TJDFT - 0738062-82.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700599-56.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTOVAO ANGELO ALVES PORTELA REU: COOPERATIVA MISTA ROMA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em análise do feito, constato óbice ao seu processamento perante este Juizado.
Isso porque cuida-se de ação cujo valor excede quarenta vezes o salário mínimo, superando a alçada permitida em Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95.
O Código de Processo Civil, a respeito do valor da causa, estabelece em seu art. 291 que "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível." e o art. 292 que o valor da causa constará da petição inicial e será: "...
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de negócio jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
Na hipótese, o autor pretende seja a requerida compelida à obrigação de fazer consistente em informar se já foi substituído, se teve a cota de consórcio contemplada e que o valor oportunamente a ser restituído seja corrigido monetariamente com base no índice do INPC a partir do desembolso, atribuindo à causa o valor de R$1.000,00.
Todavia, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato que justifica a obrigação de fazer e que esteja previsto em contrato.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar que o proveito econômico pretendido seria superior ao valor atribuído à causa e, portanto, superior à alçada do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.
Alega o recorrente que não se discute o pagamento do valor do imóvel, mas apenas o dever do adquirente de transferir o bem para seu nome, o que consubstancia obrigação de fazer e atrai a competência do juízo. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 53656928) e com preparo regular (ID 53656930 e 53656935).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 53656948). 3.
Nos termos do Enunciado do FONAJE nº 39, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
No caso, em que pesem as alegações do recorrente, a obrigação de transferir o imóvel possui proveito econômico correspondente ao valor do bem, o que ultrapassa a alçada do juízo. 4.
Conforme o art. 292, II, do CPC, o valor da causa na ação que tiver por objeto o cumprimento do ato jurídico corresponderá ao valor do ato, o que justifica que a obrigação de fazer tenha por proveito econômico o valor do bem previsto em contrato. 5.
O art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95 prevê que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.
Dessa forma, ultrapassado o valor previsto na legislação, não merece reforma a sentença proferida.
Neste sentido: Acórdão 1732737, 07029328520238070019, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1797270, 07131440720238070007, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, as obrigações perseguidas estão vinculadas ao negócio cujo valor é de R$180.000,00 e que a devolução da quantia paga é de R$9.869,13), consoante informações constantes nos bojo dos autos eletrônicos de nº 0710769-24.2023.8.07.0010 que tramitou neste Juízo e foi extinto sem resolução do mérito justamente em razão do valor da causa.
Assim, no caso de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO - VALOR DA CAUSA - SOMA DOS VALORES DO CONTRATO RESCINDENDO E DO PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A teor do disposto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. 2.
No caso dos autos, pretende a parte autora a rescisão do contrato particular de compromisso de permuta de imóveis pelo preço de R$ 1.000.000,00, além de indenização material. 3.
O Juízo de origem extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e art. 292, II, do CPC, em razão da incompetência dos Juizados Especiais, decorrente do valor da causa que ultrapassa em muito o teto dos Juizados. 4.
A sentença não merece reparo.
Em que pese a parte recorrente aduzir que está na posse do imóvel objeto da lide, persiste seu interesse na decretação da rescisão contratual, o que impede que o valor da causa seja exclusivamente o proveito econômico pretendido com as indenizações de cunho material.
Em assim sendo, como a parte autora deseja, em verdade, a própria resolução do contrato, O VALOR DA CAUSA É O MESMO DO CONTRATO RESCINDENDO. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de contrarrazões. (Acórdão n.1193011, 07497317420188070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento: 13/08/2019, Publicado no DJE: 22/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Dessa feita, vê-se que o valor envolvido na presente demanda ultrapassa o limite previsto na Lei 9.099/95, no montante de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, conforme disposição do art. 3º, inciso I, da referida lei.
Impõe-se, pois, a extinção do feito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, resguardado o direito do autor de demandar pelas vias ordinárias.
Ante o exposto, face à incompetência do Juizado Especial Cível, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação previamente designada.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
30/11/2022 14:44
Baixa Definitiva
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30/11/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 14:43
Transitado em Julgado em 26/11/2022
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26/10/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:11
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (RECORRENTE) e provido
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20/10/2022 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2022 18:56
Recebidos os autos
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16/09/2022 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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16/09/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:12
Recebidos os autos
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14/09/2022 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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09/09/2022 16:45
Recebidos os autos
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09/09/2022 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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