TJDFT - 0724084-65.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DANTAS em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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14/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 06:05
Recebidos os autos
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20/12/2024 06:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/12/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:49
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CONCEITOS FACILITY LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724084-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assembléia (4899) AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DANTAS REU: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA, ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT, CONCEITOS FACILITY LTDA - ME CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de CONCEITOS FACILITY LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:55
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:07
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de CONCEITOS FACILITY LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CONCEITOS FACILITY LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:54
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/02/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724084-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DANTAS REU: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA, ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT, CONCEITOS FACILITY LTDA - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724084-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DANTAS REU: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA, ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT, CONCEITOS FACILITY LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de antecipada, formulada por RAIMUNDO FRANCISCO DANTAS em desfavor de PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA, ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT e CONCEITOS FACILITY LTDA – ME.
O autor afirma que adquiriu imóvel localizado na Quadra 04, Lote 03C, Condomínio Parque Flamboyant, Fazenda São Bernardo Caxambu e Tamboril, Alexânia/GO e que a obrigação da primeira requerida consistiria em entregar a unidade com toda a infraestrutura adequada, inclusive com eletrificação rural, registro e matrícula do imóvel individualizada, bem como criação e registro com convenção em condomínio.
Afirma que deveria pagar a quantia de R$ 50,00 como taxa de manutenção, até a formação do condomínio, entretanto, recebeu boletos com taxa no valor de R$ 200,00 como “taxa de condomínio”, e nenhuma benfeitoria foi apresentada como melhoria do empreendimento.
Declara que, até a presente data, os compradores/moradores não contam com a infraestrutura completa, sequer existe energia elétrica rural conforme consta no contrato, e do Decreto 148/2020 que autorizou o empreendimento, bem como que os moradores se valem de um gerador elétrico, cuja funcionalidade é comprometida, em especial nos finais de semana quando o consumo aumenta, ocorrendo a queda de energia que compromete o bem-estar de todos.
Relata que, ao invés de entregar o condomínio regularizado, a primeira requerida instalou a associação, segunda requerida; que a primeira ré passou à segunda requerida todos os seus dados, de forma que foi compelido a se associar; que a segunda ré contratou a terceira ré para administrar o condomínio, lhe fornecendo também seus dados pessoais; que a segunda e terceira rés estão realizando cobrança de condomínio de forma arbitrária e ilegal, haja vista que não anuiu com a criação da associação, com a sua inclusão como associado e com a criação da taxa de condomínio; e que está proibido de utilizar a área de lazer e as áreas comuns do condomínio por estar inadimplente com a “taxa de condomínio”.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência para (i) determinar que a primeira requerida entregue a infraestrutura, na forma do Decreto 148/2020, adequada ao uso do imóvel, em especial, a energia elétrica, regularize o condomínio perante aos órgãos competentes, bem como proceda a individualização das matrículas o competente registro em cartório de imóveis das unidades; (ii) que a segunda requerida proceda a exclusão do seu nome como associado até que o mesmo proceda a sua anuência na sua participação ou não; (iii) que a segunda e a terceira requeridas se abstenham de fazer a cobrança da taxa em valores superiores a R$ 50,00; (iv) autorizar o depósito dos R$ 50,00 da taxa contratual em Juízo; (v) que a segunda e terceira requeridas se abstenham de inscrever o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito; (vi) que a segunda e terceira requeridas se abstenham de cercear o acesso às áreas de lazer e de uso comum, liberando o aplicativo de marcação de agenda de uso.
Em sede de tutela definitiva, requer a confirmação das tutelas de urgência e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$40.000,00.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido (ID n. 145534488).
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 160614892, restou infrutífera.
A primeira requerida apresentou a contestação de ID n. 160831204, alegando, preliminarmente, incompetência absoluta, bem como impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor e o valor da causa.
No mérito, afirma que o empreendimento possui infraestrutura adequada e instalação de energia elétrica; que as matrículas dos imóveis já estão individualizadas; que no contrato não consta qualquer cláusula que trate acerca da obrigação de instituir condomínio, confeccionar convenção e registrar convenção em cartório; e que não possui responsabilidade na suposta inclusão equivocada do nome do autor na associação e moradores e cobrança de taxas.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A segunda requerida apresentou a contestação de ID n. 162862791, na qual impugna, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, alega que a infraestrutura básica ainda não foi toda entregue, como por exemplo instalações para o fornecimento de energia e individualização da matrículas, o que impede o registro da convenção junto ao cartório de registro de imóveis; que foi instituída pelos proprietários com objetivo de administrar, conservar, manter e disciplinar a utilização e convivência das áreas comuns; que o fato de não poder registrar a convenção não retira a qualificação do empreendimento como condomínio e tampouco impede a cobrança das taxas de custeio e manutenção das área comuns de todos os proprietários; e que inexiste irregularidade na cobrança da taxa de condomínio.
