TJDFT - 0749922-91.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JANETE SANTOS DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se apelação interposta por JANETE SANTOS DA SILVA e BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de ID 70200003 proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos da ação de reparação de danos relacionados à suposta má gestão da conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, ajuizada por Janete em desfavor da instituição bancária, julgou parcialmente procedente o mérito.
No concernente à matéria de mérito posta na presente contenta, verifica-se que, em relação à eventual responsabilidade civil do Banco do Brasil no tocante à administração dos valores depositados na conta individual da parte apelante junto ao programa do PASEP, há, inexoravelmente, a necessidade de incursão sobre a distribuição do ônus da prova.
Cumpre referir, por oportuno, que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ, houve a determinação suspensão de todos os processos pendentes que versem acerca da questão da distribuição do ônus da prova em relação às contas individuais do PASEP e tramitem no território nacional (REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE – Tema Repetitivo nº 1300/STJ), em acórdão assim ementado: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Assim, diante da ordem de suspensão dos processos individuais e coletivos que tratem de “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” e no propósito de guardar coerência e uniformidade com o entendimento dominante do STJ sobre o tema, determino o sobrestamento da tramitação do presente feito até julgamento do julgado paradigma: REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE, TEMA REPETITIVO 1.300/STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 13 de junho de 2025.
Des.
ALFEU MACHADO Relator -
13/06/2025 10:41
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1300)
-
05/06/2025 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
29/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 08:32
Recebidos os autos
-
26/05/2025 08:32
Gratuidade da Justiça não concedida a JANETE SANTOS DA SILVA - CPF: *60.***.*99-00 (APELANTE).
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23/05/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/05/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 16:12
Desentranhado o documento
-
23/05/2025 11:48
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JANETE SANTOS DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0749922-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JANETE SANTOS DA SILVA, BANCO DO BRASIL S/A APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, JANETE SANTOS DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuidam-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A e JANETE SANTOS DA SILVA, contra sentença (ID 70200003) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília/DF.
Verifica-se dos autos que a apelante MARILZA OLIVEIRA DE MELO pede, em suas razões recursais (ID 70200025), a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Dessa forma, a fim de comprovar sua condição financeira, a apelante juntou documentos (ID 71484465 a 71484467), consubstanciados em comprovantes de rendimentos de aposentadoria.
No caso dos autos, não assiste razão à apelante.
Conforme preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos.
Isso porque o simples pedido de gratuidade não é demonstração da situação de hipossuficiência, tratando-se de presunção relativa, consoante exigência constitucional do art. 5º, LXXIV, da CF c/c § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil - CPC.
Mesmo presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), pode o julgador denegar o referido benefício, quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC).
Nesse passo, se não há nos autos qualquer elemento que possibilite ao julgador aferir a necessidade do beneplácito, impõe-se o indeferimento do pedido (art. 99, § 2º, CPC).
In casu, apesar de a autora apelante ter pleiteado a concessão da justiça gratuita, não se desincumbiu de demonstrar sua situação de hipossuficiência afirmada.
Das provas juntadas, especialmente os ID’s 71484465 a 71484467, é possível verificar que a recorrente é servidora pública federal aposentada, possuindo renda bruta mensal de R$ 19.723,23 (dezenove mil setecentos e vinte e três e reais e vinte e três centavos), ou seja, muito superior à média da população, mostrando-se incompatível com o requerimento em questão.
Além disso, a parte não trouxe aos autos outros elementos de prova no sentido de demonstrar a sua hipossuficiência econômica, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, CPC) Ressalto que a assunção espontânea de dívidas, tais como empréstimos ou gastos elevados pelo cartão de crédito, não elidem a capacidade econômica na medida que configuram débitos livremente e unilateralmente contraídos pelos quais, normalmente, recebeu altas quantias comprometendo-se a pagamentos mensais.
Assim, ainda que possuam despesas, os demonstrativos financeiros juntados aos autos são suficientes para o juízo de certeza de que a recorrente pode custear módicas despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, notadamente quando se leva em consideração o fato de as custas processuais ocuparem patamar relativamente reduzido no Distrito Federal.
Rememore-se, uma vez mais, que o art. 5º, LXXIV, da CF, tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Logo, não se reveste o benefício “do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos” (Acórdão n. 636074, 20110110794529APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 1ª Turma Civel, Publicado no DJE: 29/11/2012.
Pág.: 70).
Dessa forma, se não há nos autos documentação capaz de alicerçar o requerimento em questão, impõe-se o indeferimento do benefício.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela autora recorrente JANETE SANTOS DA SILVA.
Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, concedo aos autores apelantes o prazo de 5 (cinco) dias para que procedam ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
12/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:27
Gratuidade da Justiça não concedida a JANETE SANTOS DA SILVA - CPF: *60.***.*99-00 (APELADO).
-
08/05/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 09:48
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
09/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 11:01
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
27/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
26/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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