TJDFT - 0703887-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família de Brasília.
-
24/06/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 16:29
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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24/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:38
Extinto o processo por desistência
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21/05/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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21/05/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de VIVIANNE LEAO DE SOUZA PIQUET SOUTO MAIOR em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de VIVIANNE LEAO DE SOUZA PIQUET SOUTO MAIOR em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de ID 188905297.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias.
P.I. -
06/03/2024 13:16
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:16
Deferido o pedido de VIVIANNE LEAO DE SOUZA PIQUET SOUTO MAIOR - CPF: *10.***.*89-87 (REQUERENTE).
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06/03/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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05/03/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Esclareçam as requerentes se o requerido possui outros filhos, hipótese em que deverão acostar aos autos os termos de anuência deles com a curatela a ser exercida pelas requerentes, juntamente com as respectivas cédulas de identidade.
Informem as requerentes o quarto em que o interditando está internado, a fim de viabilizar a citação.
Apresentem as autoras a certidão de casamento emitida recentemente do interditando.
Recolham as requerentes as custas processuais, anexando a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
P.I. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, muito embora a petição inicial esteja dirigida ao juízo cível, em primazia da celeridade e da economia processual, declino da competência para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. -
05/02/2024 19:56
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/02/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 10:55
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:55
Declarada incompetência
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02/02/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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