TJDFT - 0707126-67.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de KARLENE ROCHA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 16:41
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA PINHO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de KARLENE ROCHA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707126-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA PINHO REQUERIDO: KARLENE ROCHA DOS SANTOS, EDUARDO BEN HUR GOMES DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, de valores derivados de contrato de locação, proposta por ANTONIO VIEIRA PINHO em desfavor de KARLENE ROCHA DOS SANTOS e EDUARDO BEN HUR GOMES DA COSTA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que firmou contrato de locação com a primeira requerida KARLENE ROCHA DOS SANTOS, pelo prazo de 36 meses, com vigência a partir de 13/05/2022, tendo como fiador o segundo requerido EDUARDO BEN HUR GOMES DA COSTA.
Afirma que a requerida deixou de pagar as taxas ordinárias de condomínio nos meses de fevereiro a maio de 2023, e deixou de pagar o aluguel nos meses de março a maio de 2023.
Declara que o contrato prevê que, em caso de atraso no pagamento, as parcelas do aluguel serão acrescidas de multa de 10%, além de correção monetária e juros de 1% ao mês; bem como que foi estipulado no contrato que a locatária responderia pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios convencionados em 20% sobre o valor do débito; e multa por quebra de contrato equivalente a três meses do aluguel vigente à época da infração.
Aduz que a requerida deixou o imóvel em 20/04/2023, sem cumprir as obrigações decorrentes do contrato, e com reparos a serem realizados.
Em razão disso, requer a condenação dos requeridos ao pagamento dos débitos da locação, apontados nas planilhas.
Emenda à inicial no ID 158734598.
Regularmente citada, a parte ré KARLENE ROCHA DOS SANTOS deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de resposta, segundo certidão constante dos autos, ID 185450124.
Citado por edital, o réu EDUARDO BEN HUR GOMES DA COSTA não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, razão pela qual foi nomeado Curador Especial, que opôs embargos à monitória na modalidade de negativa geral (ID 185059409).
Desnecessária a produção de outras provas, os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
A hipótese e de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC, já que a ré KARLENE ROCHA DOS SANTOS não ofertou defesa nos autos, razão pela qual DECRETO sua revelia.
Registre-se.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se a saber se houve descumprimento contratual, quanto ao pagamento de aluguéis e acessórios da locação.
Apesar da contestação da Curadoria Especial, a prova documental juntada ao processo comprova o direito do autor e a responsabilidade dos requeridos pelo pagamento dos alugueres e acessórios da locação.
Em ações locatícias, o ônus de provar que pagou os aluguéis e acessórios da locação (o que inclui as contas de responsabilidade do locatário) recai sobre o inquilino. É reponsabilidade do inquilino apresentar comprovantes de pagamento ou outras evidências que demonstrem o cumprimento de suas obrigações financeiras relacionadas ao contrato de locação, porque o inquilino é o interessado em comprovar o adimplemento, ou seja, o cumprimento de suas obrigações contratuais.
No caso em tela, a ré/locatária se manteve inerte ao não apresentar contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia e a presunção da veracidade dos fatos quanto aos valores inadimplidos.
Assim, não contestados os fatos alegados, nem tampouco apresentadas provas comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que, consoante o art. 373, II, do CPC, é ônus da ré, é imperativo concluir pela verossimilhança do alegado na inicial.
Quanto ao valor cobrado, além do contrato que dispõe sobre o valor do aluguel (R$ 777,78) e obrigação da locadora em pagar as despesas de condomínio (R$ 50,00), conforme planilha dos valores devidos ao ID 158734618 e 158734620.
Nesse sentido, a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos, atinentes ao inadimplemento contratual, é medida que se impõe.
De outro lado, deve ser afastada a incidência da verba honorária estabelecida contratualmente, no percentual de 20% (Cláusula 33), vez que a fixação de sucumbência incumbe ao juiz, observados os requisitos do art. 85, do Código de Processo Civil.
Se assim não fosse, estaria configurada verdadeira cobrança em duplicidade, pois, além dos honorários contratuais, a parte requerida estaria obrigada a pagar honorários de sucumbência em virtude do mesmo fato, o inadimplemento contratual.
