TJDFT - 0702966-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 19:34
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:42
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:51
Outras decisões
-
08/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
08/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702966-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAMARA BRASILEIRA DE RESOLUCAO DE CONFLITOS ONLINE EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que a sentença embargada é omissa pois desconsiderou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em casos como o presente, o cumprimento provisório de sentença não deve ser extinto, visto que o valor executado será readequado.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, tendo o Superior Tribunal de Justiça determinado o retorno dos autos à instância ordinária para a redução equitativa da multa compensatória, não há título executivo líquido a embasar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença.
Eventual execução só poderá ocorrer apenas após a liquidação do valor da multa, de forma que não se trata de situação de mera redução ou majoração do valor objeto do cumprimento de sentença, a possibilitar a adequação do montante executado e prosseguimento do feito.
A ausência de liquidez do título enseja a extinção da execução por ausência de pressuposto processual, de forma que não se justifica a suspensão do cumprimento provisório até a fixação definitiva do valor da multa, como pretende a embargante.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
03/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
13/06/2025 12:48
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CAMARA BRASILEIRA DE RESOLUCAO DE CONFLITOS ONLINE em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 20:41
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702966-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAMARA BRASILEIRA DE RESOLUCAO DE CONFLITOS ONLINE EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Diga a executada, em 5 dias, sobre a planilha atualizada do débito de ID 236166952.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:54
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:54
Outras decisões
-
07/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:48
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:48
Outras decisões
-
08/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:34
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702966-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAMARA BRASILEIRA DE RESOLUCAO DE CONFLITOS ONLINE EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO À Secretaria para que anexe aos autos o extrato requerido ao ID 197530359.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:29
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:11
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/10/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:05
Outras decisões
-
22/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/10/2024 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/10/2024 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/10/2024 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702966-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAMARA BRASILEIRA DE RESOLUCAO DE CONFLITOS ONLINE EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Dos documentos anexados pela agravante, não há como se saber se houve pedido de efeito suspensivo.
Entretanto, tendo em vista que a decisão impugnada está condicionada ao julgamento do ARESP nº 2342617/DF, o curso processual deverá permanecer suspenso até que sobrevenha decisão superior no AGI 0736962-72.2024.8.07.0000 em contrário.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/09/2024 22:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0702966-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAMARA BRASILEIRA DE RESOLUCAO DE CONFLITOS ONLINE EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO Quanto ao levantamento dos valores depositados independentemente de caução, mantenho o posicionamento externado na decisão de ID 195872577, pois a exequente não trouxe qualquer inovação fática ou documento capaz de modificar o anterior entendimento.
Suspenda-se o curso processual até o julgamento final do AREsp nº 2342617/DF e trânsito em julgado da decisão de mérito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:26
Outras decisões
-
01/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702966-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAMARA BRASILEIRA DE RESOLUCAO DE CONFLITOS ONLINE EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Intime-se a parte exequente a se manifestar quanto à petição de ID 205543667, no prazo de 5 dias, sob pena de quitação tácita.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
26/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de CAMARA BRASILEIRA DE RESOLUCAO DE CONFLITOS ONLINE em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:42
Outras decisões
-
24/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/05/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2024 16:23
Deferido o pedido de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EXECUTADO).
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de CAMARA BRASILEIRA DE RESOLUCAO DE CONFLITOS ONLINE em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/04/2024 18:13
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:01
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/04/2024 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0702966-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAMARA BRASILEIRA DE RESOLUCAO DE CONFLITOS ONLINE EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF, GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE DECISÃO A devedora maneja impugnação de ID 190041490 no bojo do cumprimento provisório de sentença.
Sustenta a existência de excesso de execução, pois o título judicial foi claro ao estabelecer dívidas líquidas, vencidas e exigíveis para ambas as partes, o que viabiliza a compensação nos termos do art. 368 do Código Civil.
Diz que o valor devido pela exequente à executada, relativo ao período de dezembro de 2016 a julho de 2017, acrescido de correção monetária desde o recebimento e juros de mora de 1% desde 11/02/2020 é de R$ 444.080,07 deve ser do importe de R$ 6.744.621,31, resultando num “quantum debeatur” de R$ 6.300.541,24.
Requer seja realizada a compensação dos créditos e débitos oriundos do título executivo judicial, reconhecendo-se o excesso de execução no valor de R$ 444.080,07 e homologado o “quantum debeatur” em R$ 6.300.541,24 Informa ter realizado depósito em garantia (IDs 188639470, 188639476 e 188639477), realizado em 29/02/2024, no importe de R$ 6.744.621,31.
A exequente, em resposta de ID 190642761 diz concordar com a compensação dos créditos no âmbito do presente feito, reconhecendo que a Executada possui um crédito no valor de R$444.080,07, apurado pela própria GEAP em sua impugnação, mas pleiteia pela rejeição do argumento de excesso de execução, visto que pleiteou o crédito que lhe é devido.
