TJDFT - 0703121-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703121-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: DAVYSON DE SOUSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 921, III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme, inclusive, requerido pelo exequente (ID 242830871).
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (conforme vigência da nova redação dada ao § 4º do art. 921, do CPC).
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Ressalta-se que o arquivamento provisório do feito não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020).
Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, desde que indique, com precisão e objetividade, os bens passíveis de penhora da parte devedora.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/07/2025 13:52
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:08
Outras decisões
-
22/05/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DAVYSON DE SOUSA PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:09
Outras decisões
-
24/03/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:58
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:58
Outras decisões
-
30/01/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 18:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:26
Outras decisões
-
20/01/2025 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:44
Outras decisões
-
11/12/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DAVYSON DE SOUSA PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703121-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: DAVYSON DE SOUSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a diligência constante do mandado de ID 201335868, por Oficial de Justiça, fazendo-se constar o telefone do executado, a saber, (61) 98401-6098, devendo, o meirinho, avaliar a possibilidade de realizar a intimação por meio eletrônico. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:41
Outras decisões
-
18/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703121-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: DAVYSON DE SOUSA PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
05/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703121-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME REVEL: DAVYSON DE SOUSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante do ID 192992766, tendo em vista que não possui advogado constituído nos autos (artigo 513, II, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/06/2024 08:56
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:25
Outras decisões
-
18/06/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 08:11
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de DAVYSON DE SOUSA PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/05/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DAVYSON DE SOUSA PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 22:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703121-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME REU: DAVYSON DE SOUSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento monitório.
Expeça-se mandado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias ou apresentação de embargos.
Fixo honorários em 5% do valor atribuído à causa, salvo embargos.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:55
Outras decisões
-
30/01/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/01/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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