TJDFT - 0722600-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:42
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JALI SERVICE LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de TOTAL CONTABILIDADE LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JALI SERVICE LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TOTAL CONTABILIDADE LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/04/2025 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/04/2025 03:10
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de TOTAL CONTABILIDADE LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:34
Indeferido o pedido de TOTAL CONTABILIDADE LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de TOTAL CONTABILIDADE LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:20
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:00
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:00
Outras decisões
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25/01/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722600-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOTAL CONTABILIDADE LTDA - ME EXECUTADO: JALI SERVICE LTDA CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito Dra.
Andreza Alves de Souza, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de atualização do débito e para requerer o que entender de direito em relação ao débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) cinco dias, sob pena de arquivamento. Águas Claras, 17 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Diretor de Secretaria -
17/12/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0722600-39.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOTAL CONTABILIDADE LTDA - ME EXECUTADO: JALI SERVICE LTDA CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR / RÉU intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Anexo aos autos protocolo de transferência de valores penhorados em contas da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB, Agência 0155.
Encaminho o processo para expedição de alvará de levantamento de valores. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024, 21:10:02.
RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria -
22/11/2024 21:10
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722600-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOTAL CONTABILIDADE LTDA - ME EXECUTADO: JALI SERVICE LTDA DECISÃO Verifica-se que a carta/mandado de intimação da parte executada acerca da penhora de valores ocorrida em sua conta bancária (id. 209812380) não foi entregue no destino pelo motivo “Mudou-se” (id. 211127580).
Todavia, tem-se que é dever da parte comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo, razão pela qual reputo eficaz a intimação enviada para o endereço em que ocorreu a citação (art. 19, §2º Lei nº 9.099/95 e art. 274, parágrafo único, CPC).
Ressalta-se que todas as futuras intimações encaminhadas ao respectivo endereço constante nos autos serão consideradas válidas, sem prejuízo de posterior comunicação de novo endereço ao Juízo.
Considerando-se a efetiva intimação em 10/09/2024 (id. 211127580), certifique-se o decurso do prazo para a executada se manifestar acerca da penhora.
Após, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor da exequente, e, em seguida, intime-se a exequente para apresentar planilha do débito atualizado, com o abatimento da quantia levantada, e para indicar bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Águas Claras, 1 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/10/2024 22:46
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:46
Outras decisões
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17/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/09/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JALI SERVICE LTDA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722600-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TOTAL CONTABILIDADE LTDA - ME REQUERIDO: JALI SERVICE LTDA DECISÃO Em que pese a requerente ter incluído em seus cálculos a multa de 10% (dez por cento) do art. 523 do CPC, está só incidirá no caso de não haver pagamento voluntário do débito.
Assim, recebo o pedido, com o decote da referida multa.
Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada PESSOALMENTE, dada a revelia, para pagar voluntariamente o débito, R$ 4.427,36 (quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 28 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/07/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 19:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:05
Deferido o pedido de TOTAL CONTABILIDADE LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-63 (REQUERENTE).
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26/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/06/2024 17:12
Processo Desarquivado
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26/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 18:46
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de JALI SERVICE LTDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de TOTAL CONTABILIDADE LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722600-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TOTAL CONTABILIDADE LTDA - ME REQUERIDO: JALI SERVICE LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por TOTAL CONTABILIDADE LTDA - ME em desfavor de JALI SERVICE LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente relata que celebrou contrato com o requerido, para a prestação de serviços contábeis e correlatos, em 01/10/2021.
Narra que, desde o mês de agosto de 2022, o requerido deixou de efetuar o pagamento dos honorários referentes aos serviços prestados, razão pela qual requer o pagamento dos meses em atraso.
O requerido, embora citado e intimado para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato, e, tampouco, apresentou justificativa para sua ausência. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no contrato de prestação de serviços, na notificação extrajudicial enviada ao requerido, na planilha de débitos, nas movimentações de protesto e nos documentos exemplificativos dos serviços prestados, os quais, somados à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes e a obrigação do requerido de pagar mensalmente os honorários contratuais.
Cumpre ressaltar que o requerido não se manifestou ou comprovou o pagamento dos honorários inadimplidos (art. 373, II, CPC).
Destarte, diante do descumprimento da obrigação avençada (art. 389, CC), notadamente a ausência do pagamento dos honorários, impõe-se o acolhimento do pedido elencado na inicial, para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.895,34 (três mil, oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), conforme planilha de ID. 177828466.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.895,34 (três mil, oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 20/09/2023, data de elaboração da planilha de ID. 177828466.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 29 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/04/2024 13:42
Decorrido prazo de TOTAL CONTABILIDADE LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-63 (REQUERENTE) em 22/04/2024.
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23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de TOTAL CONTABILIDADE LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 20:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/04/2024 20:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 02:43
Recebidos os autos
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17/04/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722600-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TOTAL CONTABILIDADE LTDA - ME REQUERIDO: JALI SERVICE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 18/04/2024 17:00 Sala 10 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec10_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
20/02/2024 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722600-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TOTAL CONTABILIDADE LTDA - ME REQUERIDO: JALI SERVICE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação retornou não entregue, conforme diligência de ID 185403920.
Assim, certifico que, ante a proximidade da audiência de conciliação, prevista para o dia 07/02/2024 às 14:00, promovo seu cancelamento - do que fica desde já intimada a parte autora.
Encaminho os autos para pesquisa de endereços da parte ré por meio dos sistemas eletrônicos conveniados com o TJDFT, conforme autorizado em decisão anterior. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024 15:03:11. -
02/02/2024 15:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 13:20
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:20
Outras decisões
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10/11/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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