TJDFT - 0744089-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:15
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
22/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCURSO DE CREDORES.
DEFINIÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS.
PEDIDO FORMULADO POR TERCEIROS INTERESSADOS.
ELABORAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CREDORES EM MOMENTO OPORTUNO.
FACULDADE DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM LIBERADOS.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido formulado pelos terceiros interessados que visavam a definição da ordem de preferência dos credores em razão das penhoras no rosto dos autos. 1.1.
Nas razões recursais, os agravantes pedem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para a instauração de concurso singular de credores e a definição da ordem de preferência dos créditos. 2.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença no qual o credor busca a satisfação do crédito no valor de R$10.859.012,33. 3.
De acordo com o 908 do CPC, “Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”. 3.1.
Ainda sobre o assunto, o art. 905, II, do CPC estabelece que o valor da execução somente poderá ser atribuído em favor dos exequentes quanto “não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídas anteriormente à penhora”. 3.2.
Assim, constatada a pluralidade de credores, necessário observar a ordem de preferência do crédito, nos termos da legislação processual. 3.3.
Por outro lado, consta nos autos que o magistrado indeferiu o pedido formulado pelos terceiros interessados que visavam a definição da ordem de preferência dos credores em razão das penhoras no rosto dos autos sob a justificativa de que, até o momento presente, não existem valores a serem liberados. 4.
De acordo com o art. 8º do Código de Processo Civil, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” 4.1.
Ademais, o juiz deve zelar pelo normal seguimento da marcha processual, o que implica imprimir racionalidade própria à natureza de cada demanda. 4.2.
Desta feita, observa-se que o magistrado não se opõe à elaboração da ordem de preferência dos credores, apenas postergou sua realização ao momento oportuno, por não existirem valores a serem liberados, em total consonância com os princípios da celeridade e economia processual. 5.
Agravo de instrumento improvido. -
01/02/2024 13:53
Conhecido o recurso de ARTHUR RICARDO REIS CERUTTI - CPF: *18.***.*91-34 (AGRAVANTE), IOLANDA GUIMARAES LIMA CERUTTI - CPF: *16.***.*14-87 (AGRAVANTE) e UEREN DOMINGUES DE SOUSA - CPF: *73.***.*00-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 14:38
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de IOLANDA GUIMARAES LIMA CERUTTI em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ARTHUR RICARDO REIS CERUTTI em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de UEREN DOMINGUES DE SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:34
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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17/10/2023 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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