Ademais, aduz que a majoração da taxa de condomínio foi deliberada em assembleia geral; que o autor jamais foi impedido de utilizar qualquer área do condomínio; que nunca houve ameaça de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; que não houve fornecimento indevido dos dados do autor; e que inexiste dano moral.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A terceira requerida apresentou a contestação de ID n. 162877069, na qual alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, afirma que o contrato firmado com a segunda ré estabelece a prestação de serviços para emissão de boletos, elaboração de demonstrativo financeiro, emissão de guias e demais serviços administrativos; que agiu nos termos do contrato firmado; que não pode se abster de realizar a cobrança e emissão de boletos de débitos não recebidos; que a cobrança é legítima; que não houve ameaça de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; que o fornecimento dos dados dos condôminos é necessário para a viabilização da realização do serviço de emissão de boletos e cobrança das cotas condominiais; que não houve utilização indevida dos dados; que não houve proibição de utilização das áreas comuns; e que inexiste dano moral.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A primeira requerida peticionou requerendo a suspensão do feito (ID n. 163574967).
O autor se manifestou em réplica (ID n. 165660352, n. 165660354 e 165660355), bem como se manifestou requerendo o indeferimento do pedido de suspensão do feito.
O feito foi saneado, conforme decisão de ID n. 167089052, tendo sido acolhida tão somente a preliminar de incorreção do valor da causa e determinada a suspensão do feito até a prolação de decisão acerca da conexão dos processos nos autos do processo de nº 0709848-11.2022.07.0007.
No processo de nº 0709848-11.2022.07.0007 restou decidido que não existe conexão entre os processos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sem necessidade de produção de outras provas Analisando os autos, tem-se como incontroversas a relação jurídica estabelecida entre as partes, a criação da associação dos proprietários para assuntos de interesse do condomínio, bem como as cobranças das taxas condominiais.
O cerne da questão reside em verificar se houve a entrega da infraestrutura prometida, a quem cabe a aludida responsabilidade, além da legitimidade da criação da associação e da cobrança das taxas condominiais, o que daria ensejo à pretensão indenizatória autoral quanto aos danos morais experimentados em decorrência dos fatos alegados.
O loteamento objeto da lide situa-se em uma área rural com exatos 73,475824 hectares, na fazenda denominada “Caxambu e Tamboril” no município de Alexânia/GO, registrada sob a matrícula nº 23.532 perante o Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais daquela cidade (ID n. 145464847).
Em 01/07/2020 foi averbada às margens da matrícula a incorporação imobiliária pela primeira ré sob o R-3-23.532, autorizada pelo Decreto Municipal nº 148 de 23/06/2020, que também aprovou a futura instituição do Condomínio Urbanístico de Unidades de Gestão Autônoma para fins urbanos, denominado “Condomínio Parque Flamboyant”.
O Decreto Municipal nº 148 de 23/06/2020 dispõe sobre a aprovação do Condomínio Urbanístico de Unidades com Gestão Autônoma dentro da Zona de Especial Interesse Turístico e Ambiental – ZEITA, e estipula as obrigações impostas ao empreendedor e/ou proprietários das unidades autônomas para a implantação e manutenção das obras de infraestrutura e dos serviços urbanos necessários ao condomínio em questão, dentre as quais a rede de distribuição de energia e iluminação, rede de abastecimento de água potável, solução para drenagem pluvial, cercamento do condomínio, abertura de ruas e arborização.
No que tange à relação jurídica estabelecida com a primeira ré, PARQUE DO CORUMBÁ IMÓVEIS LTDA, a par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
O comprador e a vendedora/empreendedora se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, uma vez que o autor é o destinatário final dos serviços de construção e incorporação prestados pela parte ré.
A ré atua no mercado explorando a venda de unidades imobiliárias inseridas dentro de empreendimentos que serão por ela implementados e que representam toda uma infraestrutura que se apresenta como atrativo ao comprador, o que a caracteriza como fornecedora de produtos e serviços, na qualidade de incorporadora imobiliária, atraindo, portanto, o regramento contido no Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os presentes autos, mormente a documentação apresentada pela parte autora e as declarações das partes, verifica-se que não há promessa, pela parte ré, de entrega da área com a energia elétrica individualizada.
Embora a regra geral defina como responsabilidade do loteador/empreendedor a entrega do empreendimento com toda a sua infraestrutura adequada, é certo que não há nos autos prova documental capaz de aferir tal obrigação.
