TJDFT - 0752374-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MARGARIDA ALACOQUE TAVARES em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:29
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752374-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARIDA ALACOQUE TAVARES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
18/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 09:04
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de MARGARIDA ALACOQUE TAVARES em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752374-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARIDA ALACOQUE TAVARES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Trata-se de ação em que, determinada a emenda da inicial na decisão do ID 197546762, a parte autora não se manifestou (ID 201090478).
Dessa forma, pelo não atendimento da emenda, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC.
Custas processuais, se houver, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:55
Indeferida a petição inicial
-
20/06/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de MARGARIDA ALACOQUE TAVARES em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:36
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752374-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARIDA ALACOQUE TAVARES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO A determinação de emenda não foi atendida, pois a parte autora deve apresentar laudo médico discriminando todos os exames solicitados em caráter de urgência, comprovando, ainda, a recusa da ré.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/03/2024 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0752374-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARIDA ALACOQUE TAVARES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO Republique-se a decisão de ID 182651699, via diário, uma vez que a parte autora não está cadastrada como parceira de comunicação eletrônica.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/02/2024 21:05
Recebidos os autos
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01/02/2024 21:05
Outras decisões
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30/01/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/12/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 20ª Vara Cível de Brasília
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21/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
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21/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 13:54
Recebidos os autos
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21/12/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
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21/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/12/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/12/2023 13:19
Recebidos os autos
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20/12/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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