TJDFT - 0702944-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO PARENTE VIEGAS em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO PARENTE VIEGAS em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:51
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702944-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PARENTE VIEGAS RECONVINTE: LARA DUARTE FONSECA, WALDA MARIA DA CRUZ DUARTE REU: LARA DUARTE FONSECA, WALDA MARIA DA CRUZ DUARTE RECONVINDO: FERNANDO PARENTE VIEGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da concordância expressa da parte autora quanto ao depósito de ID 212127843, conforme manifestação de ID 212433045, reconheço a quitação da obrigação.
Independentemente de preclusão recursal, libere-se o sobredito depósito, com acréscimos legais, em favor do autor, observando-se os dados bancários informados no ID 212433045.
Noutro giro, concedo à parte requerida o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar acerca do depósito de ID 212441349, esclarecendo se o débito está quitado, sob pena de anuência tácita. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:05
Outras decisões
-
26/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702944-22.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PARENTE VIEGAS RECONVINTE: LARA DUARTE FONSECA, WALDA MARIA DA CRUZ DUARTE REU: LARA DUARTE FONSECA, WALDA MARIA DA CRUZ DUARTE RECONVINDO: FERNANDO PARENTE VIEGAS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 14:08:35.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
18/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:32
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2024 07:40
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LARA DUARTE FONSECA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LARA DUARTE FONSECA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO PARENTE VIEGAS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de WALDA MARIA DA CRUZ DUARTE em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO PARENTE VIEGAS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de WALDA MARIA DA CRUZ DUARTE em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702944-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PARENTE VIEGAS RECONVINTE: LARA DUARTE FONSECA, WALDA MARIA DA CRUZ DUARTE REU: LARA DUARTE FONSECA, WALDA MARIA DA CRUZ DUARTE RECONVINDO: FERNANDO PARENTE VIEGAS SENTENÇA Cuida-se de ação de ressarcimento proposta por FERNANDO PARENTE VIEGAS em desfavor de LARA DUARTE FONSECA e WALDA MARIA DA CRUZ DUARTE na qual alegou que no dia 26/11/2023, por volta das 13h30, o autor trafegada pela via Eixo W na altura do HRAN em sentido Conjunto Nacional, na via preferencial quando foi surpreendido pela primeira requerida, condutora do HB20, cor prata, Placa PBQ-0472/DF, que saiu de inopino de uma via secundária sem atentar ao trânsito, sem sinalizar com seta, não respeitando a sinalização do semáforo que estava intermitente e o direito de preferência do autor.
Salientou que ao invadir a via preferencial interceptando a trajetória do veículo do autor, colidiu com a dianteira esquerda do VOLVO XC 60, cor preta, Placa-2182/DF causando-lhe danos.
Afirmou que o acidente se deu por culpa exclusiva da primeira requerida, porém em face ao princípio da responsabilidade solidária, a segunda requerida também responde pelos danos, no valor de R$ 6.781,00, referente à franquia de seu seguro.
Requereu a condenação solidária das requeridas ao pagamento do valor devido.
Juntou documentos.
Emenda de ID 185564899.
Citadas (ID’s 188384608 e 188384609) as requeridas apresentaram a contestação com reconvenção de ID 189419618 alegando que o local do acidente trata-se de duas vias principais por não haver qualquer sinalização de trânsito discriminado preferência.
Aduziram que no caso de semáforo intermitente todos os condutores devem ter a atenção redobrada para evitar acidentes.
Defenderam que a todo momento a primeira requerida estava à frente do autor na via, portanto, para a colisão era necessário que o autor acelerasse para ficar à frente da primeira requerida, o que provavelmente fez, pelo que acabou acertando a traseira do veículo HB20.
Informaram que no momento do acidente o autor estava com a habilitação vencida, expondo os motoristas da via a perigo.
Alegaram que no momento da batida o autor assumiu a culpa e tentou coagir a primeira requerida a assumir a culpa para acionar seu seguro, que era mais barato.
Aduziram que também tiveram prejuízos de R$ 150,00.
Destacaram má-fé do autor por ingressar com ação judicial, pois a questão poderia ser resolvida extrajudicialmente, além de ter distorcido sua posição de culpado com tentativas de manipulação.
