TJDFT - 0703238-69.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:28
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 14:11
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JESSICA MENEZES VALIM em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de JESSICA MENEZES VALIM em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0703238-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DECOLAR.
COM LTDA.
RECORRIDO: JESSICA MENEZES VALIM DECISÃO Nos termos do acórdão nº 1806799 (ID 55440668), o julgamento ocorreu em 15/12/2023, razão pela qual deixo de homologar o acordo exibido (ID 55798108), com fundamento no artigo 11, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, aprovado pela Resolução nº 20, de 21/12/2021.
Cumpra a Secretaria os procedimentos de praxe.
Após, retornem à origem.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
22/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:54
Decisão ou despacho de não homologação
-
20/02/2024 20:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
15/02/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
15/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0703238-69.2023.8.07.0014 RECORRENTE(S) DECOLAR.
COM LTDA.
RECORRIDO(S) JESSICA MENEZES VALIM Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relatora Designada Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1806799 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PACOTE DE TURISMO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
PANDEMIA COVID-19.
APLICAÇÃO DA LEI 14.046/20.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SERVIÇO NÃO PRESTADO.
DIREITO AO REEMBOLSO DO VALOR PAGO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso interposto pela ré, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré às seguintes obrigações: pagar os danos materiais, no valor de R$15.500,78, e os danos morais, no valor de R$5.000,00, por força da alteração unilateral de pacote de viagem. 3.
A ré/recorrente suscita a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, ante a ausência de comprovação dos danos materiais e morais pela recorrida. 4.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. 5.
Contrarrazões não apresentadas. 6.
Preliminar de ilegitimidade ativa: À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
O vínculo obrigacional entre as partes foi satisfatoriamente demonstrado, porquanto a autora adquiriu os serviços da ré e é parte legítima para a pretensão deduzida.
Preliminar rejeitada. 7.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
O pacote turístico, objeto do pedido de desistência da autora, foi adquirido por intermédio da ré.
Assim, a contratada é parte legítima para responder à pretensão deduzida na inicial, conforme já decidiu o STJ (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
A responsabilidade é excluída quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Causas excludentes não comprovadas. 9.
O conjunto probatório atestou o contrato celebrado entre as partes em 30/01/2020, segundo o qual a autora adquiriu pacote de viagem para Buenos Aires (hospedagem, passagens aéreas e transfer), para o período de 05/11 a 10/11/2021, pelo valor de R$15.500,78.
Que onze dias antes da viagem o trecho de ida da passagem aérea foi cancelado, ocasião em que a autora realocada para outro voo, três dias antes do contratado (02/11/2021), assim como as diárias de hospedagem foram canceladas, em decorrência da pandemia por Covid-19.
Em consequência, a autora requereu a rescisão contratual e o reembolso do preço pago, não obtendo resposta da ré. 10.
Sobre a matéria, a Lei n.º 14.046/2020, que dispôs sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura, estabelece no artigo 2.º, § 6º: “O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022)” 11.
No caso, a autora/recorrida pagou pelo pacote turístico e os serviços não foram fornecidos ou remarcados pela ré/recorrente, assim como o montante pago não foi devolvido nos prazos estabelecidos na mencionada lei.
Assim, configura-se legítimo o direito da autora/recorrida à rescisão contratual e devolução do valor pago, na forma determinada na sentença. 12.
Por outro lado, os serviços de turismo e transporte aéreo foram diretamente atingidos pela pandemia por Covid-19, fortuito externo que exige a aplicação do artigo 393,caput, do Código Civil, para excluir o nexo de causalidade entre o inadimplemento contratual e o dano.
Com efeito, os cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos pela Lei 14.046/2020, como é o caso, caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não estão sujeitos à reparação por danos morais, notadamente porque não configurada má-fé do prestador de serviço (artigo 5º, da Lei nº14.046/20). 13.
Ademais, as regras correlatas às alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, foram flexibilizadas no período da pandemia por Covid-19, por força da Resolução da ANAC nº 556/2020, de 13 de maio de 2020, para permitir que a informação aos passageiros ocorresse com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas horas) previsto no art. 12 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016. 14.
Destarte, considerando que o inadimplemento contratual ocorreu em virtude da pandemia por Covid-19, ocasião em que a recorrente/Decolar adotou as medidas necessárias para a prestação do serviço contratado e informou a recorrida sobre a alteração contratual, em consonância com os termos da Resolução da ANAC nº 556/2020, deve ser afastado o dano moral reclamado.
Assim, merece parcial reforma a sentença recorrida, para excluir a obrigação da ré/recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais à autora/recorrida. 15.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, mantendo os demais fundamentos. 16.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Designada e 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
UNÂNIME.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 1ª VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 15 de Dezembro de 2023 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora Designada RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS.
PACOTE DE VIAGEM.
CANCELAMENTO.
PANDEMIA DE COVID-19.
REEMBOLSO.
RECUSA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Guará que julgou procedentes os pedidos formulados pela Recorrida, condenando a Recorrente, solidariamente, a restituir à recorrida o valor de R$15.500,78 (quinze mil e quinhentos reais e setenta e oito centavos) e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Na origem a autora, ora Recorrida, ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da Recorrente, argumentando, em suma, que no dia 30/01/2020 comprou pacote de viagem com voo sem escalas com destino a Buenos Aires, que a viagem foi cancelada em razão da pandemia e remarcada para o dia 05/11/2021, que faltando onze dias para o embarque a viagem foi antecipada para o dia 02/11/2021 e que o voo oferecido tinha escalas, que, em razão de não ter condições de ir na data estabelecida, solicitou o cancelamento do pacote mas não foi reembolsada. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 51549052).
