TJDFT - 0712443-41.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 15:32
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/03/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:11
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de ELIZABETE SAKAGUCHI DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712443-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ELIZABETE SAKAGUCHI DA SILVA EXECUTADO: CONDOMINIO DA CHACARA 14-A/15-A DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA SENTENÇA Compulsando os autos, ante ao silêncio da parte exequente e do teor da petição de Id. 181210464 da parte executada, verifico que a obrigação foi satisfeita, e, considerando que a obrigação de fazer é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor dado em garantia na Id. 130988935, devidamente atualizado.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 12:09:42. -
02/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de ELIZABETE SAKAGUCHI DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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26/12/2023 08:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 08:04
Recebidos os autos
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18/12/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 16:58
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/01/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2023 03:54
Decorrido prazo de ELIZABETE SAKAGUCHI DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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09/01/2023 22:12
Recebidos os autos
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09/01/2023 22:12
Outras decisões
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14/10/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 14-A/15-A DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 13/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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06/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
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06/09/2022 08:39
Recebidos os autos
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06/09/2022 08:39
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
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05/09/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2022 16:43
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 16:43
Desentranhado o documento
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25/08/2022 08:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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21/08/2022 17:25
Recebidos os autos
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10/08/2022 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 19:45
Recebidos os autos
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26/07/2022 19:45
Recebida a emenda à inicial
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12/07/2022 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/07/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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