Na reconvenção atribuíram ao autor a culpa pelos danos sofridos, pois despenderam de R$ 150,00 para reparo do veículo da segunda requerida.
Sustentaram violação ao direito de imagem da primeira requerida visto ter sido fotografada sem autorização pelo autor com exposição de sua fotos, considerando que o processo é público, o que deve ser reparado.
Requereram a improcedência dos pedidos do autor.
Quanto à reconvenção, requereram a condenação do autor na reparação de danos materiais no valor de R$ 150,00, bem como o valor de R$ 169,00 referente à ata notarial, e ainda, ao pagamento de danos morais em relação á violação ao direito de imagem.
Juntaram documentos.
Réplica à contestação e resposta à reconvenção de ID 195538413 aduzindo quanto aos danos materiais que aquele que transita em via sem necessidade de manuseio do veículo tem a preferência, devendo aquele que adentrar a via manuseando o veículo se certificar de que poderá realizar a manobra, e como a preferência era do reconvindo, a ré reconvinte deve arcar como próprio prejuízo.
Em relação ao direito de imagem não há comprovação de que a fotografia indicada tenha o intuito de expor a imagem da reconvinte, ou denegrir sua honra, pois a intenção era apenas registrar a placa do veículo da reconvinte.
Requereu a improcedência dos pedidos reconvencionais.
Réplica e resposta à reconvenção de ID 198113534.
Intimadas sobre provas (ID 199129481), as partes não se manifestaram (ID 200676308). É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, tendo em vista o contentamento das partes com o acervo probatório dos autos.
Busca o autor a condenação solidária das requerias ao pagamento do valor por ele pagou pela franquia de seu seguro que foi acionado em virtude de colisão causada pela primeira requerida, que conduzia veículo da segunda requerida.
Informou que a primeira requerida, de forma negligente e imprudente, adentrou via principal sem respeitar a sinalização local e as normas de trânsito.
As requeridas, em defesa, atribuíram a culpa pelos danos ao autor alegando que no local dos fatos as duas vias eram principais por ausência de sinalização de trânsito indicando preferência, e que em virtude do semáforo estar intermitente ambos os condutores devem redobrar a atenção, ressaltando, ainda, que a todo momento a primeira requerida estava à frente do autor quanto sofreu a colisão.
Portanto, deve ser apurada de quem é a culpa pela colisão relatada nos autos, pois o autor a atribui à primeira requerida, ao passo que esta a imputa ao autor.
Do croqui de ID 184842495 é possível verificar que ambas as partes ingressaram em via de interseção, pelo que não há entre as vias que as partes transitavam antes de ingressarem nessa ordem de preferência, posto que não sinalizadas.
E conforme disposto no art. 44 do CTB: “Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” No caso, tem-se que a colisão se deu na interseção das vias em que transitavam os veículos das partes, o que associado ao fato de que o semáforo de ambas as vias que derivavam os veículos em questão estava intermitente, o que é incontroverso nos autos, conclui-se que faltou às partes a devida prudência e atenção no trânsito, obrigação imposta a todos os motoristas.
Ademais, mesmo que o autor tivesse preferência, conforme alega, deveria ter redobrado a atenção ao ingressar na via de interseção considerando que o semáforo estava intermitente.
Do mesmo modo a primeira ré agiu com culpa, pois adentrou na via de interseção sem observar o dever de cautela imposto a todos os motoristas, pois a via em que transitada antes do impacto também estava com semáforo intermitente.
Embora as requeridas afirmem que o veículo conduzido por Lara sempre esteve à frente do veículo conduzido pelo autor, esse fato não ilide a obrigação de observar as condições da via além de não possuir o condão de afastar a ausência de atenção ao adentrar via de interseção sem a devida cautela, tanto que o fato de seu veículo estar ligeiramente à frente do veículo do autor não foi suficiente para evitar a colisão.
Por outro lado, a despeito do autor invocar o disposto no art. 29, inciso III, alínea “c” do CTB no sentido de ter preferência aquele vem à direita do condutor, quando os condutores estiverem transitando em vias que se cruzam sem sinalização, e ocupar essa posição, não o exime do dever de cuidado.
