TJDFT - 0703758-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703758-34.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAMILO SIMOES CORREA Requerido: SAU FERREIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 08:34:53.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
13/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:30
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:30
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703758-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMILO SIMOES CORREA REU: SAU FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 201660068.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a procedência do pedido.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703758-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMILO SIMOES CORREA REU: SAU FERREIRA SANTOS DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. -
05/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:19
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:59
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2024 11:50
Recebidos os autos
-
10/06/2024 11:50
Outras decisões
-
10/06/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/05/2024 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703758-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMILO SIMOES CORREA REU: SAU FERREIRA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
30/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703758-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMILO SIMOES CORREA REU: SAU FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento retro, autorizando que a citação da parte ré seja realizada via whatsapp, desde que cumpridos os termos da resolução 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ e portaria GC 34 de 02 de março de 2021.
Expeça-se mandado para citação do réu no endereço indicado na inicial.
Cumpra-se por oficial de justiça, fazendo constar no mandado autorização para realização do ato por aplicativo de mensagem (telefone indicado na petição de ID 191073620).
Feito, aguarde-se o retorno do mandado.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:54
Outras decisões
-
25/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703758-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMILO SIMOES CORREA REU: SAU FERREIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico, em atenção ao determinado no 4º parágrafo da decisão de id 185855363, que nesta data junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud, sniper e infojud, considerando a diligência infrutífera de id 188573280.
De ordem, fica intimada a parte autora para se manifestar sobre os resultados das consultas de endereços ora anexados, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 19:17:53.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
11/03/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/03/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
04/03/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703758-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMILO SIMOES CORREA REU: SAU FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria as alterações cadastrais necessárias para que conste no sistema, com valor da causa, o montante de R$ 7.764,62 (sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Sem prejuízo do cumprimento da determinação acima, intime-se a parte autora para anexar a emenda ao processo na forma de nova inicial íntegra, sem a necessidade de nova anexação de documentos.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:48
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2024 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703758-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMILO SIMOES CORREA REU: SAU FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para retificar o valor da causa, atentando-se para o disposto no art. 292, I, do CPC.
Na oportunidade, caso necessário, o autor deverá comprovar o recolhimento de custas iniciais complementares.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/02/2024 19:52
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/02/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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G44 Brasil S.A
Advogado: Carlos Henrique de Lima Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2020 11:17