TJDFT - 0709964-34.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 19:05
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE em 07/08/2025 23:59.
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21/07/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2025 18:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/07/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de VALDERINA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:54
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:54
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2025 09:12
Recebidos os autos
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07/06/2025 09:12
Deferido o pedido de DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-60 (EXEQUENTE), VALDERINA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *13.***.*60-63 (EXECUTADO).
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29/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 19:49
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709964-34.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: VALDERINA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela exequente contra a decisão que acolheu os embargos de declaração da executada e determinou o cancelamento da penhora do veículo, mantendo, no entanto, a penhora sobre 10% dos rendimentos mensais da devedora (Id. 225672657).
A embargante sustenta a existência de omissão na decisão quanto ao risco de inadimplência futura e na necessidade de garantia complementar para assegurar a efetividade da execução.
A executada se manifestou, defendendo a inexistência de omissão e ressaltando que a penhora de seus rendimentos já garante a dívida, sendo a manutenção da restrição sobre o veículo desnecessária e excessivamente onerosa.
Declara que é servidora efetiva da Secretaria de Saúde, de modo que para ocorrer uma possível inadimplência teria que pedir exoneração ou ser exonerada, (Id. 227371315).
O exequente, pleiteia a liberação dos valores depositados em conta judicial (Id. 225990876).
DECIDO.
Do julgamento dos embargos de declaração.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso em análise, não se verifica a alegada omissão.
A decisão embargada fundamentou de maneira clara e objetiva as razões pelas quais determinou o cancelamento da penhora do veículo, com base no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), e assegurou à exequente a possibilidade de se manifestar sobre a continuidade da penhora salarial ou sobre outras alternativas de pagamento.
A mera discordância da embargante quanto ao conteúdo da decisão não configura omissão, obscuridade ou contradição, mas sim tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se as partes.
Do alvará de liberação.
A parte exequente indicou os dados pertencentes ao advogado/sociedade de advogados no qual a outorga de poderes foi feita em 12/6/2018 (Id. 37441335).
Com base no poder geral de cautela, este Juízo firmou o entendimento de que, para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Ante o exposto, intime-se a parte interessada para apresentar procuração recente com outorga poderes ao advogado/sociedade de advogados para levantamento de alvarás, ou, se preferir, apresentar os dados bancários pessoais do interessado.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca da possibilidade de receber os valores correspondentes das penhoras mensais diretamente em sua conta, com fundamento nos princípios da da celeridade e economia processual.
Cumprida a determinação, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará eletrônico no valor de R$7.782,52, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de Direcional Porto Acre Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ n° 11.***.***/0001-60, para conta bancária a ser informada.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:22
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2025 13:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:01
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:53
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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14/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VALDERINA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/11/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709964-34.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: VALDERINA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Direcional Porto Acre Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de Valderina Lima dos Santos Nascimento.
A execução iniciou-se em 18/6/2019 (Id. 37551556) e decorre do termo de confissão de dívida de Id. 37441342.
Foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo (Ids. 46489075, 55685245, 180541823), contudo, estas restaram infrutíferas.
Ademais, os seguintes pedidos foram indeferidos: bloqueio de cartão de crédito e CNH (Id. 47490988), penhora de bem imóvel (Id. 51394083), penhora de verba salarial (Id. 56938633), reiteração de consulta ao Sisbajud (Id. 171351004) e expedição de ofício ao MTE (Id. 180541823).
O processo foi suspenso, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC em 28/2/2020 (Id. 57669881).
A 4ª Turma Cível deste e.
Tribunal deferiu liminar para determinar nova tentativa de penhora via SISBAJUD e RENAJUD (Id. 175870006), confirmada ao Id. 192751206.
Contudo, o resultado foi infrutífero (Id. 179843908).
Deferida a penhora do percentual de 10% do salário da executada ao Id. 185456022.
Interposto agravo de instrumento, ao qual a 4ª Turma Cível negou provimento (Id. 207676164).
Consta nova pesquisa ao sistema Renajud (Id. 192136683) e pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo descrito ao Id. 192729367.
Foi deferida a penhora ao veículo, expedição do mandado de avaliação e remoção e, ainda, concedeu prazo para manifestação da parte executada (Id. 194416655).
Consta cadastro de restrição ao bem no Id. 195755648 e certidão informando o não cumprimento da ordem ao Id. 198619857.