Portanto, não se aplica ao caso as normas desse art. 29, inciso III, alíneas “b” e “c” do CTB, visto que já constatado que ambas as partes agiram com culpa, pois adentraram via de interseção sem observância do dever de cuidado uma vez que os semáforos estavam intermitentes, devendo ser reconhecida a culpa concorrente.
Em caso similar, assim decidiu o TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EVENTO DANOSO.
CULPA.
COMPROVAÇÃO.
DINÂMICA DOS FATOS.
COLISÃO LATERAL.
CRUZAMENTO DE VIAS.
SINALIZAÇÃO INTERMITENTE.
CULPA CONCORRENTE.
SUBSISTÊNCIA.
CONDUTOR PROVENIENTE DE VIA SECUNDÁRIA.
VIA PREFERENCIAL.
INVASÃO DE CRUZAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO TRÂNSITO PROVENIENTE DA VIA PREFERENCIAL.
MANOBRA IRREGULAR.
EVIDENCIAÇÃO.
CONDUTOR PROVENIENTE DA VIA PRINCIPAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA SINALIZAÇÃO DE ADVERTÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO REINANTES NO LOCAL DO ACIDENTE.
VISÃO OBSTRUÍDA.
VEGETAÇÃO NA LATERAL DA PISTA E CHUVA.
COLISÃO NA PARTE LATERAL TRASEIRA DO VEÍCULO QUE TRANSPUNHA A INTERSEÇÃO PELA VIA SECUNDÁRIA.
CONDUTA INDIVIDUAL DOS ENVOLVIDOS.
AUSÊNCIA DE CAUTELA E DEVER DE CUIDADO.
CONTRIBUIÇÃO PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE CONCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO DA METADE DOS PREJUÍZOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1.
Os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que o culpado pela ocorrência do evento danoso deve responder pelos efeitos dele derivados como expressão do princípio de que o ato ilícito é fonte originária da obrigação reparatória. 2.
A efetivação de manobra de transposição de cruzamento quando o condutor deriva de via secundária reclama, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito, redobrada cautela, somente podendo ser consumada quando o condutor originário da secundária se deparar com condições favoráveis para sua ultimação sem o risco de interceptar a trajetória dos automóveis que transitam pela interseção proveniente da via preferencial (CTB, arts. 34 e 44). 3.
A sinalização semafórica intermitente tem a função de advertir da situação de alerta e/ou perigo, impondo aos condutores que com ela se deparam a adoção de medidas de precaução compatíveis com a segurança para seguir adiante, sobretudo em ponto de interseção de vias, sendo dever precípuo dos motoristas, ainda que transeuntes em via preferencial, pautarem-se com prudência, reduzindo a velocidade e adotando medidas de precaução à transposição de pistas que se cruzam, notadamente quando se deparam com a sinalização de advertência em local cuja visibilidade e condições climáticas não são favoráveis. 4.
Age com culpa, caracterizada pela negligência e imprudência, incorrendo, inclusive, na prática de ilícito administrativo, o condutor que, derivando de via secundária, ingressa no cruzamento sem atentar para as condições de tráfego nele então reinantes, sem atinar para o fato de que nele vinha transitando veículo de grande porte, proveniente da via principal que tem preferência de passagem (CTB, art. 215), estando-lhe, ainda que em fase final do percurso da interseção a ser transposta, imputada a obrigação de ter atenção redobrada do início ao encerramento do trajeto, notadamente se reinante no local a sinalização intermitente de advertência. 5.
Age com culpa, caracterizada pela negligência e imprudência, o condutor que, conquanto proveniente de via principal, se aproxima de zona de interseção de vias com sinalização intermitente e, mesmo em se deparando com a situação de obstrução da visão linear sobre a via que iria transpor em razão da existência de vegetação na lateral da pista, associado ao fato de que estava chovendo, não reduz a velocidade de aproximação, adentrando no cruzamento sem antes adotar as providências de observação e cautela que lhe são exigíveis, assegurando-se que as condições são favoráveis à transposição da via de interseção, culminando com a interceptação da trajetória do veículo que por ela transitava já em finalização do percurso, vindo a colhê-lo e atingi-lo na parte lateral direita posterior/traseira. 6.
