TJDFT - 0703296-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0703296-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MONIKI LIMA CHAVES REU: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES DECISÃO Por não ter a requerente atendido à determinação pretérita, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:50
Outras decisões
-
26/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703296-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MONIKI LIMA CHAVES REU: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES DESPACHO Antes do recebimento do cumprimento de sentença, manifeste-se o devedor sobre o certificado ao ID 210981350.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/09/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA MONIKI LIMA CHAVES em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:46
Outras decisões
-
06/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIA MONIKI LIMA CHAVES em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703296-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MONIKI LIMA CHAVES REU: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES CERTIDÃO Intime-se a parte autora a se manifestar quanto à petição de ID 205175071, no prazo de 5 dias, sob pena de quitação tácita.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
24/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0703296-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MONIKI LIMA CHAVES REU: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES DECISÃO Intime-se o requerido, para os fins do enunciado de súmula n. 410 do STJ, para que promova a reclassificação da autora no quadro de vagas destinadas às pessoas negras, no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 até o montante de R$ 50.000,00, quantia que poderá ser majorada.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/07/2024 20:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 20:51
Outras decisões
-
04/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/07/2024 18:19
Processo Desarquivado
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04/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703296-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MONIKI LIMA CHAVES REU: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
27/05/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:00
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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24/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 13:49
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIA MONIKI LIMA CHAVES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703296-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MONIKI LIMA CHAVES REU: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por CLAUDIA MONIKI LIMA CHAVES em face de IADES - INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, partes qualificadas.
Em apertada síntese, a autora informa que se inscreveu e foi aprovada na prova objetiva do concurso público para provimento de cargos de professor temporário da Secretaria de Educação do Distrito Federal, promovido pela ré, mas que a Comissão de Heteroidentificação indeferiu sua permanência nas vagas destinadas às cotas raciais.
Esclarece que não quer discutir o mérito administrativo, mas que o ato que a excluiu das vagas destinadas às cotas não foi motivado, tampouco houve motivação após a interposição de recurso.
Afirma que consta de sua certidão de nascimento a declaração de que é parda e pela simples visualização facial tal fato pode ser comprovado.
Além disso, anexa atestado médico que, segundo a classificação de Fitzpatrick, a classifica como parta, por ser dotada de traços indígenas.
Conclui pedindo, em sede de antecipação de tutela, a declaração de nulidade do ato administrativo que lhe negou a vaga para cotista ou a reserva da vaga e a suspensão do ato de eliminação da requreente.
No mérito, pleiteia a confirmação da decisão que conceder a tutela de urgência quanto a anulação do ato administraivo.
A petição inicial foi instruída com os documentos dos ID’s 185122665 a 185122668, 185122672 a 185126834 e 186785952 a 186785980.
A decisão de ID 187027243 deferiu o pedido de tutela de urgência para garantiar a participação da autora, "sub judice", nas demais fases do processo seletivo nas vagas destinadas a pssoas negras e pardas.
Citada, o ré contesta no ID 188254176, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva ante sua ausência de autonomia.
No mérito, destaca que a autora foi eliminada do processo seletivo, pois não foi considerada negra pela comissão de heteroidentificação.
Aduz que a referida comissão utiliza exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, conforme previsto no Edital, e que a interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo o princípio da separação dos poderes e da isonomia.
Requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência do pedido.
Anexados à contestação os documentos de ID 188254179 a 188254182.
Réplica ao ID 191328412, oportunidade em que foram rechaçados os argumentos contidos na contestação. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a questão preliminar suscitada pela ré quanto à sua ilegitimidade passiva.
Segundo a Teoria da Asserção, a ilegitimidade e o interesse processual devem ser analisados "in status assertionis", ou seja, a partir da análise da petição inicial, tomando-se como verdadeiros os fatos narrados; ultrapassado tal momento, tais preliminares restariam transformadas em questão de mérito, a impor a procedência ou improcedência da demanda.
Ademais, coube à banca examinadora a análise das condições fenotípicas da requerente e a análise do recurso.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Segundo se observa da lisagem extraída do site da requerida, a autora foi aprovada com nota 59,98.
Contudo, após ter se autodeclarado parda, foi submetida a exame de heteroidentificação e a condição de negra lhe foi negada através de exame de visualização facial.
Importante asseverar, desde logo, que a participação do Poder Judiciário em matéria de concurso público está adstrita ao controle jurisdicional da legalidade dos atos praticados, sem invasão na discricionariedade administrativa.
Ou seja, cabe ao Poder Judiciário a análise da conformidade do ato com a lei sem desrespeitar a discricionariedade legalmente conferida à Administração para prática de certos atos administrativos.
