TJDFT - 0717363-63.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:10
Baixa Definitiva
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14/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:35
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
TERCEIRO SUBSCRITOR.
RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES QUANDO NENHUM DELES SUBSCREVE O TERMO CONTRATUAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
A apelação interposta pela instituição de ensino visa à reforma da sentença em que o e.
Juízo a quo teria afastado a responsabilidade dos genitores pelo pagamento das mensalidades escolares do filho, sob o fundamento de que não teriam firmado o contrato de prestação de serviços. 2.
Fatos relevantes. (i) o Instituto Colina de Educação Ltda EPP ajuizou ação monitória contra a responsável financeira e subscritora do contrato de prestação de serviços educacionais e, solidariamente, contra os genitores (revéis); (ii) O e.
Juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva dos genitores e julgou parcialmente procedente o pedido apenas em relação à subscritora do contrato, “declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial em desfavor dessa, na importância de R$ 12.862,49, acrescida de correção monetária e juros de mora a contar da última atualização, bem como demais encargos contratualmente previstos”; (iii) A instituição de ensino recorre sob o fundamento da responsabilidade solidária dos genitores (dever de ambos os pais de garantir a educação dos filhos – exercício maior do poder familiar).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se os genitores que não participaram da relação contratual podem ser responsabilizados, em ação monitória, pelos débitos decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais firmado por terceiro em favor do filho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Embora seja obrigação de ambos os genitores em promover a educação dos filhos menores, esse mútuo dever legal não vincula juridicamente os genitores quando nenhum deles subscreve o contrato de prestação de serviços educacionais (a contratante seria terceira pessoa) a ponto de legitimar suas inclusões no polo passivo da demanda, notadamente em ação monitória. 5.
Trata-se de situação processual distinta daquela em que um dos genitores figura como único contratante, e a responsabilidade solidária, caso reconhecida judicialmente, pode, em princípio, alcançar o(a) outro(a) genitor(a), conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação desprovida. ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 22; CC, arts. 264, 265, 700, 1.643 e 1.644 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.444.511/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE: 19.5.2020; TJDFT, acórdão 1928436, Rel.
Des.
João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe 14.10.2024; acórdão 1945050.
Rel.
Desa Ana Cantarino, Quinta Turma Cível.
DJe 28.11.2024. -
18/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:38
Conhecido o recurso de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 19:10
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/11/2024 10:42
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/11/2024 19:04
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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