TJDFT - 0708966-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 22:50
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 22:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 10:53
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BENICIO OTON DE LIMA em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
28/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708966-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENICIO OTON DE LIMA EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Diante da notícia do cumprimento da sentença pela parte requerida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, devendo esclarecer se houve a quitação integral ou indicar expressamente o valor do saldo remanescente e, ainda, informar os dados bancários para transferência do valor depositado (PIX apenas se for o CPF ou CNPJ).
Prazo de 5 dias.
Após, expeça-se o necessário para a transferência dos valores.
Em caso de inércia, venha os autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:50
Outras decisões
-
24/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 12:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:52
Outras decisões
-
16/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 13:48
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BENICIO OTON DE LIMA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BENICIO OTON DE LIMA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/06/2024 01:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 11:59
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de BENICIO OTON DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:47
Outras decisões
-
07/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/06/2024 02:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:54
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/05/2024 00:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:31
Decretada a revelia
-
07/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/05/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 15:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708966-51.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENICIO OTON DE LIMA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida decorrente de fraude.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o boletim de ocorrência policial juntado aos autos.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, bem como que promova o bloqueio do cartão de crédito indicado na inicial, suspendendo as respectivas cobranças, tudo no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
BRASÍLIA - DF, 5 de fevereiro de 2024, às 13:27:38.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/02/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0708966-51.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENICIO OTON DE LIMA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Caso a parte autora acredite ter sido vítima de fraude, faculto-lhe emendar a inicial para apresentar boletim de ocorrência policial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de análise.
BRASÍLIA - DF, 2 de fevereiro de 2024, às 13:23:04.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
03/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/02/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014220-72.2016.8.07.0001
Polimix Concreto LTDA
Conservenge Construcao e Conservacao Ltd...
Advogado: Ana Paula Esmerio Magalhaes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 14:30
Processo nº 0014220-72.2016.8.07.0001
Polimix Concreto LTDA
Conservenge Construcao e Conservacao Ltd...
Advogado: Adilson de Castro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 13:52
Processo nº 0750290-03.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Mauri Soares Gonzaga
Advogado: Mehreen Fayaz Jaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 14:32
Processo nº 0702481-80.2024.8.07.0001
Araneo Sociedade de Advogados
Lawrence Leite Gomes Barbosa
Advogado: Raquel Botelho Santoro Cezar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 15:40
Processo nº 0724359-38.2023.8.07.0020
Leandro Rodrigues Tavares
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Luiz Henrique Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 18:15