Ademais, o próprio decreto municipal, em seu art. 3º, estabelece que as obras voltadas à implementação e manutenção das obras de infraestrutura e dos serviços urbanos necessários ao condomínio urbanístico são de responsabilidade do empreendedor e/ou proprietários das unidades autônomas.
Além disso, a obrigação de se submeter o projeto de condomínio ao registro imobiliário da matrícula do imóvel foi devidamente cumprida pela parte ré, conforme se denota da certidão de matrícula, mais especificamente do registro R-3-23.532 (ID n. 145464847).
Também há provas de que o condomínio tem acesso à rede de energia elétrica, conquanto não tenha sido objeto de individualização.
Entretanto, em que pese a responsabilidade concorrente do empreendedor e proprietário quanto à implantação das obras necessárias à adequada habitabilidade do condomínio, necessário que se proceda à regular individualização das matrículas dos lotes, os quais já se encontram devidamente enumerados na “matrícula mãe”.
A aludida averbação cabe à empreendedora, cuja inércia não pode penalizar o consumidor, uma vez que o risco do negócio deve ser imputado à empresa que comercializou os lotes, e não ao adquirente.
Prosseguindo, inobstante a relação de consumo configurada entre a primeira ré (empreendedora) e o autor (adquirente), é certo que a associação criada para a defesa dos interesses dos proprietários não integra a cadeia de consumo, porquanto não se enquadra no conceito de fornecedor, não tendo comercializado qualquer unidade imobiliária, tampouco sucedido a primeira ré em suas obrigações.
Em relação à legitimidade da criação da associação e da cobrança das taxas condominiais, o entendimento desta Corte quanto à natureza jurídica das associações criadas no intuito de proteger o patrimônio comum dos adquirentes é pacífico no sentido de conferir a qualidade de condomínio, estando a legitimidade de sua criação relacionada à previsão na respectiva convenção ou aprovação em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, ainda que irregular o condomínio.
Dessa forma, o "condomínio" de lotes (associação instituída com apoio no art. 1.358-A do Código Civil), pode realizar a cobrança das cotas de rateio previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, sendo legítima a constituição da associação e a cobrança e majoração das taxas do condomínio no caso dos autos, já que regularmente aprovadas em ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA (ID. 162862794).
Afinal, caso fosse admitido o não pagamento das taxas condominiais pelo autor, referida conduta acarretaria enriquecimento sem causa, em evidente prejuízo aos demais moradores que adimpliram com a taxa condominial para preservação e manutenção do condomínio como um todo, devendo ser considerada soberanas as decisões tomadas em assembleia, já que representam o direito de uma maioria devidamente representada e não foi demonstrada, em princípio, nenhuma ilegalidade passível de ser anulada pela via judicial em face da obrigação instituída pela coletividade.
Portanto, uma vez majorada a taxa contratual de manutenção nos moldes avençados em assembleia geral pela associação de moradores e em consonância com a legislação de regência é legítima a cobrança das despesas condominiais e encargos devidos.
Nesse sentido, não assiste razão o autor ao alegar que a sua filiação à associação se deu de forma indevida, de modo a se esquivar de suas obrigações quanto ao pagamento das taxas, uma vez que a associação, nesta hipótese, detém a natureza jurídica de condomínio.
Em abono: “DIREITO CIVIL E IMOBILIÁRIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
MOROSIDADE NA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
DESTITUIÇÃO DE INCORPORADORA.
ASSUNÇÃO DO EMPREENDIMENTO PELA ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA DE CONDOMÍNIO.
LEGITIMIDADE NA COBRANÇA DE ENTRADAS CONDOMINIAIS.
DESPESAS COMUNS.