Aferida a concorrência culposa de ambos os condutores dos veículos que se envolveram no acidente de trânsito e demonstrada a responsabilidade de cada um deles pela produção do evento danoso e o nexo de causalidade enlaçando o sinistro havido aos danos dele originários, os efeitos materiais do evento devem ser rateados na ponderação da culpa pelo havido e dos danos experimentados, assistindo aos respectivos proprietários o direito de forrarem-se com a metade com o que despenderam com a recuperação de seus veículos, ante a implementação do silogismo delineado pelo artigo 186 do código civil para que o dever de indenizar resplandeça. 7.
Editada a sentença e aviados os recursos sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento dos apelos implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos às partes recorrentes em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 8.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Honorários advocatícios recursais fixados.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1252837, 07008048520198070002, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em vista disso, deve-se reconhecer a culpa concorrente das partes.
Portanto, a questão deve ser dirimida nos termos do art. 945 do Código Civil.
Considerando que, na hipótese, não é possível precisar o grau de culpa dos condutores, a responsabilidade deve ser atribuída de forma equânime, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Dessa forma, o autor deve arcar com a metade do valor por ele pago pela franquia do seguro no valor de R$ 6.781,00, conforme documento de ID 184840858, arcando as partes requeridas, solidariamente, com a outra metade, pois a primeira requerida foi a condutora do veículo envolvido no acidente, cujo veículo é de propriedade da segunda requerida conforme documento de ID 185688929.
No tocante à alegação de que a carteira de motorista do autor estava vencida no momento do acidente, razão não assiste às requeridas conforme se observa da cópia da carteira de motorista de ID 195538414, que indica data de validade até 16/03/2026 ao passo que a colisão em tela se deu em 26/11/2023 nos termos do boletim de ocorrência de ID 184840885.
Ainda, as requeridas não lograram demonstrar que o autor tentou coagir a primeira requerida a assumir a culpa pelo acidente, pois apenas indicou seu ponto de vista conforme se constata da ata notarial de ID 189419625, ademais, o fato de ter sugerido que a primeira requerida acionasse seu seguro não represente qualquer burla securitária, especialmente quando reconhecida culpa concorrente.
Ademais, o fato de autor ter, no momento do acidente, assumido a culpa conforme alegou a autora, esse fato não acarreta a responsabilidade do réu, pois, consoante constou na ata notarial de ID 189419625, pois, ao avaliar as circunstâncias do acidente, entendeu que a culpa era da primeira requerida.
Outrossim, não se verifica a alegada má-fé do autor ao ingressar com ação para tratar de questão cujo resolução poderia ter se dado na via extrajudicial, conforme alegaram a rés, pois o direito de ação é direito público subjetivo do autor, previsto constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF), RECONVENÇÃO Na reconvenção as requeridas reconvintes buscam a condenação do autor reconvindo ao pagamento do valor de R$ 150,00 despendido para o reparo do veículo da segunda requerida reconvinte conforme nota fiscal de ID 189419627.
Todavia, já reconhecida anteriormente a culpa concorrente, pelo que o valor de R$ 150,00 cobrado pelas requeridas reconvintes deve ser rateado entre as partes, arcando o autor reconvindo com 50% desse montante.
Por outro lado, não há como imputar ao autor reconvindo o valor de R$ 160,95 pago pela confecção da ata notarial de ID 189419625, pois o interesse nessa prova é das requeridas reconvintes, cabendo somente a elas essa despesa.
Ademais, não se trata de providência indispensável para a apresentação de defesa ou ajuizamento da ação.
Em relação à alegação de violação ao direito de imagem da primeira requerida reconvinte, sob a alegação de ter sido fotografada sem autorização pelo autor reconvindo com exposição de suas fotos no processo, que é público, tenho que razão também não lhe assiste, pois a despeito de ser um direito tutelado constitucionalmente, as fotos tiveram por fim registrar os danos e placa do veículo e sua juntada aos autos não teve fins econômicos ou comerciais nem exposição da intimidade física, devendo, assim, ser rejeitado o pedido de indenização.
