TJDFT - 0715252-09.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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10/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
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05/03/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 19:22
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:14
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:31
Juntada de carta de guia
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13/02/2025 15:39
Expedição de Carta.
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13/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:46
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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07/02/2025 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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04/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:04
Recebidos os autos
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13/09/2024 06:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 06:41
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:00
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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22/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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21/08/2024 19:49
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 13:20
Desentranhado o documento
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20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 07:29
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 07:29
Desentranhado o documento
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14/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0715252-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WASHINGTON LUIZ CAVALCANTE OLIVEIRA JUNIOR, LORRANE OLIVEIRA PEREIRA, JOAO PAULO BELARMINO DA SILVA, RONALD GONCALO DE SOUSA RIBEIRO JUNIOR DESPACHO Conforme já determinado na decisão de ID 204754311, o pedido de restituição da fiança deverá ser distribuído em autos próprios de modo a não comprometer o andamento do recurso interposto e será apreciado após o trânsito em julgado para o Ministério Público.
Intime-se o requerente para que proceda à distribuição do requerimento em autos próprios.
Remetam-se os presentes autos ao Tribunal.
BRASÍLIA, 6 de agosto de 2024, 15:10:42.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
06/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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05/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 15:14
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2024 06:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0715252-09.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 15/07/2024 e que cadastrei a data em eventos criminais.
Verifico que: a) a sentença foi devidamente cadastrada em eventos criminais; b) não foi feita a intimação da Defesa dos réus WASHINGTON e JOÃO PAULO do inteiro teor da sentença.
No entanto, a Defesa do réu JOÃO, que é a mesma do réu WASHINGTON, juntou petição posterior à sentença, demonstrando, deste modo, estar ciente do inteiro teor da sentença.
Como nada disse acerca de seu interesse em recorrer, o feito deverá aguardar o prazo do recurso a contar da petição juntada aos autos.
Ademais, em relação ao requerimento formulado pela Defesa do réu JOÃO, faço a intimação do despacho retro e assinalo que qualquer restituição somente será feita após o transito em julgado definitivo para o réu. c) em relação ao réu RONALD não manifestou interesse em apelar, no entanto, ainda há prazo em aberto para a sua Defesa. d) e, por fim, em relação à ré LORRANE manifestou interesse em apelar, o recurso foi recebido e a Defesa intimada para apresentar as razões.
Assim, após apresentadas as razões e contrarrazões para a ré LORRANE e, se não for interposto recurso em relação ao réu RONALD, certificado o trânsito em julgado e realizado os cadastros respectivos e as baixas quanto a ele e aos réus WASHINGTON e JOÃO; e resolvida a questão da restituição da fiança, o feito estará apto a ser remetido à 2ª Instância para julgamento do recurso.
Taguatinga-DF, 21 de julho de 2024, 09:25:40.
CLEONICE MARIA DE ALMEIDA Diretora de Secretaria Substituta -
20/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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16/07/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 08:22
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0715252-09.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) INQUÉRITO: 790/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WASHINGTON LUIZ CAVALCANTE OLIVEIRA JUNIOR, LORRANE OLIVEIRA PEREIRA, JOAO PAULO BELARMINO DA SILVA, RONALD GONCALO DE SOUSA RIBEIRO JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra JOÃO PAULO BELARMINO DA SILVA, WASHINGTON LUIZ CAVALCANTE OLIVEIRA JÚNIOR, LORRANE OLIVEIRA PEREIRA e RONALD GONÇALO DE SOUSA RIBEIRO JÚNIOR imputando a eles a prática da conduta típica descrita no art. 14 da Lei 10.826/2003, pois sustenta, em síntese, que, no dia 29 de julho de 2023, entre 9h e 13h, na via pública da QNG 26, em Taguatinga, os denunciados, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e a plena acessibilidade comum, portavam uma pistola, marca Taurus, modelo TH380, calibre 380 ACP, e três munições de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Preso em flagrante, o réu JOÃO PAULO foi posto em liberdade mediante o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial (ID 166963030).
Já em relação aos réus WASHINGTON e LORRANE, também presos em flagrante, foi concedida liberdade provisória pelo Núcleo de Audiências de Custódia em 31 de julho de 2023 (ID 166995813).
A denúncia em relação aos réus JOÃO PAULO e WASHINGTON foi recebida em 20 de setembro de 2023, oportunidade em que se determinou o aguardo da finalização das tratativas para formalização do acordo de não persecução penal em relação aos investigados LORRANE e RONALD (ID 172575982).
O Laudo de Inteligência Pericial e de Exame de Confronto Balístico foi juntado aos autos no ID 174883196.
