TJDFT - 0750065-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 01:07
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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08/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 09:04
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 04:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/07/2024 23:59.
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12/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:46
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 18:35
Desentranhado o documento
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10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:27
Deferido o pedido de GIUSEPPI CAMARANO CORREA GONDIM - CPF: *55.***.*83-84 (AUTOR).
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13/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/05/2024 23:59.
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 17:38
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:38
Outras decisões
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11/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:17
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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08/03/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 10:11
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750065-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIUSEPPI CAMARANO CORREA GONDIM REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta por GIUSEPPI CAMARANO CORRÊA GONDIM em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, partes devidamente qualificadas.
Sustenta, o autor, em suma, ser beneficiário de plano de saúde provido pela parte adversa, tendo sido diagnosticado com lesão nasal, com epistaxes de repetição, sendo-lhe prescrita a realização de cirurgia para retirada da lesão, correção de cornetos (sinequia) e tratamento de epistaxe bilateral.
Descreve que, diante de tal quadro, teria sido solicitada à demandada, em 14/11/2023, autorização para a realização dos referidos procedimentos, não tendo a parte ré, contudo, até a presente data, apresentado qualquer manifestação.
Sustenta que, diante do comprovado agravamento de seu quadro clínico, a conduta da requerida, que, injustificadamente, estaria postergando a autorização de custeio dos procedimentos cirúrgicos prescritos, seria abusiva, fundamento pelo qual postula tutela de urgência, voltada a compelir a ré, de imediato, a autorizar a cobertura dos procedimentos médicos.
Em sede de tutela definitiva, pleiteia, além da confirmação da tutela antecipada, a condenação da requerida em danos morais, cuja compensação estima no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 180706164 a ID 180706176.
Por força da decisão de ID 180845686 foi concedida a liminar pleiteada.
Citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta (ID 185541717).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu a parte demandada, que ora se decreta.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Deve-se ressaltar que tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica a ser solvida pelo julgador.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo julgar improcedente o pedido caso a pretensão não se mostre albergada pelo ordenamento jurídico.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica de consumo, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico do CDC, sem prejuízo da supletiva incidência das normas de direito civil e de regência da matéria, em eventual diálogo de fontes.
No caso vertente, percebe-se ter restado demonstrado que o autor é beneficiário do plano de saúde da requerida, conforme documento de ID 180706169.
O relatório médico de ID 180706172, juntado na inicial, atesta o diagnóstico e a necessidade de realização do procedimento cirúrgico, uma vez que o paciente, portador de neoplasia maligna, teria sido diagnosticado com lesão nodular em septo nasal, com suspeita de nova neoplasia, a demandar a realização de cirurgia com urgência, conforme relatado nas guias de ID 180706175.
Não há, lado outro, qualquer hipótese de exclusão (contratual ou legal) de cobertura da doença ou do tratamento, que tenha sido sequer aventada pela parte requerida, seja em sede administrativa ou judicial, visto que, conforme pontuado, teria quedado revel.
A conduta da operadora, de postergar a autorização para o custeio da intervenção médica urgente, destoa do arcabouço normativo e principiológico de proteção ao consumidor, usuário dos planos de saúde, por tolher o direito do segurado de ter acesso, em sua inteireza e com desejável eficácia, a tratamento de saúde indicado por médico especialista.
Os artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços a uma legítima expectativa do consumidor, a fim de que não fique desamparado em relação a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida ou integridade física.
Nesse quadro, faz jus o autor à cobertura do procedimento cirúrgico descrito, nos moldes solicitados no documento de ID 180706173 e 180706175 (cirurgia para retirada da lesão, correção dos cornetos e tratamento de epistaxe bilateral), uma vez atestada a sua imprescindibilidade por médico que acompanha o caso do autor.
Patenteada a violação contratual (ato ilícito), decorrente da inequívoca postergação de autorização do procedimento, que equivale a negativa de cobertura, imputável à parte demandada, a atrair a imposição da obrigação de fazer, passo ao exame da pretendida compensação dos danos extrapatrimoniais, alegadamente experimentados pela parte autora.
Pleiteou o autor, cumulativamente, a condenação da requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da aflição psicológica e da situação de angústia, vivenciadas por força da injustificada postergação de autorização para o custeio de procedimento cirúrgico imprescindível ao seu tratamento.
Os danos extrapatrimoniais, decorrentes da conduta omissiva e injustificada da operadora, afloram evidentes e insofismáveis.
