TJDFT - 0750408-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 12:14
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:14
Indeferido o pedido de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A - CNPJ: 17.***.***/0023-02 (RECONVINTE)
-
13/01/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750408-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A DENUNCIADO A LIDE: S7 BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO Anotada a citação da executada, na pessoa do seu sócio-administrador HUGO CESAR PEREIRA DE ANDRADE, conforme ID 212070753. 1.
O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa. 2.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 3.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 4.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 5.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 5.1 Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.2 Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/12/2024 20:19
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/12/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750408-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A DENUNCIADO A LIDE: S7 BAR E RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD e RENAJUD.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 3 de dezembro de 2024, 23:37:18.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
03/12/2024 23:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de S7 BAR E RESTAURANTE LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de S7 BAR E RESTAURANTE LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750408-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A DENUNCIADO A LIDE: S7 BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO Indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
Cumpra o exequente a determinação de ID 201713970, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:23
Indeferido o pedido de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A - CNPJ: 17.***.***/0023-02 (RECONVINTE)
-
11/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750408-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A DENUNCIADO A LIDE: S7 BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exequente limita-se ao ID 200918531 a fundamentar o pedido somente com o argumento de que não foi possível localizar a executada para citação no endereços constante em seus atos constitutivos nos endereços, não apresentando fatos o provas que demonstrem o desvio de finalidade pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial, pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
Fica o exequente intimado a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/06/2024 08:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:46
Indeferido o pedido de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A - CNPJ: 17.***.***/0023-02 (RECONVINTE)
-
19/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750408-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A DENUNCIADO A LIDE: S7 BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO Indefiro o pleito de citação via aplicativo de mensagens Whatsapp pois não há previsão legal que a autorize e porque a autorização da Portaria GC n.º 34/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022 que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT.
Preclusa a decisão, prossiga-se com a pesquisa de endereços da executada junto aos sistemas conveniados, conforme item 1.4 da decisão de ID 182280346.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:46
Indeferido o pedido de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A - CNPJ: 17.***.***/0023-02 (RECONVINTE)
-
29/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:20
Deferido o pedido de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A - CNPJ: 17.***.***/0023-02 (RECONVINTE).
-
18/12/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 12:34
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724697-24.2023.8.07.0016
Evaldo Oliveira da Silva
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Saulo Santos Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 17:10
Processo nº 0734991-72.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Castelatto LTDA
Advogado: Gustavo Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 11:00
Processo nº 0018381-96.2014.8.07.0001
Tyago Pereira Barbosa
Wagner Inacio Ferreira
Advogado: Giovane Alves de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2019 18:38
Processo nº 0771517-04.2023.8.07.0016
Americo Jose da Cruz Junior
Maria da Graca Carneiro da Cruz
Advogado: Valdir de Castro Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 18:26
Processo nº 0703518-45.2024.8.07.0001
Guanair de Almeida
Guanair de Almeida Junior
Advogado: Obenerval Nunes Bonifacio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 12:46