TJDFT - 0748517-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 10:26
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DUTRA E RODRIGUES ADVOGADOS em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 23:06
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748517-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CELSO RICARDO BEZERRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM, DUTRA E RODRIGUES ADVOGADOS SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por CELSO RICARDO BEERRA em desfavor de COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF – COOPERFIM e DUTRA E RODRIGUES ADVOGADOS, partes qualificadas nos autos.
Sustenta, em síntese: i) o termo de confissão de dívida não possui firma reconhecida, importando na falta de identificação do devedor; ii) “o termo de confissão de dívida sem assinatura comprovada do devedor não é capaz de comprovar, por si só, a aceitação de seus termos e consequente assunção da obrigação pelo devedor, não sendo instrumento hábil ao manejo de ação de execução”; iii) a inexequibilidade do título, ante a ausência de assinatura de duas testemunhas, pois constam no documento apenas rubricas desprovidas de identificação; iv) falta de comprovação do negócio jurídico que levou à constituição da dívida.
Custas recolhidas no ID 180918701.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo no ID 181566749.
O embargante opôs embargos de declaração no ID 182602944, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 185038201.
Os embargados apresentaram impugnação no ID 186071356.
Defendem que o título executivo está devidamente assinado por duas testemunhas e não há qualquer exigência legal de reconhecimento de firma no instrumento particular, além de o devedor não ter impugnado a sua assinatura aposta no aludido instrumento.
Alegam que, em razão da existência do título executivo extrajudicial, incumbiria ao devedor apresentar elementos aptos a desconstituir o direito do credor, e não o contrário.
Réplica no ID 197445968.
Os pedidos de prova foram indeferidos pela decisão de ID 204359203.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Não há vícios a sanar.
Por não haver necessidade de produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O embargante sustenta que o termo de confissão de dívida que ampara a execução não é título executivo extrajudicial, pois despido da assinatura de duas testemunhas e do reconhecimento de firma.
Sem razão.
O artigo 784, III, do Código de Processo Civil, atribui ao documento particular assinado por duas testemunhas força de título executivo extrajudicial.
O reconhecimento de firma do devedor não é requisito exigido pela lei e constitui meara liberalidade da parte, objetivando conferir maior segurança ao documento.
Nesse sentido: Acórdão 889551, 20130710354335APC, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/8/2015, publicado no DJE: 3/9/2015.
Pág.: 80.
Nada obsta, contudo, que o devedor impugne a autenticidade da assinatura.
Contudo, não é esse o caso dos autos, em que o embargante se limita a impugnar a ausência de reconhecimento de firma sem, contudo, insurgir-se quanto à autenticidade do documento.
Por conseguinte, considera-se autêntico o termo de confissão de dívida, já que não houve impugnação da parte contra quem foi produzido o documento, na forma do art. 411, III, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS.
VÍCIO DE VONTADE.
COAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TESTEMUNHAS.
VÍCIOS NAS ASSINATURAS.
IRRELEVÂNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 4.
Conquanto constitua requisito de eficácia executiva do documento particular a assinatura do devedor e de duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC/15, a alegação de vícios na assinatura dos atestantes se mostra significativo somente nos casos de arguição de falsidade da firma, do documento ou da declaração nele contida, o que não ocorre na hipótese dos autos. 5.
O termo de confissão de dívida, observados os requisitos legais, possui autonomia como título executivo extrajudicial.
Assim, havendo expresso reconhecimento, pela devedora, das condições livremente pactuadas no referido documento, não há que cogitar da alegada cobrança excedente. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1701473, 07226457120218070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação às duas testemunhas, a única exigência legal é que o título seja por elas assinado, sendo despicienda a qualificação destas no documento.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO.
ASSINATURA.
DUAS TESTEMUNHAS.
QUALIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ART. 784, III, CPC.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o título é certo quando demonstra, em abstrato, a existência do débito e que está formalmente em ordem, preenchendo todos os requisitos e indicando o credor e o devedor. É exigível quando não há qualquer termo ou condição pendente, ou seja, o devedor já se encontra em mora.
E será líquido quando possa ser apurado o quantum debeatur pela leitura do título ou por cálculos aritméticos baseados no que dele consta. 2.
O artigo 784, III, do CPC não exige como requisito de existência do título executivo extrajudicial, além das assinaturas de duas testemunhas instrumentárias, suas qualificações ou identificações. 2.1.
A ausência de identificação das testemunhas no título executivo extrajudicial constitui mera irregularidade. 3.
No caso em tela, o contrato de mútuo que instruiu a petição inicial satisfaz os requisitos exigidos para formação de um título executivo extrajudicial, pois é documento particular no qual constam as assinaturas de duas testemunhas, conforme exige o art. 784, inciso III, do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1329302, 07293851620198070001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no PJe: 7/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, considerando que a lei atribui ao documento particular assinado por duas testemunhas força de título executivo extrajudicial, milita em favor do exequente/embargado a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
Logo, incumbe ao devedor comprovar qualquer irregularidade quanto à constituição do título ou quanto ao negócio jurídico que o originou, na forma do art. 373, II, do CPC.
O embargante, no entanto, limitou-se a realizar alegações genéricas, sem se desincumbir do ônus que lhe cabe, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Traslade-se cópia para os autos da execução.
Transitada em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas do PGC.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DUTRA E RODRIGUES ADVOGADOS em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CELSO RICARDO BEZERRA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748517-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CELSO RICARDO BEZERRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM, DUTRA E RODRIGUES ADVOGADOS DECISÃO Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas na fase instrutória, apenas a parte embargada se manifestou, pugnando pelo depoimento pessoal do embargante e pela oitiva das testemunhas arroladas, que firmaram o instrumento contratual que lastreia a execução.
Entendo, por ora, ser desnecessário o depoimento pessoal do embargante, assim como a produção de prova testemunhal para a solução da lide.
Nesse contexto, manifesto que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo suficientes para seu deslinde as provas carreadas aos autos até o momento.
Dessa forma, INDEFIRO a produção de provas requeridas pela parte embargada, sem prejuízo de ser melhor examinada a necessidade de complementação probatória por ocasião do julgamento do feito.
Anote-se a conclusão dos autos para julgamento, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
17/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de CELSO RICARDO BEZERRA em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
11/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de CELSO RICARDO BEZERRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de DUTRA E RODRIGUES ADVOGADOS em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/02/2024 16:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748517-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CELSO RICARDO BEZERRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM, DUTRA E RODRIGUES ADVOGADOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 182602944, opostos pela parte Embargante contra a decisão de id. 181566749, apontando a existência de omissão no decisum no tocante à possibilidade de suspensão da execução principal mesmo na falta de depósito judicial para garantia do juízo.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão no ponto em que entendeu desfavorável, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração retro e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/01/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 15:23
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:23
Gratuidade da justiça não concedida a CELSO RICARDO BEZERRA - CPF: *15.***.*27-15 (EMBARGANTE).
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13/12/2023 15:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:57
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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26/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
26/11/2023 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 23:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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