TJDFT - 0700934-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 06:38
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 11:45
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CAMILA DE CARVALHO GONZAGA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ERIKA DE CARVALHO GONZAGA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:02
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
29/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700934-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DE CARVALHO GONZAGA, ERIKA DE CARVALHO GONZAGA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
O envio de ofícios à ANS e ao NAT-JUS não se mostra indispensável ao deslinde da causa, eis que, conforme entendimento jurisprudencial do TJDFT - não obstante a ANS, no exercício de seu poder regulamentar, possa editar resolução normativa que permita a exclusão da cobertura de medicamentos e tratamentos – atribui-se ao profissional médico a decisão a respeito do tratamento mais adequado à doença do paciente, não podendo o plano de saúde interferir nessa escolha (Acórdão 1207080, 07038083620198070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabe acrescentar que eventuais pareceres de ambos os órgãos não teriam caráter vinculante.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/06/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:31
Outras decisões
-
03/06/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:49
Outras decisões
-
23/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700934-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENY GOMES DE CARVALHO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por VALDENY GOMES DE CARVALHO em desfavor de CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas.
No curso do processo, após a citação da ré, foi noticiado o óbito da autora (id. 188664578).
As herdeiras requereram habilitação nos autos (id. 188660343). É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC.
No caso em exame, há notícia nos autos de falecimento da parte autora, e a prova do óbito foi realizada (id. 188664578).
Tendo em vista que o direito em litígio é transmissível, o evento em destaque não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, e a demanda pode prosseguir tendo no polo ativo os seus sucessores.
A certidão acostada aos autos (id188664578) traz a informação de que a falecida era separada judicialmente, não deixou bens a inventariar, e possuía duas herdeiras, as quais requereram a habilitação para fins de sucessão processual.
Desta forma, defiro o pedido de habilitação com fundamento do art. 689 do Código de Processo Civil.
Retifique-se o registro do processo, fazendo constar no polo ativo CAMILA DE CARVALHO GONZAGA e ERIKA DE CARVALHO GONZAGA e proceda-se à baixa no nome da falecida.
Intimem-se as sucessoras para que, caso insistam no pedido de gratuidade de justiça, comprovem, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:12
Outras decisões
-
04/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/03/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700934-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENY GOMES DE CARVALHO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 185587556 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
02/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 05:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708480-66.2024.8.07.0016
Banco Volkswagen S.A.
Aspasia Felix de Sousa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 18:06
Processo nº 0700825-43.2024.8.07.0016
Iris Marcelino Pecanha
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 16:44
Processo nº 0001198-68.2017.8.07.0014
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Maria de Fatima Ferreira da Silva
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2019 14:40
Processo nº 0702775-38.2024.8.07.0000
Daniela dos Reis Rabelo
Uniao
Advogado: Joao Emilio Falcao Costa Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2024 11:54
Processo nº 0038471-88.2011.8.07.0015
Distrito Federal
H &Amp; P - Comercio de Equipamentos Eletron...
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:37