Não foram ofertadas contrarrazões, consoante certificado no Id n. 51549057. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na apreciação da legitimidade da Recorrente e da Recorrida e do cabimento da indenização por danos materiais e morais. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que é parte ilegítima, que os cancelamentos ocorreram em razão da pandemia e que a escolha das datas da viagem foi da Recorrida, que forneceu voucher para utilização em outra viagem, que somente na véspera do vencimento do voucher a Recorrida efetuou nova reserva, que o voo agendado teria sido cancelado pela companhia aérea e que informou à Recorrida que a companhia aérea tinha o prazo de até 12 meses para fazer o reembolso.
Questiona a legitimidade da Recorrida e a obrigação de reembolsar valores de passagem aérea.
Aduz que não há nexo de causalidade que a ligue aos alegados danos, que não há prova da ocorrência do dano moral, que este não é cabível em razão de força maior e que o valor arbitrado é desarrazoado.
Requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ou reforma da sentença para o julgamento pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial ou que a sua obrigação se limite à taxa cobrada em sua plataforma. 7.
Enquanto contratante do pacote de viagens adquirido no site da Recorrente, a Recorrida indubitavelmente possui legitimidade ativa para pleitear o ressarcimento do valor pago no momento da compra, independente de quem seja o titular do cartão de crédito utilizado para o pagamento.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. 8.
Igualmente, não assiste razão à recorrente quanto a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois, embora atue vendendo de pacotes de viagem, integra a cadeia de consumo, estando, portanto, submetida ao disposto no parágrafo único do art. 7º do CDC.
Neste sentido cita-se o Acórdão 1769751, 07626367220228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 9.
Estando os danos materiais devidamente demonstrados nos autos e havendo prova de que a Recorrida efetuou o pagamento na plataforma de compra da Recorrente, conforme se verifica no documento de Id n. 51549041, correta a responsabilidade pela restituição imposta pelo juízo singular. 10.
Suplanta o mero aborrecimento a submissão do consumidor, que já havia enfrentado as incertezas e angústias decorrentes dos sucessivos cancelamentos de sua viagem de férias, à espera desarrazoada pela devolução dos valores despendidos em serviço não prestado, razão pela qual se mostra apropriada a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. 11.
A despeito de as alterações no pacote de viagem terem ocorrido no período da pandemia de Covid-19, no qual vigoraram regras específicas em relação aos danos morais oriundos de cancelamentos e adiamentos dos contratos de natureza consumerista, em razão da ocorrência de caso fortuito ou força maior, a excludente não se aplica ao caso em apreço, uma vez que as razões que motivaram o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial não se limitaram ao cancelamento em si, tendo sido considerado, inclusive, o tempo gasto pela Recorrida na busca pela devolução dos valores pagos e indevidamente retido, que não encontra qualquer vinculação ao momento ou aos desdobramentos da pandemia.
Portanto, não merece reparos a sentença proferida na origem. 12.
Igualmente se afigura correta a condenação solidária e em igual proporção, da parte Recorrente, pois, além de indubitavelmente ser parte integrante da cadeia de consumo, foi quem ofertou o produto, disponibilizou a plataforma para a compra e recebeu o preço pelo serviço. 13.
O quantum arbitrado na origem a título de danos morais se mostra razoável e coerente com a extensão do dano sofrido pela Recorrida, não havendo razões para alterá-lo. 14.
Recurso conhecido.
Não provido.
Sentença mantida. 15.Condenada a recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Designada e 1º Vogal Eminentes pares, Na hipótese, entendo que a condenação por danos morais deve ser afastada.
Em 30/11/2020 a autora adquiriu da ré pacote turístico para Buenos Aires, incluindo passagens aéreas, hospedagem e transfer, para o período de 05/11 a 10/11/2021.
Ocorreu que 11 (onze) dias antes da viagem, em face do cancelamento da passagem aérea do trecho de ida, a autora foi reacomodada em outro voo previsto para o dia 02/11/2021, 3 (três) dias antes do contratado, motivando o pedido de rescisão contratual e o respectivo reembolso do valor pago formulado pela autora.
Sobre a matéria, a Resolução da ANAC nº 556/2020, de 13 de maio de 2020, que flexibilizou, temporariamente, a aplicação de dispositivos da Resolução nº 400/2016, em decorrência dos efeitos da pandemia da Covid-19, assim dispôs: "[...] Art. 2º As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas horas) previsto no art. 12 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016 [...]” E o artigo 5º, da Lei nº14.046/20, prevê que os cancelamentos ou adiamentos em período da pandemia da COVID-19, caracterizam caso fortuito ou de força maior, situação que afasta o direito da autora/recorrida à indenização pelos danos morais.
Nesse contexto, considerando que a realocação da autora em outro voo ocorreu durante a pandemia da COVID-19, fortuito de natureza externa e que atingiu diretamente os serviços de turismo e transporte aéreo, deve ser aplicado o artigo 393,caput, do Código Civil, para excluir o nexo de causalidade entre o inadimplemento contratual e o dano reclamado.
Ademais, a recorrente adotou as medidas necessárias para a prestação do serviço contratado, visto que informou a recorrida sobre o cancelamento do voo, o fazendo com 11 (onze) dias de antecedência, em consonância com os termos da Resolução da ANAC, acima mencionada.
Por conseguinte, reputo que o inadimplemento contratual da ré não vulnerou atributos da personalidade da autora, de forma que a condenação da ré/recorrente ao pagamento de indenização por danos morais deve ser afastada. É como voto. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com a divergência.
DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
UNÂNIME.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 1ª VOGAL -
02/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
01/02/2024 16:39
Recebidos os autos
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20/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:09
Conhecido o recurso de DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/12/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 16:27
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/09/2023 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:13
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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