Em decisão proferida em 9 de novembro de 2023, foi recebido aditamento à denúncia para incluir no polo passivo da lide os réus LORRANE OLIVEIRA PEREIRA e RONALD GONÇALO DE SOUSA RIBEIRO JUNIOR, em razão da frustração quanto à celebração do ANPP (ID 177586814).
Diante da não localização inicial do réu JOÃO PAULO, foi determinada a citação editalícia (ID 176710095), cujo edital foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 23/11/2023 (ID 178790080).
Posteriormente, o réu JOÃO PAULO compareceu espontaneamente aos autos, por meio de advogado constituído (ID 189450404), ao passo que os réus WASHINGTON, LORRANE e RONALD foram devidamente citados pessoalmente (IDs 174950719, 178898376 e 178898378), e todos apresentaram respostas à acusação (IDs 181566592 e 185132707).
Decisão saneadora proferida em 19 de março de 2024 (ID 190372200).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software "Microsoft TEAMS" (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas duas testemunhas e, ao final, os réus RONALD e JOÃO PAULO foram interrogados (ID 195863312), conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 195863316, 195863318, 195863320 e 195863322).
Os réus LORRANE e WASHINGTON não foram localizados para intimação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, o que impossibilitou a tomada dos seus interrogatórios.
Por ocasião de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 195863312).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (ID 196905146).
A Defesa Comum de JOÃO PAULO, WASHINGTON e LORRANE, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição dos acusados, por ausência de provas suficientes que os vinculem ao crime imputado (ID 197906966).
A ré LORRANE entrou em contato com a Secretaria do Juízo informando não ter mais advogado particular e solicitando a assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual foi determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública (ID 198161112), que deixou de apresentar as alegações finais relativas à acusada, em razão da colidência de interesse com o representado RONALD e requereu a designação de outra Defesa (ID 199441470).
A Defesa de RONALD apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela absolvição do acusado, ao argumento de que inexistem evidências da ação delituosa descrita por parte dele (ID 199443609).
Por fim, a nova Defesa designada para a acusada LORRANE apresentou alegações finais por memoriais, em que pugnou pela sua absolvição, diante da dúvida sobre a sua participação no delito.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, pelo reconhecimento da confissão espontânea, pela fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, pela concessão do direito de recorrer em liberdade e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (ID 201969937). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada, à vista do Auto de Prisão em Flagrante (ID 166957281), do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 166957292), da Comunicação de Ocorrência Policial (ID 166958359), do Relatório Final (ID 167585282), do Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 171867374), assim como das declarações prestadas na delegacia de polícia e dos depoimentos colhidos em juízo, que indicam com clareza a ocorrência dos fatos narrados na denúncia.
Em relação à autoria, verifica-se que há prova suficiente para a condenação da ré LORRANE pelo crime de porte ilegal de arma de fogo descrito na peça acusatória.
No seu depoimento judicial, a testemunha policial José Ribamar contou que, durante o patrulhamento de rotina, foi acionado via "190" para averiguar uma ocorrência de disparo de arma de fogo no setor da “Chaparral’.
Afirmou que estava nas proximidades e também ouviu estampidos característicos de disparo de arma de fogo.
Acrescentou que na região alguns moradores reafirmaram que houve disparos em frente a uma determinada residência e indicaram o autor como sendo uma pessoa com o nome de João Paulo, que morava em uma quadra próxima.
Disse que em diligência nas proximidades foi avistado um veículo com quatro pessoas em seu interior, sendo três homens e uma mulher.
Destacou que fizeram a abordagem e na busca pessoal nos ocupantes do automóvel foi encontrada uma pistola na posse da mulher e, diante dessa situação, todos foram conduzidos até a esfera policial.
No mesmo sentido foram as declarações de seu colega Eterno, que relatou que estava em serviço de patrulhamento na região de Taguatinga, quando recebeu a informação acerca de um veículo de onde havia sito praticado um disparo de arma de fogo, sendo que estavam envolvidos três homens e uma moça.
Disse que, ao ser localizado o automóvel indicado, todos foram abordados e nessa ocasião foi verificado um volume no short da moça, constatando-se que se tratava de uma arma de fogo.
Pontuou que, diante da situação, todos foram conduzidos até a delegacia de polícia.
Destaque-se que as palavras dos policiais militares, no que diz respeito às funções que desempenham como agentes públicos, gozam de presunção de veracidade, e os seus atos de presunção de legitimidade, motivo pelo qual os depoimentos dos condutores do flagrante possui relevante força probatória.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
LEI 11.343/06.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
LEI 10.826/03.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA.
DELITO PRATICADO EM ÁREA RESIDENCIAL.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
PENA-BASE.
AUMENTO DESPROPORCIONAL.
PENA PECUNIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. (...) 2.