Para além da angústia natural, da ansiedade e da fadiga, próprias do momento delicado, derivado do quadro de Neoplasia Maligna tipo Hemangioendotelioma Espitelioide Hepático Metastático para Pulmões, que, segundo relatório médico, trata-se de doença rara e agressiva a exigir tratamento sistêmico quimioterápico pelo resto da vida, em caráter paliativo, viu o autor seu abalo psicológico exasperado pela conduta ilegal da operadora de plano de saúde, que postergou, sem qualquer justificativa, o pedido de cobertura de procedimento cirúrgico imprescindível para o tratamento do seu quadro clínico, em descompasso com o que preconiza a legislação de regência (CDC).
A conduta omissiva ilícita, caracterizadora de falha grave na prestação do serviço contratado, a afrontar, com relevância, a dignidade do consumidor, além do nexo de causalidade, a atrelar tais requisitos, se acham, nessa quadra, incontroversos nestes autos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema atinente à indenização do abalo decorrente da negativa de atendimento por plano de saúde, assentou, em brilhante voto da lavra da Ministra NANCY ANDRIGHI, que, "conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada." (REsp 986947/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008, RT vol. 873 p. 175).
Especificamente no que toca aos danos extrapatrimoniais, entende a doutrina, de forma uníssona, corroborada pela jurisprudência, que tais abalos, circunscritos à esfera anímica do indivíduo, existiriam in re ipsa, ou seja, o seu reconhecimento estaria a prescindir de prova concreta, uma vez que adviriam de ofensa afeta à esfera intangível dos direitos da personalidade.
A conduta da parte ré, na espécie, enseja gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade, notadamente no que se refere à tutela da integridade física e psicológica, a ocasionar dano moral passível de ser indenizado.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, perpetrado mediante conduta omissiva e injustificada, configurado o abalo e presente o nexo de causalidade, impõe-se o dever de compensar, tendo em vista o disposto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.
Em situações similares, em que há recusa ilegal de cobertura, reconhece o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a ocorrência de danos morais indenizáveis, consoante ilustra o lapidar precedente assim sumariado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE (ARTIGO 1012, § 3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
CIRURGIA ORTOGNÁTICA MAXILO MANDIBULAR FUNCIONAL.
SÚMULA Nº 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEGATIVA INDEVIDA DA SEGURADORA DE SAÚDE.
FORMAÇÃO DE SUPOSTA JUNTA MÉDICA COMPOSTA POR APENAS UM PROFISSIONAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 424/2017 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
DEVER DE COBERTURA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante a nova sistemática processual civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, nos termos do §3º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Assim, uma vez realizado o pleito nas razões de apelação, não cabe sequer sua análise, justamente porque não observado o procedimento correto para o requerimento. 2.
Consoante inteligência da Súmula nº 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 3.
Revela-se abusiva a limitação da terapêutica a ser utilizada para a recuperação da paciente, pois cabe ao cirurgião assistente a indicação do melhor tratamento a ser seguido. 4.
Nos termos do artigo 6º, § 1º, da Resolução Normativa nº 424/2017 ANS, a junta médica ou odontológica será formada por três profissionais: o assistente, o da operadora e o desempatador.
Logo, a formação de junta odontológica em desacordo com a mencionada resolução reveste de ilegitimidade a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento prescrito por profissional que acompanha paciente. 5.
O fato de o procedimento objeto da demanda, não estar inserido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não constitui óbice ao seu fornecimento, haja vista que o Rol é meramente exemplificativo e não taxativo, portanto, não esgota os procedimentos que devem ser cobertos pelas operadoras dos planos de saúde. 6.
A recusa da cobertura de tratamento por parte de prestadora de plano de saúde enseja dano moral quando aquela se mostra ilegítima e abusiva, e do fato resulta abalo que extrapola o plano do mero dissabor.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1298844/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012). 7.
O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 8.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1237223, 07009044320198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao valor devido a título de compensação pelos danos morais, impende prestigiar, à luz do caso concreto, os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar – consideradas a extensão e a gravidade do dano - o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a sancionar e desestimular, por parte da ré, a recidiva, exortando-a a agir com boa fé e presteza em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas da parte ofensora, o grau de responsabilidade, a gravidade e a extensão dos danos suportados, informado ainda pelo princípio que veda o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da compensação, pelos gravames imateriais suportados, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida, para condenar a requerida em obrigação de fazer, consistente em autorizar o custeio do procedimento cirúrgico e dos materiais necessários, nos moldes solicitados no relatório médico (ID 180706173), sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada multa diária, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias e tendentes a coibir a desobediência, na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Ainda, condeno a requerida ao pagamento, a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados, do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação.
Por conseguinte, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:42
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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