Com efeito, entendo viável a apreciação do pedido formulado na inicial pelo Poder Judiciário, porquanto o edital é lei entre as partes e deve ser observado tanto pelo candidato quanto pela Administração e, saber da devida adequação do procedimento aos termos do edital, bem como da observância dos princípios da motivação dos atos administrativos, da ampla defesa e do contraditório e da diginidade humana, são questões de legalidade.
A autora pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que a excluiu da concorrência às cotas raciais, ao argumento de que não houve motivação do ato de exclusão pela Comissão de Heteroidentificação.
Nesse ponto, reitera-se o seguinte trecho da decisão que analisou o pedido de antecipação de tutela (ID 187027243): "Quanto ao caso dos autos, cumpre assentar que a Lei 12.990/2014 determinou a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
A mesma legislação prevê que a forma inicial para inserção no certame à concorrência específica das cotas raciais é feita através da autodeclaração no ato da inscrição, levando-se em consideração o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE, podendo o candidato ser excluído do certame se constatada a falsidade da declaração.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Por sua vez, os itens 14.11.5 e 14.11.5.1 do edital de ID 185122676 (pg. 5) dispõem o seguinte acerca do critérios de avaliação: 14.11.5 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 14.11.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação.
Como visto, não há qualquer impedimento para que a análise fosse iminentemente fenotípica, conforme determinam as normas aplicáveis ao caso.
Contudo, conforme afirmado pela autora e corroborado pelos documentos de ID 185122683 e 185122684, a Comissão de Heteroidentificação não declinou as razões pelas quais considerava as caraterísticas fenotípicas da candidata incompatíveis com sua autodeclaração.
A ausência de clara e precisa indicação dos traços fenotípicos levados em consideração, impedem o pleno exercício do contraditório e ampla defesa.
Não bastasse, conforme disposto no art. 50, incisos I e II, da Lei 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação explícita, clara e congruente dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos e interesses, incluída a presente hipótese que trata de decisão em seleção pública.
Ademais, há perigo de dano, posto que já houve homologação do resultado, com iminência de novas etapas do certame.
Não há,
por outro lado, irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para garantir a participação, sub judice, da autora nas demais fases do processo seletivo nas vagas destinadas às pessoas negras e pardas no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital 53/2023, com a respectiva reserva de vaga, em caso de aprovação, até final decisão no presente feito." O nome da requerente não foi incluído na Relação Final da Análise dos Candidatos que solicitaram concorrer às vagas como pessoas negras (ID 185122683).
A requerente comprovou a interposição de recurso administrativo de impugnação à exclusão da autora (ID 185122668) e, novamente, a resposta da requerida se deu através da publicação do resultado final para o procedimento de heteroidenficação, na relação dos candidatos que perderam o direito de concorrer às vagas desintadas às candidatas e candidatos negros.
Citada, a requerida sustenta tese quanto à impossibilidade do poder judiciário interferir no mérito administrativo, mas deixa de enfrentar a questão sobre a ausência de motivação tanto do indeferimento da condição de parda da requerente, quanto à ausência de motivação também na decisão que julgou o recurso adminstrativo.
Ainda, não trouxe aos autos documento que comprovaria fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a decisão, devidamente fundamentada, que excluiu a autora da concorrência das vagas destinadas a negros e a decisão, também motivada, que indeferiu o recurso da autora.
A Lei nº 9.784/99 assevera, a respeito da necessidade de motivação dos atos administrativos: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;(...) V - decidam recursos administrativos.
Veja-se que a ausência de motivação dos atos administrativos, cerceou o direito à ampla defesa e ao contraditório da requerente.
Nesse sentido, confira: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE REJEITADA.
MÉRITO.
CANDIDATA AUTODECLARADA PRETA OU PARDA.
CRITÉRIOS DO IBGE.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO INVALIDADA PELA COMISSÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
JUSTIFICATIVA EXISTENTE E VERÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
VÍCIO.
ANULAÇÃO DO ATO.
ILEGALIDADE.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Aferido que o recurso combate efetivamente a sentença recorrida, não há falar em inobservância da regularidade formal consubstanciada na dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
Nos termos da ADC 41, julgada pelo STF, é válida a adoção de critérios de heteroidentificação, para além da autodeclaração, pela banca examinadora de concurso público, a fim de se averiguar a legitimidade da inclusão de candidatos nas vagas destinadas a cotas raciais, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 2.1.
Nas zonas de incerteza sobre a qualificação do candidato, quando houver dúvida razoável a respeito da classificação do fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial, em detrimento da heteroavaliação divergente (STF, ADC 41). 3.
Para o STJ, a motivação dos atos administrativos "é o dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto.