Pede o levantamento imediato do valor depositado, com fundamento no art. 521, III, do CPC.
Decido.
A Executada reconhece que a empresa Exequente faz jus ao crédito no valor de R$6.744.621,31 (atualizado até o dia 29.02.2024), não havendo controvérsia quanto a esse ponto.
Não há, entretanto, que se falar em excesso de execução, pois a compensação dos créditos não é automática e tampouco cabia à exequente a obrigação de calcular o valor devido, propondo a compensação.
Caberia à executada formular o pedido em impugnação e assim o fez, com o que concordou a exequente.
Assim, não há que se falar em cobrança em excesso por parte da exequente.
Também não há que se falar em isenção do pagamento de multa e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em razão do depósito feito em garantia.
Referidas verbas só não incidiriam se a executada fizesse o depósito sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito, o que não ocorreu.
Assim, rejeito a impugnação e homologo o valor do débito como sendo R$6.744.621,31 no dia 29.02.2024, o qual, com a incidência de multa e de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC, totaliza o valor de R$ 8.378.327,81 (oito milhões, trezentos e setenta e oito mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos).
Indefiro o pedido de levantamento da quantia depositada com fundamento no art. 521, parágrafo único, do CPC independentemente do caucionamento em razão do vultoso valor objeto do cumprimento de sentença e da ausência de qualquer informação sobre a saúde financeira da executada.
Intime-se a executada para a complementação do depósito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:46
Indeferido o pedido de GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE (REPRESENTANTE LEGAL)
-
21/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702966-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAMARA BRASILEIRA DE RESOLUCAO DE CONFLITOS ONLINE EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF, GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Digaa exequente sobre a impugnação de ID 19004190.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/03/2024 20:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702966-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAMARA BRASILEIRA DE RESOLUCAO DE CONFLITOS ONLINE EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF, GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
Nos termos da decisão de ID 186087709, advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
05/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702966-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAMARA BRASILEIRA DE RESOLUCAO DE CONFLITOS ONLINE EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF, GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 6.695.757,90.
O acórdão cujo cumprimento provisório se requer foi impugnada através ARESP.
Cabível, assim, o cumprimento provisório da sentença nos mesmos moldes do cumprimento definitivo, observando-se o regime previsto no art. 520 do CPC.
Assim, intime-se o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito (art. 520, § 2º, do CPC).
Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Sem prejuízo do prazo para impugnação e decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique o cartório e proceda-se à consulta via SISBAJUD, em atendimento ao que dispõe o art. 523, § 3º, do CPC.
Não logrando êxito, promova-se a consulta ao sistema INFOJUD.
Após o resultado, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria e a intimação do credor para manifestação.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimômio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Restando negativa, proceda-se com a pesquisa ao RENAJUD.
Em caso positivo, proceda-se à penhora, ficando o devedor designado como depositário do bem e advertido nos termos da lei.
Na ausência de indicação do endereço, será considerada a desistência da diligência.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Caso a pesquisa ao RENAJUD seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, ficando o devedor intimado da penhora efetivada e designado como depositário dos bens, advertido na forma da lei.
Desde já advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo, enquanto não esgotadas as consultas aos sistemas acima indicados.
Da mesma forma, eventuais petições interpostas pelo credor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas, salvo urgência comprovada.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:53
Outras decisões
-
06/02/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/02/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0702966-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAMARA BRASILEIRA DE RESOLUCAO DE CONFLITOS ONLINE EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF, GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Entendo desnecessária a juntada de todo o processo princial a estes autos.
Isso porque o acórdão da lavra desta Corte de Justiça dispensou a necessidade de liquidação de sentença, esclarendo que os valores já estão inseridos no laudo pericial realizado na fase de conhecimento.
Assim, à Secretaria, para que exclua todos os documentos a partir do ID 1848588643.
Na sequência, deverá a parte exequente anexar aos autos procurações outorgadas a ambas as partes, sentença, acórdão de ID 36597786, Acórdão de ID 40028420, decisções dos embargos de declaração, de inadmissibildiade do Resp e documentos que comprovem a interposição do ARESP e que comprovem a pendência de julgamento do referido recurso.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/02/2024 19:07
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 19:07
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 19:07
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 19:07
Desentranhado o documento
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02/02/2024 19:07
Desentranhado o documento
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02/02/2024 19:06
Desentranhado o documento
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02/02/2024 19:06
Desentranhado o documento
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02/02/2024 19:06
Desentranhado o documento
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02/02/2024 19:06
Desentranhado o documento
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02/02/2024 19:06
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 19:06
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 20:12
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:12
Outras decisões
-
29/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 20:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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