COBRANÇA DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme preconiza o artigo 43, inciso VI, da Lei 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, a destituição da incorporadora, em caso de morosidade excessiva no andamento do empreendimento, é feita pelos Promitentes Compradores que devem se reunir em condomínio para sucederem o incorporador originário. 2 - Embora a relação originária entre o Promitente Comprador e a Incorporadora seja de consumo, a Associação criada com o objetivo de destituir a incorporadora não integra a cadeia de consumo, vez que não se enquadra no conceito de fornecedor, não tendo vendido qualquer unidade imobiliária, tampouco sucedido a Incorporadora em suas obrigações. 3 - Esta egrégia Corte de Justiça já se pronunciou sobre a natureza jurídica das associações criadas pelos promitentes compradores, em caso de destituição da incorporadora, reconhecendo que "As associações criadas para o fim de defesa do patrimônio comum dos adquirentes possuem a natureza jurídica de condomínio, uma vez que foi transmitida para os promitentes adquirentes a titularidade comum do bem" (Acórdão 1252609, 00082777920138070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 9/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4 - Não é imprescindível, para a cobrança de taxas de rateio das despesas comuns, que o associado tenha se integrado à associação de moradores, nem que dele usufrua, bastando que sua unidade imobiliária seja contemplada com os serviços disponibilizados pela associação, que, no caso, possui natureza jurídica de condomínio, em que o associado é, na realidade, proprietário de uma unidade do empreendimento. 5 - O não pagamento das despesas condominiais pelo Autor ensejaria um enriquecimento sem causa em face dos demais associados/condôminos que contribuem para a regularização do empreendimento e retomada das obras, o que não pode ser tolerado. 6 - No caso, não restou comprovado qualquer dano ao Autor, provocado pela parte Ré, apto a amparar o pedido de restituição dos valores pagos, os quais foram vertidos com intuito de conclusão do empreendimento.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1329815, 07045272420208070020, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 19/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
LOTEAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
CONDOMÍNIO FECHADO.
INAPLICABILIDADE DO RESP 1.280.871/SP, TEMA 882.
VIABILIDADE DA COBRANÇA. 1.
Apelação interposta em face da r. sentença, proferida na ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento das contribuições associativas atrasadas. 2.
Na situação dos autos tem-se como efetivamente configurado o "condomínio fechado", ainda que irregular, ou seja, a despeito da irregularidade do parcelamento, a área é fisicamente delimitada, o acesso à comunidade em geral é restringido e a cobrança das contribuições mensais se justifica para que sejam custeadas as despesas com serviços voltados a assegurar a habitabilidade da área, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e pavimentação asfáltica, dentre outros. 3.
Assim, o caso não se amolda à orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.280.871/SP, em 11/03/2015, sob o rito dos recursos repetitivos, quando firmou a tese de que "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (Tema 882/STJ), pois, segundo colhe-se do relatório daquele julgado, trata-se de um o morador de bairro aberto, que não integrava o quadro de associados da associação de moradores autora e não se beneficiava de nenhum serviço prestado, pois a associação cuidava somente da avenida principal. 4.
A cobrança de despesas por condomínios irregulares ou associação de moradores não representa novidade nesta Corte de Justiça, que já sedimentou o entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade da cobrança, para evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa, tendo em vista que tais contribuições viabilizam a disponibilização de serviços dos quais usufruem os moradores da localidade.
Precedentes. 5.
A obrigação de pagar a taxa condominial não decorre da filiação do detentor à associação, mas da contraprestação pelo uso de serviços que lhe são postos à disposição e que são usufruídos por quem exerce a posse do imóvel.
Assim, legítima a cobrança das taxas, ainda que se trate de condomínio irregular ou associação. 6.
Apelação conhecida e desprovida.(Acórdão 1255452, 07180872720198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 23/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Dessa forma, não há que se falar em cobrança indevida por parte da segunda ré, ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMÍNIO PARQUE FLAMBOYANT, cabendo ao autor o pagamento das taxas destinadas à manutenção do empreendimento, ante a sua natureza jurídica de condomínio.
O valor da taxa condominial,
por outro lado, deverá ser o definido em assembleia, como na hipótese, devendo refletir os gastos e despesas advindas com a manutenção do condomínio.
No caso dos autos, o autor sustenta que não intencionava associar-se e que o valor seria excessivo.
Contudo, não apresenta argumentos que pudessem de fato justificar eventual excesso do valor cobrado, ou mesmo eventual irregularidade na definição do quantum.
Reforço que o valor da taxa previsto em contrato, de R$ 50,00 (cinquenta reais), somente poderia ser mantido em momento inicial.
Isso porque, com a disponibilização do lote ao autor, mesmo que sem todas as infraestruturas prometidas, o certo é que a quantia deve ser resultado da somatória de todas as despesas da associação que administra o condomínio, porquanto decorre logicamente do rateio das despesas comuns.
Quanto à alegação de que teria havido restrição ao uso de áreas comuns, observa-se que no condomínio há áreas de uso irrestrito pelos moradores e áreas que, conquanto sejam de uso comum, demandam o prévio agendamento no aplicativo do condomínio, tal como o que ocorre com a churrasqueira.
O autor alegou que não teve acesso ao agendamento, o que está constatado no documento de ID n. 162866051, que dispõe entre as regras de uso "estar em dia com suas obrigações condominiais".
Isso basta à prova do cerceamento, por si só, porquanto ainda que em algum momento o autor possa ter conseguido realizar a reserva, a regra expressamente prevista no aplicativo poderá ser aplicada à qualquer momento, devendo ser corrigida.