Ante o exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, em consequência condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 3.390,50, referente a 50% do valor da franquia paga pelo autor de R$ 6.781,00, acrescido de correção monetária desde a data do desembolso pelo autor, em 24/01/2024 (ID 184840858), e juros a partir da citação (24/02/2024 – ID 188384608).
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da reconvenção para condenar o autor reconvindo ao pagamento de R$ 75,00 referente a 50% do valor do valor gasto para o reparo do veículo da segunda requerida reconvinte de R$ 150,00, acrescido de correção monetária desde a data do desembolso pela segunda requerida reconvinte, em 15/02/2024 (ID 189419627), e juros a partir da intimação da decisão que intimou o autor reconvinte a responder a reconvenção (ID 193094574), ou seja, 17/04/2024, data de sua publicação conforme certidão de disponibilização de ID 193400663.
Em virtude da sucumbência recíproca condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito constituído nessa sentença, cabendo às requeridas o pagamento de 50% (cinquenta por cento) daquelas mesmas verbas de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, ambos do CPC.
Quanto à reconvenção, diante da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno as requeridas reconvintes ao pagamento de 85% (oitenta e cinco por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito constituído nessa sentença quanto à reconvenção, cabendo ao autor reconvindo o pagamento de 15% (quinze por cento) daquelas mesmas verbas de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 07:45
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:45
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:45
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:45
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:45
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:45
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702944-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PARENTE VIEGAS RECONVINTE: LARA DUARTE FONSECA, WALDA MARIA DA CRUZ DUARTE REU: LARA DUARTE FONSECA, WALDA MARIA DA CRUZ DUARTE RECONVINDO: FERNANDO PARENTE VIEGAS DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 21:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/06/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de FERNANDO PARENTE VIEGAS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de FERNANDO PARENTE VIEGAS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de LARA DUARTE FONSECA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de WALDA MARIA DA CRUZ DUARTE em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de LARA DUARTE FONSECA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de WALDA MARIA DA CRUZ DUARTE em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:58
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:58
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:58
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:58
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:58
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:58
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:18
Outras decisões
-
27/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:49
Outras decisões
-
01/04/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702944-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PARENTE VIEGAS REU: LARA DUARTE FONSECA, WALDA MARIA DA CRUZ DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte requerida/reconvinte o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas da reconvenção, sob pena de não processamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:26
Outras decisões
-
11/03/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/03/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702944-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PARENTE VIEGAS REU: LARA DUARTE FONSECA, WALDA MARIA DA CRUZ DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 185688926, n.º 185688928 e n.º 185688929.
Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, citem-se as rés, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:08
Outras decisões
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702944-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PARENTE VIEGAS REU: LARA DUARTE FONSECA, WALDA MARIA DA CRUZ DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) diante da informação de que atua em causa própria, juntar a carteira expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, com o intuito de comprovar a capacidade postulatória, nos termos do artigo 103, parágrafo único do CPC; b) comprovar, mediante juntada de documentos, a legitimidade passiva da segunda ré, tendo em vista que, conforme consta do boletim de ocorrência de ID n.º 184840885, o veículo HYUNDAI/HB20S, cor prata, Placa: PBQ-0742/DF encontra-se vinculado a LAURA DUARTE.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/02/2024 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/01/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700444-33.2022.8.07.0007
Elaine Nunes de Morais
Celilia Nunes de Moraes
Advogado: Ana Carolina Falcao Habibe
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2022 23:01
Processo nº 0751556-28.2023.8.07.0000
Joana D Arque da Silva Soares
Rafael Thiago Ferreira de Lima
Advogado: Jose Jaderson da Silva Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 20:18
Processo nº 0709808-47.2022.8.07.0001
Rodrigo de Souza Dantas
Valmite Alves de Almeida
Advogado: Luciano Martins de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 13:07
Processo nº 0709808-47.2022.8.07.0001
Valmite Alves de Almeida
Rodrigo de Souza Dantas
Advogado: Humanus Moreira da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 11:57
Processo nº 0703922-96.2024.8.07.0001
Aloisio Silva Lemos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 15:48