TJDFT - 0703065-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:50
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2025 17:50
Outras decisões
-
21/07/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:55
Outras decisões
-
25/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 18:54
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:59
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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30/05/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:47
Outras decisões
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07/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/05/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/04/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/04/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:14
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:14
Outras decisões
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28/02/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:10
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:10
Outras decisões
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12/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/02/2025 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2025 16:07
Processo Desarquivado
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04/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:43
Arquivado Provisoramente
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03/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703065-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JAMES SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova-se a retirada do sigilo da petição de ID 222706137, pois fora das hipóteses legais. 2.
A declaração de imposto de renda do executado foi realizada em 2024, razão pela qual já ocorreu a restituição realizada pela Receita Federal.
Indefiro o pedido. 3.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:14
Deferido em parte o pedido de JAMES SOUSA RODRIGUES - CPF: *21.***.*42-53 (EXECUTADO)
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16/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/10/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703065-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: JAMES SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal ou por edital (art. 513, §2º, incisos II e IV, e §4º, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:39
Outras decisões
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24/09/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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13/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703065-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: JAMES SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - trazer aos autos a guia de custas recolhidas do cumprimento de sentença, tendo em vista que a guia juntada no ID210027764 é referente a fase de conhecimento, o mesmo juntado no ID184936387.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:33
Outras decisões
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10/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/09/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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29/08/2024 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 20:00
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703065-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: JAMES SOUSA RODRIGUES SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 189900618. 1.
RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS ingressou com ação de cobrança em face de JAMES SOUSA RODRIGUES, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que firmaram contrato para prestação de serviços advocatícios, sendo convencionado que teria direito ao recebimento de honorários, no valor de 15% do proveito econômico obtido na demanda.
Alegou que, em razão do êxito obtido na ação autuada sob o nº 19.***.***/6085-39, o réu obteve um proveito econômico de R$ 13.921,43 (quarenta e seis mil trezentos e quarenta reais e trinta e sete centavos) em 04/10/2018, mas, em 08/06/2021, sem prévia comunicação, realizou a cessão, por meio de escritura pública, da integralidade de seu crédito, estampado em requisição de precatório, em favor de terceiro, sem pagar os honorários devidos.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 2.088,21 (dois mil e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), acrescido de juros de mora, correção monetária até o efetivo pagamento, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Juntou documentos.
Devidamente citado (ID 195199877), a parte ré apresentou proposta para parcelamento do débito em 27 (vinte e sete) parcelas de R$ 100,00 (cem reais) (ID 197584047), o que não foi aceito pela parte autora, a qual apresentou contraproposta (ID 198960332), recusada pelo réu (ID 199803964). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A parte ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, o documento de ID 184936381 demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, por intermédio do qual a parte ré se obrigou, ao pagamento do percentual de 15% (quinze por cento) do proveito econômico bruto apurado em decorrência da ação, caso a ação se findasse em segunda instância, apontando, assim, a existência do direito alegado na petição inicial.
A cláusula 2ª, §1º, do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 184936381), prevê, ainda, que, em caso de não pagamento, haveria a incidência de juros, correção monetária e multa contratual de 10% (dez por cento), somente sendo requeridos os dois primeiros pela parte autora.
Convém consignar que não pode ser imposto à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito.
Ao contrário, cabia à parte ré comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Ocorre que, no caso dos autos, a ré confirmou a relação jurídica e o inadimplemento.
Desta forma, ante a inércia da parte ré em cumprir com suas obrigações, impõe-se o acolhimento integral do pedido inicial. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.088,21 (dois mil e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), corrigida monetariamente desde a data da escritura de cessão (08/06/2021) e acrescida de juros legais desde a data da entrega de notificação extrajudicial (14/04/2023) até o respectivo pagamento.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 197584047, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/04/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703065-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JAMES SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:56
Outras decisões
-
20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/03/2024 12:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703065-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JAMES SOUSA RODRIGUES DECISÃO Acolho o aditamento à Petição Inicial, para fins de conversão do presente feito executório em ação de cobrança (id. 189900618).
Retifique-se a autuação.
Uma vez que a ação de procedimento comum não compõe o rol de matérias previstas no art. 2º da Resolução 11/2012 do TJDFT aptas a atrair a competência desta Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais, declino a competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Redistribuam-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2024 22:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/03/2024 22:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:53
Deferido o pedido de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703065-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JAMES SOUSA RODRIGUES DECISÃO Como é cediço, o título deve preencher os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC.
No caso, o exequente narra, na peça de ingresso, que em razão do êxito obtido na ação de conhecimento nº 19.***.***/6085-39, o ora executado obteve um proveito econômico de R$ 13.921,43 em 04/10/2018, decorrente do precatório nº 0008161-03.2018.8.07.0000.
Informa que continuou patrocinando os interesses do executado e aguardando que o precatório fosse pago, a fim de que pudesse promover o abatimento dos honorários devidos pelo serviço prestado, mas em 08/06/2021, o executado, sem prévia comunicação, realizou a cessão, por meio de escritura pública, da integralidade de seu crédito no precatório.
Informa que só teve conhecimento da cessão após petição juntada aos autos do precatório, em 27/06/2021, sendo que a partir daí houve diversas tentativas de contato com vistas ao adimplemento da obrigação, inclusive por meio de notificação extrajudicial, mas o executado manteve-se inerte.
De toda sorte, em razão do contrato firmado entre as partes, assevera que tem direito ao recebimento de 15% do valor bruto obtido pelo executado em razão da demanda, que era de R$ 13.921,43 em 04/10/2018, conforme precatório.
Ocorre que, conforme consignado na decisão de id. 185262483, a data constante no contrato que instruiu a presente ação (13/04/2022 - id. 184936381) é posterior ao proveito econômico obtido pelo réu (decorrente do precatório n. 0008161-03.2018.8.07.0000, expedido em 04/10/2018) e, inclusive, posterior à cessão, ocorrida 08/06/2021, o que destoa dos fatos narrados pelo autor.
As petições juntadas aos autos para comprovar o serviço prestado (ids. 184936389 e 184936390) são, igualmente, anteriores à celebração do instrumento contratual.
Causa estranheza, ainda, que o objeto da prestação de serviços não esteja especificado na cláusula primeira do contrato.
Nesse passo, diante da dubiedade que permeia o título, o feito deverá ser convertido para ação de conhecimento, onde o contraditório e a ampla defesa poderão ser exercidos com amplitude.
Derradeiro prazo de 05 dias para proceder à conversão, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/02/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703065-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JAMES SOUSA RODRIGUES DECISÃO A data constante no contrato que instrui a presente ação (13/04/2022 - id. 184936381) é posterior ao proveito econômico obtido pelo réu (decorrente do precatório n. 0008161-03.2018.8.07.0000, expedido em 04/10/2018 e objeto de cessão em 08/06/2021), cuja porcentagem de 15% a parte autora alega fazer jus.
Esclareça-se, ficando facultada, desde já, a conversão para ação de conhecimento, uma vez que o título deve preencher os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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