TJDFT - 0717363-63.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717363-63.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIELE BITTENCOURT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REVEL: SYLVIA LUCIA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0738076-12.2025.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Defiro prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a parte cumprir a determinação de ID. 247916367, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. - Datado e assinado digitalmente - / -
11/09/2025 15:24
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/09/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/09/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717363-63.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIELE BITTENCOURT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REVEL: SYLVIA LUCIA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Ressalto que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Quanto aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça colacionados pelo exequente, é certo que a regra da impenhorabilidade também pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
Para tanto, é considerado pelo Colendo STJ o parâmetro de cinco salários mínimos para a incidência de eventual exceção à regra de impenhorabilidade, o que não se verifica no caso em análise.
Conforme consulta INFOJUD os rendimentos anuais da parte executada são de apenas R$51.420,44, o que corresponde a uma média salarial de R$ 4.285,03 por mês, valor que deve ser considerado absolutamente impenhorável, sob pena de prejuízo à dignidade do devedor.
Nessa linha, confira-se o entendimento deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VERBA SALARIAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DEU-SE PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto visando à liberação de valores de natureza alimentar penhorados.
A agravante alegou que se encontra desempregada desde o ano anterior, tendo firmado contrato de experiência com instituição de ensino no início do ano, onde recebe remuneração fixa e variável.
Afirmou também prestar serviço voluntário não remunerado e que os valores penhorados (vale-alimentação, salário e ajuda de custo, totalizando R$ 7.396,74) constituem sua única fonte de subsistência.
Requereu a liberação integral dos valores por se tratarem de verbas de natureza alimentar e estarem abaixo do limite de cinco salários mínimos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de verbas de natureza salarial e alimentar quando o valor bloqueado é inferior a cinco salários mínimos e representa a única fonte de renda do devedor.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada admite a penhora de salários apenas de forma excepcional, desde que não haja comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família. 4.
No caso concreto, restou comprovado que os valores penhorados incidem sobre o montante total do salário líquido da agravante e são inferiores a cinco salários mínimos, limite considerado pelo STJ como parâmetro para incidência da regra de impenhorabilidade. 5.
A manutenção da penhora sobre valores essenciais à sobrevivência do devedor afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e compromete o mínimo existencial. 6.
Precedente do TJDFT reconhece que a penhora sobre rendimentos mensais inferiores a cinco salários mínimos compromete inevitavelmente a subsistência do devedor. 7.
O STJ, em recente julgamento da Corte Especial, reafirmou que a relativização da impenhorabilidade salarial exige a preservação da subsistência do devedor, independentemente da natureza da dívida executada.
IV.
Dispositivo 8.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 2034172, 0722855-86.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 28/08/2025.) Outrossim, o exequente não trouxe nenhum elemento que corrobore minimamente a tese de que a referida penhora não afetará o mínimo existencial da executada e tampouco a sua dignidade.
Assim, tendo em vista que não se trata de dívida decorrente de obrigação alimentícia, que o salário da executada não excede 50 salários-mínimos, conforme dispositivo legal, e que não se trata de uma situação excepcional, porque os precedentes citados pelo credor não tem aplicação nestes autos, INDEFIRO a penhora de 30% do salário da executada, por ser verba absolutamente impenhorável.
Desse modo, intimo a parte CREDORA a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
28/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:48
Indeferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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28/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/07/2025 20:14
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:14
Deferido em parte o pedido de SYLVIA LUCIA DE SOUZA - CPF: *03.***.*15-48 (REVEL)
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16/07/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/07/2025 14:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 10:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/07/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SYLVIA LUCIA DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 15:16
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:16
Deferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
-
12/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SYLVIA LUCIA DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de ANA KAROLINY MIRANDA DA CUNHA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de SYLVIA LUCIA DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA KAROLINY MIRANDA DA CUNHA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SYLVIA LUCIA DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SYLVIA LUCIA DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA KAROLINY MIRANDA DA CUNHA em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVIO DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:36
Publicado Edital em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:34
Expedição de Edital.
-
04/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de SYLVIA LUCIA DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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02/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/10/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/09/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/09/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 11:52
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:52
Outras decisões
-
25/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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