TJDFT - 0755921-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:23
Determinado o arquivamento
-
05/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/01/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de ERICO VINICIUS DE QUEIROZ BRITO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de FILIPE DE CASTRO BORGES DA SILVEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de ISADORA PIMENTA DE ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FILIPE DE CASTRO BORGES DA SILVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ERICO VINICIUS DE QUEIROZ BRITO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ISADORA PIMENTA DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 11/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ERICO VINICIUS DE QUEIROZ BRITO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FILIPE DE CASTRO BORGES DA SILVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ISADORA PIMENTA DE ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755921-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACQUELINE MILA TIROTTI, ISADORA PIMENTA DE ARAUJO, FILIPE DE CASTRO BORGES DA SILVEIRA, ERICO VINICIUS DE QUEIROZ BRITO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: JACQUELINE MILA TIROTTI, ISADORA PIMENTA DE ARAUJO, FILIPE DE CASTRO BORGES DA SILVEIRA, ERICO VINICIUS DE QUEIROZ BRITO para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 12:16:24. -
27/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755921-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACQUELINE MILA TIROTTI, ISADORA PIMENTA DE ARAUJO, FILIPE DE CASTRO BORGES DA SILVEIRA, ERICO VINICIUS DE QUEIROZ BRITO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
Frise-se que a questão relativa ao pedido de gratuidade foi devidamente analisado, conforme consignado no dispositivo do decisium.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/07/2024 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 20:22
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755921-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACQUELINE MILA TIROTTI, ISADORA PIMENTA DE ARAUJO, FILIPE DE CASTRO BORGES DA SILVEIRA, ERICO VINICIUS DE QUEIROZ BRITO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte autora) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 00:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de FILIPE DE CASTRO BORGES DA SILVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ISADORA PIMENTA DE ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ERICO VINICIUS DE QUEIROZ BRITO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 22:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/04/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755921-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACQUELINE MILA TIROTTI, ISADORA PIMENTA DE ARAUJO, FILIPE DE CASTRO BORGES DA SILVEIRA, ERICO VINICIUS DE QUEIROZ BRITO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte requerida/executada requer suspensão do feito por existir pedido de recuperação judicial distribuído na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, além de outras ações civis públicas, as quais versam exatamente sobre o mesmo tema vergastado na presente demanda.
No que concerne ao pedido de suspensão por ocasião do pedido de recuperação judicial, verifica-se que o sobrestamento dos feitos determinado pelo Juízo falimentar diz respeito às ações de execução em desfavor da requerida, o que não ocorre no caso dos autos em razão de ainda não se ter constituído crédito judicial.
Em relação às ações coletivas, a parte demandada requereu a suspensão do feito, com base nos Temas 60 e 589, ambos do STJ, até que houvesse o julgamento das Ações Civis Públicas movidas em seu desfavor.
Ora, o art. 104 do CDC estabelece que as ações coletivas previstas nos seus incisos I e II, e no parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais.
Todavia, os efeitos da coisa julgada "erga omnes" ou "ultra partes" a que aludem os incisos II e III do art. 103, do mesmo código, não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Na espécie, não se verifica ter havido manifestação autoral nesse sentido, de modo que a sentença proferida nas ações coletivas não tem o condão de afetar o deslinde destes autos.
Desse modo, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Intime-se a parte ré.
Transcorridos todos os prazos, façam-se conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/04/2024 08:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:28
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
02/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/03/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755921-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACQUELINE MILA TIROTTI, ISADORA PIMENTA DE ARAUJO, FILIPE DE CASTRO BORGES DA SILVEIRA, ERICO VINICIUS DE QUEIROZ BRITO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intimem-se os autores a se manifestarem, breve e objetivamente, se assim desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
29/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/02/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:06
Publicado Ata em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0755921-77.2023.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 29 de janeiro de 2024 19:02:42 -
29/01/2024 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 19:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 09:14
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:33
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
10/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/11/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:39
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
23/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 20:41
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/10/2023 15:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/10/2023 19:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/10/2023 19:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:09
Outras decisões
-
02/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/10/2023 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/09/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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