CPC. 1.
A certidão do juízo ou o despacho que intimam as partes para especificação de provas possuem natureza de mero expediente, e por tal motivo, não oferecem qualquer conteúdo lesivo à parte. 2.
Segundo assentado pela jurisprudência do e.
STJ, a ausência do despacho saneador não acarreta a nulidade do processo, sendo esta considerada apenas quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes. 3.
Nesse sentido, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte ante a prévia intimação para especificação de provas, anteriormente ao saneador, eis que o juízo a quo apenas postergou a análise das preliminares suscitadas e a fixação dos pontos controvertidos para momento futuro, por ocasião do saneamento do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 896470, 20150020220824AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/9/2015, publicado no DJE: 5/10/2015.
Pág.: 270) Diante do exposto, rejeito o pleito formulado por meio da petição de ID 200827397.
Intimo a parte requerida para cumprir as determinações de ID 200621542, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de FRANZ KELLER VENIS em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 09:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:17
Outras decisões
-
28/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/05/2024 22:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 22:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700583-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANZ KELLER VENIS REU: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 193555811, protocolizada ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( x ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( x ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 18 de abril de 2024 17:34:51.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
18/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700583-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANZ KELLER VENIS REU: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 186125578. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:51
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/02/2024 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700583-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANZ KELLER VENIS REU: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Intimo a parte autora para apresentar procuração válida, posto que a de ID 184457604 apresenta assinatura digitalizada, sem qualquer certificação digital.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
SANTA MARIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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