Repiso, a restrição não pode estar presente nas restrições de uso, uma vez que poderá em algum momento limitar o direito do condômino.
O Código Civil apenas faz a restrição quanto à situação de inadimplência ao direito de votar nas deliberações da assembleia (artigo 1.335, III, CC), de modo que ela sequer deverá constar do aplicativo de marcação da agenda.
Nesse ponto, portanto, o pedido formulado em face da primeira e segunda demandadas deve ser acolhido.
No que se refere à terceira ré, CONCEITOS FACILITY LTDA-ME, não há nenhum elemento nos autos que impute a responsabilidade por qualquer cobrança indevida relatada na inicial.
A terceira ré, na qualidade de administradora do condomínio, não age em nome próprio, mas sim como mandatária do condomínio/associação, agindo tão somente dentro dos limites contratuais pactuados.
Não há nos autos elementos que configurem que a sua atuação tenha ultrapassado a órbita contratual.
Com efeito, a despeito de direcionar as cobranças diretamente aos proprietários, é certo que não é a favorecida final dos valores, atuando apenas como mera intermediária entre a associação e os adquirentes.
Quanto aos danos morais alegados, não estão presentes os requisitos legais para o seu provimento, não se podendo condenar as rés a repararem o demandante por um suposto dano moral que não restou configurado, especialmente porque os fatos narrados na petição inicial não têm o condão de produzir o efeito jurídico pretendido.
Inicialmente, quanto à alegação de dano moral em razão da não entrega da infraestrutura adequada, tem-se que não restou configurada a responsabilidade única e exclusiva da empreendedora, tal como já salientado anteriormente.
Ademais, para que se caracterize o dano moral, é preciso que fique demonstrada a agressão aos direitos da personalidade da pessoa ofendida, como sua honra, imagem ou dignidade, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
De outro modo, também não restou caracterizada qualquer ilicitude na conduta da primeira ré no repasse dos dados pessoais do autor à associação e à empresa administradora de condomínios.
Isso porque, como já dito, a associação demandada detém a mesma natureza jurídica de condomínio, estando apta, portanto, a efetuar cobranças para a regular manutenção e implementação das obras necessárias à habitabilidade do loteamento.
Igualmente, não houve cobranças vexatórias, inscrições do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual não houve a violação alegada, não sendo possível condenar as requeridas a indenizarem o requerente a título de reparação moral.
Por outro lado, a despeito de restar caracterizado o cerceamento do livre acesso e utilização da churrasqueira na presente hipótese, é certo que os infortúnios vividos pela parte autora não ultrapassaram os dissabores ordinários a que todos os indivíduos estão sujeitos, sendo considerado um mero aborrecimento, sem qualquer repercussão na esfera da responsabilidade civil, não se configurando hipótese de violação dos direitos de personalidade da parte autora apta a ensejar a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para condenar a primeira ré, PARQUE DO CORUMBÁ IMÓVEIS LTDA, a promover a regularização do Condomínio Parque Flamboyant perante o cartório de Registro de Imóveis, a fim de realizar a individualização das matrículas dos lotes a ele pertencentes, nos moldes da averbação R-3-23.532 às margens da matrícula 23.532 do Registro de Imóveis de Alexânia, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da conclusão de todas as providências necessárias à realização da infraestrutura exigidas para o aludido trâmite, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite do valor da causa.
Ainda, em relação à primeira e segunda requeridas, PARQUE DO CORUMBÁ IMÓVEIS LTDA e ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMÍNIO PARQUE FLAMBOYANT, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para condená-las solidariamente a se absterem de impedir o livre acesso da parte autora às áreas de lazer e de uso comum do condomínio, devendo retirar, portanto, a exigência de "Estar em dia com suas obrigações condominiais" de seu aplicativo para as hipóteses de requerimento de prévia reserva para utilização, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite do valor da causa.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a primeira e segunda requeridas, na proporção de 70% (setenta por cento), e a parte autora, em 30% (trinta por cento), ao rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor apurado da condenação, vedada a compensação.
Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade dos valores, em virtude do benefício da Justiça gratuita.
Em relação à terceira ré, CONCEITOS FACILITY LTDA-ME, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.
Em razão da sucumbência em relação à terceira requerida, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, devidamente atualizado, o qual deverá ser devidamente rateado entre as partes rés.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
02/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de CONCEITOS FACILITY LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DANTAS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/08/2023 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
31/05/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:25
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/03/2023 20:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DANTAS em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/02/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/02/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2022 11:44
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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