Portanto, não devem ser incluídos no valor do débito os honorários advocatícios estabelecidos contratualmente.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS E CONCESSÃO DE CRÉDITO.
NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA COMO GARANTIA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NOVAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERA RATIFICAÇÃO.
AVALISTAS DA NOTA PROMISSÓRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO EXECUTIVA ANTERIOR.
DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RETOMADA DO CURSO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEMANDA POR DÍVIDA PARCIALMENTE PAGA.
CONDENAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NULIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AÇÃO PROPOSTA NO CPC DE 1973.
SENTENÇA PROFERIDA NA LEI NOVA.
APLICAÇÃO DO ATUAL CPC.
ARBITRAMENTO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. (...) 7. É nula de pleno direito cláusula em contrato que estabelece percentual fixo de 20% de honorários advocatícios por ir de encontro ao estatuído no art. 85 do CPC, sendo prerrogativa do juiz condenar o vencido nos ônus sucumbenciais e fixar o valor da verba honorária. 8.
Cabe ao juiz proceder à adequação equitativa dos honorários advocatícios, arbitrando-os em patamar condizente com a razoabilidade e a complexidade da causa, conforme inteligência do artigo 85, § 8º, do CPC, a fim de evitar a fixação em valor irrisório, assim como em quantum exorbitante ou inestimável resultante da aplicação meramente literal da lei, que, além de não refletir a dificuldade da causa, poderia, inclusive, desvirtuar o instituto da verba honorária advocatícia. (Classe do Processo: 20130111844726APC - (0046896-78.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1161593 Data de Julgamento: 28/03/2019 Órgão Julgador: 8ª TURMA CÍVEL Relator: ANA CANTARINO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 01/04/2019.
Pág.: 558/560) g.n.
Com efeito, não é possível a aplicação de cláusulas penais de naturezas distintas, moratória e compensatória, relativas ao mesmo fato.
Nesse contexto, torna-se imperativo rejeitar a pretensão de acumular as Cláusulas 8 e 32 do contrato de ID 158734601.
Por fim, a cobrança no valor de R$ 99,90 e R$ 400,00 referente à reforma do imóvel, comprovantes ao ID 158734603, também é devida, já que tem amparo na avença pactuada, notadamente porque o imóvel foi entregue à locatória em perfeito estado de conservação, sendo certo que deveria ser devolvido nas mesmas condições.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 9º, III da lei 8.245/91, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre os litigantes.
CONDENO os réus ao pagamento: a) dos aluguéis vencidos (março/2023, abril/2023 e maio/2023), no valor de R$ 777,78, R$ 777,78 e R$ 518,52 (ID 158734618), devidos até a data da efetiva desocupação, noticiada pelo autor no dia 20/04/2023, com o acréscimo de correção monetária pelos índices do INPC e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do vencimento de cada parcela; b) das despesas com reforma do imóvel após a desocupação, no valor de R$ 99,90 e R$ 400,00, com o acréscimo de correção monetária pelos índices do INPC e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do efetivo desembolso; c) das taxas de condomínio vencidas no período de fevereiro a maio de 2023, nos termos da planilha de ID 158734620, no valor de R$ 50,00, R$ 50,00, R$ 50,00 e R$ 33,33, com o acréscimo de correção monetária pelos índices do INPC e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do vencimento de cada parcela.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento da multa contratual (3 vezes o valor do aluguel), no valor de R$ 2.333,34.
A multa não é passível de atualização.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência mínima do autor, condeno as partes rés ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atenta ao disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
05/02/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:36
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/01/2024 07:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de EDUARDO BEN HUR GOMES DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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31/10/2023 03:02
Publicado Edital em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:04
Expedição de Edital.
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26/10/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de KARLENE ROCHA DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:58
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 12:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/08/2023 12:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/08/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 20:25
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2023 19:43
Recebidos os autos
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16/05/2023 19:43
Deferido o pedido de ANTONIO VIEIRA PINHO - CPF: *20.***.*98-87 (REQUERENTE).
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16/05/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/05/2023 00:19
Recebidos os autos
-
16/05/2023 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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15/05/2023 23:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2023 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:24
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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