A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração". (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.108.757/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.) 4.
No caso, a decisão de não enquadramento da candidata como cotista não viabilizou o exercício adequado da ampla defesa, pois não apresentou a motivação adequada do ato. 4.1.
A mera informação de indeferimento e, após a interposição de recurso administrativo, a apresentação de justificativa genérica de que a candidata não possui características fenotípicas que a identifiquem como pessoa negra, sem apontar quais atributos da sua fisionomia seriam incompatíveis com a condição de pessoa parda ou preta, indicam inexistir fundamento idôneo para a exclusão da candidata da medida de ação afirmativa, notadamente porque a conclusão administrativa não é corroborada pela existência e veracidade da justificativa apresentada (teoria dos motivos determinantes). 5.
O vício na motivação do ato e a decisão em desconformidade com a previsão editalícia e os elementos probatórios dos autos evidenciam a ilegitimidade da atuação administrativa e autorizam a excepcional intervenção do Poder Judiciário, com o afastamento fundamentado da relativa presunção de legalidade do ato que excluiu a candidata da lista de aprovados com direito à reserva de vagas destinadas às cotas raciais. 6.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.(Acórdão 1838708, 07078625220238070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍTICA DE COTAS.
ADC 41.
STF.
EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
ANULAÇÃO DO PARECER DA COMISSÃO AVALIADORA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA E DE RAZOABILIDADE, À LUZ DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 93, INCISO X.
LEI 9.784/1999, ARTIGO 50, INCISOS III e V.
AUTODECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO INFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria impugnada devolvida ao Tribunal centra-se na análise acerca da ilegalidade (ou não) da eliminação do autor (ora apelado) em procedimento de heteroidentificação para vagas destinadas a candidatos negros ou pardos, realizado no âmbito do concurso público para provimento do cargo de gestor em políticas públicas e gestão educacional, especialidade contabilidade, na Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal (SEE/DF).
II.
As normas que regem a política de cotas, tanto legais quanto editalícias, devem ser interpretadas de acordo com a sua finalidade de promover a igualdade racial no país e de ampliar o acesso a oportunidades de emprego e renda para parte da população desfavorecida.
III.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41, consignou a legitimidade da instituição de mecanismos que evitem o cometimento de fraude pelos candidatos e garantam a efetividade da política pública em comento, a exemplo do procedimento de heteroidentificação.
IV.
Na oportunidade, também ressaltou a necessidade de que, em caso de não enquadramento na vaga reservada, o candidato tenha garantida a sua dignidade, bem como, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, advertiu que as dúvidas razoáveis deverão ser resolvidas em benefício da autoidentificação.
V.
No caso concreto, constata-se que a comissão avaliadora não observou os deveres de motivação específica e de razoabilidade em seus pareceres, tampouco as balizas estabelecidas no julgamento da ação constitucional supramencionada, à luz dos elementos trazidos pela parte apelada para comprovar a sua autodeclaração, quais sejam: fotografias pessoais, relatório médico conforme a classificação de Fitzpatrick e comprovantes de aprovação em outros concursos públicos nas vagas reservadas aos candidatos negros.
VI.
A referida constatação não se confunde com a indevida interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, em substituição à banca examinadora, mas sim com a adequada apreciação das provas colacionadas (administrativa e judicialmente), capazes de afastar o ato administrativo que excluiu o candidato das vagas reservadas, uma vez que proferido em dissonância com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e no artigo 50, III e V, da Lei 9.784/1999.
VII.
Não configurada, portanto, a necessária infirmação da presunção de veracidade da autodeclaração constante nos autos.
VIII.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1820472, 07320879020238070001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse ponto, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC.
No caso dos autos, tendo havido violação ao princípio da motivação dos atos adminitrativos, bem como da ampla defesa e do contraditório e por ser a requerente dotada de características que possivelmente a enquadrariam no fenótipo de pessoa com traços indígenas, conforme atestado no relatório médico de ID 185122677, deve ser declarada a nulidade da decisão administrativa que excluiu a requerente da concorrência das vagas reservadas a candidatos pretos e pardos, confirmando-se sua classificação no quadro de vagas destinadas às pessoas negras.
Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da decisão administrativa que excluiu a requerente da concorrência das vagas reservadas a candidatos pretos e pardos, confirmando-se sua classificação no quadro de vagas destinadas às pessoas negras.
Resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/04/2024 12:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:08
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CLAUDIA MONIKI LIMA CHAVES em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0703296-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MONIKI LIMA CHAVES REU: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES DECISÃO A questão da legitimidade se relaciona à pertinência subjetiva entre o fato trazido a juízo e a parte arrolada como autora ou ré.