O depoimento de policial, agente público no exercício de suas funções, reveste-se de presunção de credibilidade, mormente estando em harmonia com o conjunto probatório dos autos e sua declaração se mostra coerente e sem contradição. (...)”(Acórdão n.954589, 20140110907015APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: NILSONI DE FREITAS, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: 450/459) Ademais, nada há nos autos que evidencie o interesse das testemunhas policiais em falsear a verdade para prejudicar a ré LORRANE deliberadamente.
Nos seus interrogatórios judiciais, os acusados RONALD e JOÃO PAULO ficaram em silêncio.
Já os acusados WASHINGTON e LORRANE não foram localizados para intimação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, o que impossibilitou a tomada de seus interrogatórios.
Assim, diante do conjunto probatório sólido e harmônico, não resta dúvida de que a ré LORRANE portava a arma de fogo apreendida autos.
O porte desse artefato também restou provado pela situação de flagrante relatada pelas testemunhas policiais, não tendo ela demonstrado que possuía permissão legal para tanto.
Registre-se que o Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 171867374) concluiu que a arma apreendida na posse da acusada LORRANE é de uso permitido e é apta a realizar disparos em série.
Ante os elementos de prova produzidos em Juízo, inegável a existência do delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, pois a denunciada não possui qualquer autorização legal ou regulamentar para portar uma arma de fogo ou qualquer outro artefato.
Em outro vértice, quanto aos acusados WASHINGTON, JOÃO PAULO e RONALD, apesar dos indícios iniciais, no curso da instrução processual, não restou evidente a participação desses denunciados no evento delituoso sob exame, não havendo elementos de convicção suficientes para se afirmar que, efetivamente, eles tenham concorrido para a prática do crime de porte irregular de arma de fogo narrado na peça acusatória.
Veja-se que a alegação do Ministério Público de porte compartilhado da arma de fogo, na medida em que todos os investigados possuíam ciência da presença da arma e plena disponibilidade para usá-la, não restou comprovada durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Cabe consignar, nesse passo, que as testemunhas policiais se limitaram a informar que após busca pessoal nos ocupantes do veículo encontraram a arma de fogo no short da ré LORRANE, não trazendo qualquer informação sobre a ciência dos outros réus quanto à referida arma de fogo, tampouco que o artefato estava na disponibilidade de todos eles.
Assim, durante a instrução processual não restou comprovado o vínculo psicológico entre os agentes, sendo inviável reconhecer a posse compartilhada do armamento, pois inexiste nos autos qualquer prova neste sentido, razão pela qual a absolvição dos acusados WASHINGTON, JOÃO PAULO e RONALD é medida que se impõe.
Em casos semelhantes já decidiu o Egrégio TJDFT, in verbis: “RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
PROVAS.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS.
NATUREZA E QUANTIDADE.
READEQUAÇÃO.
DUAS AÇÕES NUCLEARES.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CONSEQUÊNCIAS.
EFEITOS NOCIVOS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
CULPABILIDADE.
ELEVADO NÚMERO DE MUNIÇÕES.
SUBSTITUIÇÃO.
RESTRITIVA DE DIREITOS.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA PECUNIÁRIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO DE CRIMES.
REGIME APLICÁVEL.
I - Deve ser mantida a condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas quando a análise dos depoimentos policiais e das circunstâncias do caso concreto evidencia sua participação na mercancia ilícita dos entorpecentes.
II - Se os elementos de prova não revelam de forma clara a caracterização da coautoria, porquanto o corréu Daniel assumiu a propriedade e posse da arma e das munições e em não sendo esta versão contraditada pelas palavras dos policiais militares, impera, no caso, a dúvida com relação à autoria da acusada, hipótese que conduz à sua absolvição.” (...) (Acórdão n.964352, 20150110022389APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 01/09/2016, Publicado no DJE: 09/09/2016.
Pág.: 90/98).
Assim, não obstante as provas produzidas no inquérito policial contenham indícios da participação dos acusados WASHINGTON, JOÃO PAULO e RONALD no crime de porte irregular de arma de fogo, tais elementos não foram confirmados pelas provas produzidas em juízo.
Nesse passo, por força da regra prevista no art. 155 do CPP, que não permite a condenação penal baseada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitiva, inexistem elementos para fundamentar um decreto condenatório, devendo ser aplicado, ao caso, o princípio “in dubio pro reo”.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR a ré LORRANE OLIVEIRA PEREIRA, qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 14 da Lei 10.826/2003; bem como para ABSOLVER os réus JOÃO PAULO BELARMINO DA SILVA, WASHINGTON LUIZ CAVALCANTE OLIVEIRA JÚNIOR e RONALD GONÇALO DE SOUSA RIBEIRO JUNIOR, do crime a eles imputado na peça acusatória, por insuficiência de provas para a condenação, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP.
Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
A ré não tem antecedentes.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que a ré possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram esclarecidos.
As circunstâncias e as consequências do crime nada apresentam de excepcionais.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito, por se tratar do Estado.
Nesse diapasão, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, não há atenuantes nem agravantes a considerar.
Não há causas gerais nem especiais de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena privativa de liberdade, definitivamente, em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, conforme regra prevista no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 10 (dez) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica da ré, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução.
Deixo de suspender a pena por não preencher o requisito previsto no art. 77, inciso III, do Código Penal Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para a reparação, diante da ausência de dano material apurado.
Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, pois respondeu solta ao processo e não verifico alteração fática a justificar sua segregação cautelar, especialmente em razão da quantidade da pena e do regime inicial estabelecido.
Custas pela ré, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
Quanto à arma de fogo e às munições apreendidas (ID 166957292), diligencie a Secretaria no sentido de saber se há registro deles em nome de proprietário legítimo.
Caso positivo, intime-o para que solicite a restituição dos artefatos no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Se não houver proprietário registrado, ou tendo decorrido o referido prazo sem manifestação de qualquer interessado, decreto perda desses bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal c/c art. 124 do CPP e art. 25 do Estatuto do Desarmamento.
Desnecessária a intimação da vítima, por se tratar do Estado.
Em razão da absolvição, determino a restituição das fianças recolhidas em benefício dos réus RONALD (ID 166961389), JOÃO PAULO (ID 166963030) e WASHINGTON (ID 167037174), aos seus prestadores.
Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, se necessário por carta precatória e por edital.
BRASÍLIA, 5 de julho de 2024, 11h51.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
08/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
28/06/2024 12:44
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
27/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
07/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
24/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
07/05/2024 18:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
29/04/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:45
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 19:42
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 19:40
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 19:38
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 19:34
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0715252-09.2023.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Acusado(a): MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WASHINGTON LUIZ CAVALCANTE OLIVEIRA JUNIOR, JOAO PAULO BELARMINO DA SILVA INDICIADO: LORRANE OLIVEIRA PEREIRA, RONALD GONCALO DE SOUSA RIBEIRO JUNIOR CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme despacho do Dr.
Tiago Fontes Moretto, incluí na pauta eletrônica o dia 07/05/2024 14:00, para audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) telepresencial.
Conforme Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021, a audiência será pelo sistema Microsoft TEAMS, sendo necessário clicar no link abaixo no dia e hora estipulados.
Caso não haja sucesso ao clicar no link, isso pode ser resolvido copiando o link e colando na barra de endereços do navegador Google Chrome .
PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA USE ESTE ENDEREÇO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM3MjgxM2YtMDk1Mi00OTdjLWI0NzktZGQ4ZWQ3YWZkYjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220e412ad0-5523-458f-8e2c-2c6df6e48d88%22%7d Em caso de dúvidas, informações, dificuldade de acesso à audiência, bem como caso queira receber o link e instruções pelo celular, entre em contato com o número (61) 3103-8103 (WhatsApp).
Taguatinga-DF, 26 de março de 2024, 19:25:17.
DANIEL OLIVEIRA ROCHA CARVALHO Servidor Geral -
01/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 19:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
25/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
15/03/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
07/03/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 17:45
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
04/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:47
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
20/02/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0715252-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WASHINGTON LUIZ CAVALCANTE OLIVEIRA JUNIOR, JOAO PAULO BELARMINO DA SILVA INDICIADO: LORRANE OLIVEIRA PEREIRA, RONALD GONCALO DE SOUSA RIBEIRO JUNIOR DESPACHO Considerando que o art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, admite a possibilidade de realização de audiências telepresenciais por solicitação das partes, intime-se as Defesas para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse de que a audiência de instrução seja efetuada por videoconferência.
Ficam as partes advertidas que eventual silêncio será interpretado como anuência à realização da audiência por videoconferência pela Plataforma “Microsoft TEAMS”.
BRASÍLIA, 31 de janeiro de 2024, 19:16:04.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
05/02/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:35
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
30/01/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 08:08
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:42
Publicado Edital em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 12:45
Expedição de Edital.
-
20/11/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:32
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:32
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
07/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
06/11/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
26/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 01:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 11:03
Mandado devolvido dependência
-
26/09/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
20/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/09/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
11/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
31/07/2023 18:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/07/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 13:35
Expedição de Alvará de Soltura .
-
31/07/2023 11:20
Juntada de gravação de audiência
-
31/07/2023 10:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/07/2023 10:41
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
31/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2023 19:13
Juntada de laudo
-
30/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 16:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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30/07/2023 10:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/07/2023 00:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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29/07/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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