TJDFT - 0718260-51.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 05:28
Recebidos os autos
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14/03/2025 05:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/03/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/03/2025 10:46
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MATSUNAGA DA SILVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:28
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 08:17
Recebidos os autos
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16/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:17
Extinto o processo por desistência
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15/01/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/01/2025 10:41
Processo Desarquivado
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14/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:58
Arquivado Provisoramente
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15/06/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MATSUNAGA DA SILVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MATSUNAGA DA SILVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 19:37
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:37
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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10/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718260-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CELSO ANTONIO MATSUNAGA DA SILVEIRA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3.
De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012) Neste mesmo sentido, segue julgado recente deste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA SISBAJUD.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, UTILIDADE, EFICÁCIA E DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso presente, o credor não demonstrou a realização de diligência para localizar bens do executado, tendo se limitado a pedir a busca através dos cadastros eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. 2.
A renovação do pedido não trouxe consigo informação nova, exceto a questão temporal entre o antigo pedido e o novo.
Inexiste dado concreto ou elemento de informação acerca da alteração da realidade do devedor. 3.
Considerando a acentuada onerosidade dessa medida para o órgão judiciário, que precisa dispor de um servidor para coleta de resultados diários, enviados de todas as instituições no Brasil, e eventualmente o relançamento de ordens, conforme ressaltado pelo juízo a quo, o deferimento da medida extrema deve ser condicionado à demonstração concreta de alguma chance de efetividade, sem que isso resulte em violação ao princípio da cooperação. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1826157, 07271451820238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (id. 132190262), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Mantenham-se, pois, os autos arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente, ante o decurso do prazo suspensivo determinado pela decisão de id. 134177034.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 18:39
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MATSUNAGA DA SILVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718260-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CELSO ANTONIO MATSUNAGA DA SILVEIRA DECISÃO Como forma de esgotar as diligências em todos os meios disponíveis ao Juízo para a busca de bens penhoráveis, defiro a pesquisa de bens junto ao sistema SNIPER.
Encaminhem-se os autos ao setor competente.
Do resultado, dê-se vistas ao exequente, pelo prazo de 05 dias, para eventual manifestação.
Decorrido, retornem os autos ao arquivo provisório, aguardando o prazo de prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 170850400.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 21:27
Recebidos os autos
-
15/03/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 21:27
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MATSUNAGA DA SILVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718260-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CELSO ANTONIO MATSUNAGA DA SILVEIRA DECISÃO Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema SISBAJUD, a diligência mostrou-se infrutífera, conforme id. 132190262.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016.) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014.) Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS.
SISBAJUD.
CONSULTAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Certo que o SISBAJUD é sistema que apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações. 1.1.
No entanto, o agravante/exequente não trouxe qualquer indicação de modificação da situação econômica dos executados, os quais, segundo a última tentativa de pesquisa realizada via SISBAJUD, sequer guardam vínculo com as instituições financeiras associadas. 1.3.
E mero decurso do tempo - pouco mais de 10 meses desde a última tentativa de penhora, datada de 8/11/2021 - não é justificativa suficiente para realização de nova pesquisa, sobretudo porque o agravante não esgotou as vias possíveis para localização de bens passíveis de penhora, pesquisa junto aos cartórios de imóveis que sequer foi levada a efeito. 2.
Ao contrário do que alega o agravante, é ônus do credor diligenciar quanto a localização de bens penhoráveis, encargo que não deve ser transferido ao Poder Judiciário. 2.1. "Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea 'c', do CPC, para o Poder Judiciário.
Agravo de Instrumento parcialmente provido" (Acórdão 1315285, 07397855820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630690, 07223076620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE SEMOVENTES.
DOCUMENTOS INSUFICENTES.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INALTERADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
O exequente requereu a penhora da Fazenda Campo Verde, imóvel de 1.631,66 ha (mil seiscentos e trinte e um hectares, sessenta e seis ares), registrado na matrícula n.306 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário - Cartório de Ofício Único de Manoel Emidio- PI.
Contudo, a certidão de ônus do imóvel comprova que o executado não é mais proprietário do bem.
Assim, inviável a penhora sobre bem cuja propriedade não é do devedor. 3.
O agravante não logrou demonstrar a relação entre a posse de concessão de uso de imóvel da Terracap com os semoventes identificados no endereço relacionado ao estado de Tocantins, tampouco que tais bens sejam passíveis de penhora. 4.
A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo ("teimosinha") não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 4.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5.
Na espécie, realizada pesquisa padrão via SISBAJUD (em 25/04/2022), a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da sua situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa via sistema, menos ainda com a ferramenta "teimosinha", que resultará na necessidade de acompanhamento diários dos protocolos do sistema pelo Juízo, como bem explicado na decisão agravada. 5.1.
A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1625741, 07164218620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado.
Assim, o petitório de id. 182663422 há que ser indeferido, sob pena de onerar o Juízo com providências flagrantemente inúteis, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de indício de alteração da capacidade econômica da parte executada.
Caso deseje buscar veículos e/ou imóveis da parte executada, o credor poderá diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial.
Mantenham-se, pois, os autos arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 12:44
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:44
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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08/01/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/12/2023 04:09
Processo Desarquivado
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21/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 06:05
Arquivado Provisoramente
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10/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 14:09
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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17/10/2023 04:03
Processo Desarquivado
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16/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:07
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:07
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 15:43
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:43
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
19/08/2022 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/08/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 04:21
Processo Desarquivado
-
23/06/2022 20:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2022 07:41
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2022 18:21
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:33
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/01/2022 18:01
Processo Desarquivado
-
25/01/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 22:30
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 10:51
Recebidos os autos
-
15/03/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 10:51
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2021 17:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
27/02/2021 11:49
Recebidos os autos
-
27/02/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 11:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2021 11:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/02/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/02/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 17:55
Recebidos os autos
-
17/12/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2020 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/12/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 18:35
Recebidos os autos
-
30/11/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2020 07:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 12:54
Recebidos os autos
-
21/05/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 12:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2020 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2020 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/05/2020 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2020 15:52
Recebidos os autos
-
16/04/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/04/2020 15:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/04/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/04/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 18:35
Recebidos os autos
-
02/04/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 03:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 23:18
Recebidos os autos
-
13/01/2020 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 23:18
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2019 07:31
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MATSUNAGA DA SILVEIRA em 12/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/12/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 09:21
Recebidos os autos
-
14/11/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 09:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/10/2019 12:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2019 09:32
Recebidos os autos
-
24/08/2019 09:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2019 15:39
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MATSUNAGA DA SILVEIRA em 21/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2019 15:25
Recebidos os autos
-
11/07/2019 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2019 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2019 16:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
03/07/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 14:10
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
03/07/2019 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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