TJDFT - 0711325-11.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:51
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2025 14:49
Processo Desarquivado
-
29/03/2025 13:43
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 16:17
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2025 04:20
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 14:08
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/02/2025 10:32
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 21:12
Recebidos os autos
-
20/01/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 21:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/01/2025 21:12
Outras decisões
-
20/01/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/01/2025 21:56
Processo Desarquivado
-
17/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:17
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2024 20:08
Outras decisões
-
25/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2024 15:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:10
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE BELLE STELLA - CNPJ: 17.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
25/03/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de HENRIQUE DOS SANTOS VERAS em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:58
Outras decisões
-
23/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711325-11.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STELLA EXECUTADO: HENRIQUE DOS SANTOS VERAS, SUELEN DA SILVA CHAGAS VERAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CHAMO O FEITO À ORDEM.
Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual foram penhorados os direitos aquisitivos dos devedores referentes ao imóvel matriculado sob o n.º 35.863, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Valparaíso de Goiás/GO, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 71724303.
Intimado para dizer a respeito do seu crédito, a Caixa Econômica Federal- CEF informou que o valor atualizado da dívida, decorrente do contrato de alienação fiduciária, é de R$ 162.773,64 (ID 154891591).
Avaliado o bem, conforme certificado pelo Oficial de Justiça ao ID 116855802, e cujo laudo não foi impugnado pelas partes, o valor indicado é de R$ 120.000,00 (ID 116855803).
Consoante o art. 835, XII, do CPC, que trata da ordem de preferência dos bens oferecidos à penhora, é permitida a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e créditos decorrentes de contrato de alienação fiduciária em garantia relativos a bens móveis ou imóveis, haja vista possuírem expressão econômica.
Para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do imóvel, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, ou seja, a avaliação deve apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora.
No caso, valor econômico dos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel é o saldo apurado pela subtração do valor de mercado do imóvel menos o saldo devedor do financiamento pois, na prática, as parcelas já pagas pelo executado sofrem a influência desses dois elementos na equação.
No caso dos autos, de acordo com o laudo de avaliação de ID 116855803 realizado em 18/02/2022, o imóvel foi avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Tem-se que o valor da dívida, atualizado até 01/2023, já supera o montante R$ 66.026,32, conforme planilha de ID 147554018.
Por fim, o saldo devedor do financiamento imobiliário é de R$ 162.773,64 (cento e sessenta e dois mil setecentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até 08/03/2023, conforme demonstrativo de ID 154891591.
Logo, é forçoso reconhecer que não subsiste expressão econômica em favor do executado.
Nesse cenário, a manutenção da penhora resta inócua.
Com efeito, dispõe o artigo 836 do CPC que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Nesse sentido é a jurisprudência deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
FALTA DE UTILIDADE DO ATO CONSTRITIVO.
OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 835, XII, do CPC, é cabível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel derivado de alienação fiduciária em garantia. 2.
A despeito disso, não se deve proceder à análise estanque de seu valor econômico, sobretudo quando se está a tratar dos efeitos constritivos advindos da penhora.
Nesses casos, para a apuração real da expressão econômica, deve-se subtrair o saldo devedor fiduciário do valor de mercado do imóvel, pois, somente desse modo, ter-se-á a importância sujeita à constrição. 3.
No caso, a penhora dos direitos aquisitivos é inócua, porquanto valor da dívida supera o montante a que o executado faz jus.
Logo, ainda que abstratamente seja viável a penhora, a análise concreta do caso afasta sua possibilidade, seja pelo princípio da menor onerosidade, seja pela falta de utilidade do ato constritivo, já que, in casu¸ para além de não quitar o débito, acarretaria despesas processuais inúteis. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1680263, 07298918720228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL.
GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 835, XII, DO CPC.
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
UTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA. 1.
Ainda que o devedor fiduciário não detenha a propriedade do imóvel dado em garantia, os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária são passíveis de penhora, a teor do art. 835, XII, do CPC/15.
Precedentes da Casa e do c.
STJ. 2.
Não obstante a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, de acordo com a jurisprudência desta Corte, para que seja possível realizá-la, faz-se necessário examinar a utilidade da medida, através da subtração do valor de mercado do imóvel da quantia referente ao saldo devedor e demais encargos contratuais não pagos, para se apurar a importância sujeita a constrição.