O réu, IADES, ao ser contratado para atuar como banca examinadora para a elaboração e aplicação das provas do concurso público e contendo o edital do certame previsão sobre a responsabilidade da banca examinadora quanto à análise e julgamento de impugnações, dentre as quais estão os eventuais recursos interpostos pelos candidatos, evidente a legitimidade do requerido para compor o polo passivo.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade.
Quanto ao mérito, cabe à autora a comprovação de fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373 do Código de Processo Civil.
O critério estabelecido pela Lei nº 12.990/2014 (autodeclaração) não é o único critério considerado pela banca examinadora para aferição de candidato cotista, pois o edital, de forma expressa, estabeleceu que o processo de verificação de um candidato negro/pardo seria baseado em características fenotípicas, ou seja, características de indivíduos que são socialmente tratados como negros possuindo, assim, além de coloração escura na pele, nariz, boca, dentes, cabelo, crânio, face, dentre outros fenótipos que evidenciam a afrodescendência.
Assim, digam as partes se pretendem produzir outras provas além das já constantes nos autos, justificando-as.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/04/2024 12:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:30
Outras decisões
-
02/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/03/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703296-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MONIKI LIMA CHAVES REU: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 188254176, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
29/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0703296-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MONIKI LIMA CHAVES REU: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES DECISÃO Defiro à autora a gratuidade da justiça, já anotada.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em postula a parte autora a anulação de ato que indeferiu a sua participação em processo seletivo nas cotas reservadas a Pessoas Negras e Pardas – PNP.
Em sede de tutela de urgência, requer seja garantida a sua participação nas demais fases do certame, alegando ausência de fundamentação quanto à sua eliminação no procedimento de heteroidentificação.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, prevê-se que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso, em juízo provisório, tenho como presentes as condições supra.
Inicialmente, impende pontuar que tratando-se de concursos públicos em sua mais ampla acepção, a atuação do Poder Judiciário é excepcional, relegada à possibilidade de controle judicial dos atos praticados no certame, limitada a sua incidência aos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade de atos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ATRIBUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os critérios de correção das provas de concursos estão restritos ao mérito do ato administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade ou erro material, está sujeito ao controle jurisdicional. 2.
Os concursos públicos, assim como os atos administrativos, inserem-se na liberdade da Administração Pública, a fim de estabelecer seu direcionamento e critérios de julgamento, respeitando a igualdade para todos os candidatos, matéria de concurso público deve ser mínima. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão nº 939812, 20140111539178APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 4/5/2016, Publicado no DJE: 12/5/2016, p. 318-325) Assim, a atuação do Poder Judiciário está adstrita à análise da legalidade do certame e não há possibilidade de o julgador se substituir à Banca Examinadora em relação aos critérios de avaliação e correção.
Quanto ao caso dos autos, cumpre assentar que a Lei 12.990/2014 determinou a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
A mesma legislação prevê que a forma inicial para inserção no certame à concorrência específica das cotas raciais é feita através da autodeclaração no ato da inscrição, levando-se em consideração o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE, podendo o candidato ser excluído do certame se constatada a falsidade da declaração.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Por sua vez, os itens 14.11.5 e 14.11.5.1 do edital de ID 185122676 (pg. 5) dispõem o seguinte acerca do critérios de avaliação: 14.11.5 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 14.11.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação.
Como visto, não há qualquer impedimento para que a análise fosse iminentemente fenotípica, conforme determinam as normas aplicáveis ao caso.
Contudo, conforme afirmado pela autora e corroborado pelos documentos de ID 185122683 e 185122684, a Comissão de Heteroidentificação não declinou as razões pelas quais considerava as caraterísticas fenotípicas da candidata incompatíveis com sua autodeclaração.
A ausência de clara e precisa indicação dos traços fenotípicos levados em consideração, impedem o pleno exercício do contraditório e ampla defesa.
Não bastasse, conforme disposto no art. 50, incisos I e II, da Lei 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação explícita, clara e congruente dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos e interesses, incluída a presente hipótese que trata de decisão em seleção pública.
Ademais, há perigo de dano, posto que já houve homologação do resultado, com iminência de novas etapas do certame.
Não há,
por outro lado, irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para garantir a participação, sub judice, da autora nas demais fases do processo seletivo nas vagas destinadas às pessoas negras e pardas no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital 53/2023, com a respectiva reserva de vaga, em caso de aprovação, até final decisão no presente feito.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Citem-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703296-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MONIKI LIMA CHAVES REU: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES DECISÃO Anote-se pedido de tutela de urgência.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/02/2024 20:39
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:39
Outras decisões
-
31/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/01/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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