TJDFT - 0744422-44.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 20:52
Baixa Definitiva
-
02/03/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:56
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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19/12/2024 13:26
Conhecido o recurso de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-05 (EMBARGANTE) e CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES - CPF: *83.***.*60-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
23/10/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 19:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
09/10/2024 19:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/10/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. 1.
A cédula de crédito bancário referente a reconhecimento de dívida, com valor devidamente estampado no título e acompanhada de planilha de valores, comprova a existência de obrigação líquida, certa e exigível. 2.
Nos embargos à execução, alegado excesso de execução, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto (exceptio declinatoria quanti), apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição, total ou parcial, dos embargos (CPC/2015 917). 3.
Negou-se provimento ao apelo. -
27/09/2024 23:50
Conhecido o recurso de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-05 (APELANTE) e CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES - CPF: *83.***.*60-34 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 22:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 12:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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23/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
18/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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