Avaliado o imóvel e inexistindo saldo positivo em favor do executado, não se justifica o deferimento da penhora. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1767295, 07234790920238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, determino a DESCONSTITUIÇÃO da penhora sob os direitos aquisitivos do imóvel matriculado sob o n.º 35.863, localizado na Quadra 37, Parque Esplanada II, Valparaíso de Goiás-GO, diante da evidente inutilidade da medida para acudir a execução.
Atribuo a presente decisão força de ofício, para que qualquer interessado, mediante o pagamento dos emolumentos, promova a baixa da penhora, perante o Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Valparaíso de Goiás/GO (caso tenha sido registrada).
Após a publicação desta decisão, retifique-se a autuação para excluir os interessados, credor fiduciário e leiloeiro, dos presentes autos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:54
Outras decisões
-
31/01/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de HENRIQUE DOS SANTOS VERAS em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 20:16
Recebidos os autos
-
06/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 20:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE BELLE STELLA - CNPJ: 17.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
04/10/2023 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE STELLA em 02/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 22:31
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:31
Outras decisões
-
03/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 21:24
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:24
Outras decisões
-
30/06/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/04/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 20:50
Recebidos os autos
-
17/02/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 23:18
Recebidos os autos
-
03/01/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 23:18
Decisão interlocutória - recebido
-
23/12/2022 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/12/2022 23:09
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2022 09:22
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2022 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 02:22
Publicado Edital em 14/11/2022.
-
14/11/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:38
Expedição de Edital.
-
07/10/2022 11:04
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
05/10/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de HENRIQUE DOS SANTOS VERAS em 19/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 12:46
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 08:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de HENRIQUE DOS SANTOS VERAS em 26/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:52
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 18:37
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de HENRIQUE DOS SANTOS VERAS em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de HENRIQUE DOS SANTOS VERAS em 20/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2022 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de HENRIQUE DOS SANTOS VERAS em 23/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 14:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:58
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:11
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 21:48
Recebidos os autos
-
19/08/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 10:45
Mandado devolvido dependência
-
26/05/2021 20:39
Mandado devolvido dependência
-
24/05/2021 16:01
Mandado devolvido dependência
-
15/03/2021 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 15:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 21:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2020 13:19
Publicado Certidão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 13:15
Expedição de Termo.
-
03/11/2020 09:55
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 15:29
Recebidos os autos
-
27/10/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2020 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/10/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2020 16:35
Recebidos os autos
-
22/09/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2020 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/09/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 05:06
Decorrido prazo de SUELEN DA SILVA CHAGAS VERAS em 06/12/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 05:21
Publicado Edital em 04/11/2019.
-
31/10/2019 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2019 04:19
Publicado Decisão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 23:27
Recebidos os autos
-
18/09/2019 23:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2019 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 10:06
Publicado Certidão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2019 03:36
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 17:40
Recebidos os autos
-
09/05/2019 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2019 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2019 15:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/04/2019 18:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE STELLA em 23/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 08:01
Publicado Decisão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 15:40
Recebidos os autos
-
12/04/2019 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2019 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2019 07:07
Publicado Certidão em 11/04/2019.
-
11/04/2019 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 23:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 03:42
Publicado Decisão em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 15:15
Recebidos os autos
-
21/03/2019 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2019 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
07/03/2019 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2019 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2019 10:15
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
21/12/2018 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 15:24
Recebidos os autos
-
14/12/2018 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2018 14:29
Desentranhamento de documento (ID: 25138396 - Decisão)
-
12/11/2018 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/11/2018 14:12
Recebidos os autos
-
25/10/2018 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/10/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2018.
-
08/10/2018 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 18:37
Recebidos os autos
-
26/09/2018 18:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/09/2018 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/08/2018 03:33
Publicado Decisão em 31/08/2018.
-
31/08/2018 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 15:01
Recebidos os autos
-
24/08/2018 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2018 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2018 16:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
02/08/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 14:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
02/08/2018 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738689-34.2022.8.07.0001
Rafael Vinicius Pereira
Maria Gomes da Silva
Advogado: Decio Plinio Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 13:48
Processo nº 0717505-28.2023.8.07.0020
Brb Banco de Brasilia SA
Francisco Marcelo Lino Terto
Advogado: Gean Felinto de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 07:57
Processo nº 0717505-28.2023.8.07.0020
Francisco Marcelo Lino Terto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cicero Goncalves Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 17:12
Processo nº 0702258-70.2024.8.07.0020
Antonio Raimundo Rodrigues Freire
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Mauricio Marques Domingues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 12:03
Processo nº 0702258-70.2024.8.07.0020
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Antonio Raimundo Rodrigues Freire
Advogado: Jose Galdino da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 15:18