TJDFT - 0701457-05.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 18:46
Baixa Definitiva
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10/12/2024 18:45
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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16/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:28
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 14:10
Juntada de intimação de pauta
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21/10/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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02/10/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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02/10/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701457-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EMBARGADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024. -
23/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 06:25
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:14
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/09/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE CLUBE DE HOSPEDAGEM - CANCELAMENTO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS REFERENTE A COTAS DO ÚLTIMO PERÍODO AQUISITIVO NÃO USUFRUÍDO – POSSIBILIDADE – ABATIMENTO DE 20% DO VALOR PAGO A TÍTULO DE MULTA - VIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 336 e 341, do CPC). 2. É de se notar que em sua contestação, a recorrente alega que tão somente duas diárias prorrogadas (vigência de 2022) não poderiam ser ressarcidas, ensejando a perda do saldo das diárias prorrogadas.
A recorrente faz menção inclusive ao cabimento da multa de 20% no período vigente à época do cancelamento, 2023-2024 (ID 61773508, fls. 08, 09, 13, item 31 a 38, 52, 54 a 56).
A afirmação de que as diárias referentes ao período de 2023-2024 decaíram pelo cancelamento do contrato constitui inovação recursal, que importa em supressão de instância, não podendo ser considerada para julgamento do recurso. 3.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais condenando a ré a restituir ao autor os valores já quitados até o cancelamento do contrato, com abatimento do percentual de 20%, totalizando a quantia de R$ 2.266,56, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do cancelamento do plano (28/02/2024) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (29/03/2024). 4.
O pedido de reembolso das duas diárias adquiridas em 2022 foi julgado improcedente diante da cláusula que veda o ressarcimento após a expiração do prazo de fruição. 5.
A recorrente, em suas razões, defende que nenhum valor deve ser restituído, pois os serviços sempre estiveram à disposição do autor, enquanto as mensalidades estavam sendo adimplidas, e por não ter a recorrente dado causa à rescisão contratual.
Afirma que o cancelamento automático se deu somente em 28/02/2024, após a renovação automática dos planos, decaindo também as diárias acumuladas pelo autor em 2023, pelo atraso do pagamento de mais de cinco mensalidades.
Pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. 6.
Em contrarrazões, o recorrido considera que a recorrente inova fundamento na decadência das diárias do período de 2023, violando o efeito devolutivo previsto no art. 1.013 do CPC. 7.
Trata-se de relação de consumo, devendo a questão controvertida ser dirimida à luz da legislação consumerista, uma vez que o autor se enquadra na condição de consumidor e a requerida na condição de fornecedora do serviço de comercialização de planos de hospedagem, mediante contraprestação. 8.
O Regulamento Geral do plano de hospedagem comercializado pela ré (ID 61773509, fls. 25/26) dispõe que: “Art. 24 – O Plano de Hospedagem poderá ser cancelado a qualquer momento, a pedido do CLIENTE ou automaticamente por iniciativa do CLUBE DE HOSPEDAGEM, conforme previsto no Art. 21 deste Regulamento, e o cancelamento se referirá, qualquer que seja o motivo, exclusivamente ao período atual de vigência do Plano de Hospedagem, não albergando períodos pretéritos”.
Na hipótese de cancelamento há a previsão de multa não compensatória sobre o valor do plano contratado: “III – caso o CLIENTE não tenha utilizado nenhuma diária do Plano de Hospedagem contratado, no curso do Período Aquisitivo Anual vigente, o valor a ser restituído será também apurado por simples cálculo aritmético, tendo como base de apuração: a) o montante do valor pago pela adesão ao Plano de Hospedagem, até a data de solicitação do cancelamento; b) a multa não compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago até a data da rescisão, que será devida pela rescisão antecipada do contrato.” 9.
Na hipótese dos autos, a rescisão contratual não teve causa em falha da prestação do serviço pela recorrente, mas pedido de cancelamento do contrato por inadimplência do autor, razão pela qual é cabível a incidência de multa pela rescisão do negócio.
Neste ponto, observa-se ocorrer amparo jurídico para aplicação da cláusula penal prevista no contrato, em decorrência do princípio “pacta sunt servanda”. 10.
Desse modo, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 11.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. 13.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. -
04/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:55
Conhecido em parte o recurso de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-05 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/07/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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