A executada apresentou impugnação à penhora ao Id. 199114968.
A exequente se manifestou (Id. 201344851) e a decisão de Id. 210474217 manteve a penhora.
A executada opôs embargos de declaração ao Id. 211513059.
A exequente pediu a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (Id. 212114707) e a executada manifestou pelo indeferimento do pedido (Id. 212172848).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Entendo que a parte exequente deve apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, razão pela qual concedo o prazo de 5 dias para manifestação.
Prorrogo para momento posterior a análise acerca da inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes.
Cientifique-se a executada, pelo prazo de 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
25/11/2024 11:00
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 03:20
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:35
Indeferido o pedido de VALDERINA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *13.***.*60-63 (EXECUTADO)
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15/08/2024 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 20:32
Recebidos os autos
-
07/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de VALDERINA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 23:39
Recebidos os autos
-
24/04/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 23:39
Deferido o pedido de DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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23/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:28
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:17
Outras decisões
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19/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de VALDERINA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0709964-34.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: VALDERINA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei ofício oriundo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestar.
Prazo: 5 dias.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024, às 15:52:48.
MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário -
05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de VALDERINA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709964-34.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: VALDERINA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido de penhora salarial.
Intimada, a parte executada afirmou que o ato a colocaria em situação de vulnerabilidade.
DECIDO.
O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece um rol de bens impenhoráveis, dentre eles os valores decorrentes de verbas salariais, vide: Art. 833.
São impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” No entanto, a jurisprudência vem ressalvando a possibilidade de penhora parcial da remuneração, atentando-se a respeito da viabilidade de pagamento parcelamento sem prejuízo da subsistência e dignidade do devedor.
Vide: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). [...] 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora não afeta a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1851040/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1705872/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1873118/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)” Nessa toada, compulsando os comprovantes colacionados pela parte executada, percebe-se que a parte é servidora da Secretaria de Estado de saúde do Distrito Federal, auferindo rendimento mensal líquido médio de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) após os descontos obrigatórios e empréstimos consignados.
Apesar de a requerida afirmar que não possui capacidade para saldar as parcelas devidas, verifica-se da própria tabela elaborada pela devedora que, após o pagamento de várias despesas, ainda que remanesce o equivalente a aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.
Vide: Mesmo que penhorado uma parte da remuneração da executada, ainda lhe sobraria valores para fazer frente às despesas do cotidiano não elencadas em sua manifestação Considerando que a remuneração do servidor ainda é considerada elevada para a média salarial brasileira, bem como a necessidade de quitação do presente cumprimento de sentença (princípio da efetividade), tenho por deferir a penhora pretendida pelo equivalente a 10% (dez por cento) de sua remuneração mensal líquida.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora sobre a verba salarial da parte executada no equivalente a 10% (dez por cento) por cento de sua remuneração mensal líquida.
Oficie-se, desde logo, ao setor de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para que implemente, imediatamente, os descontos sobre o contracheque de VALDERINA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *13.***.*60-63, até o limite de valor de R$ 37.882,07 (trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sete centavos).
Os descontos deverão ser realizados sobre sua remuneração mensal líquida na proporção de 10% (dez por cento) e em tanta vezes que se fizerem necessárias para o adimplemento total do débito.
Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para eventuais pretensões recursais.
Caso o devedor não disponha de advogado nos autos, intime-o pessoalmente.
Publique-se.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
02/02/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:50
Deferido o pedido de DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:25
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:37
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:36
Outras decisões
-
12/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:32
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:32
Outras decisões
-
04/12/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:42
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:42
Outras decisões
-
20/11/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2023 19:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 19:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2023 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:10
Indeferido o pedido de DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
06/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2023 17:38
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 12:41
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2020 05:15
Processo Desarquivado
-
04/03/2020 03:27
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/02/2020 12:00
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2020 16:01
Recebidos os autos
-
27/02/2020 22:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/02/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/02/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 16:06
Recebidos os autos
-
18/02/2020 14:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/02/2020 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/02/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:05
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 16:32
Recebidos os autos
-
06/02/2020 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2020 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2020 16:31
Recebidos os autos
-
30/01/2020 22:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2020 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 17:58
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 14:47
Recebidos os autos
-
19/12/2019 14:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2019 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/12/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 06:27
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
07/12/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 14:37
Recebidos os autos
-
05/12/2019 14:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2019 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/12/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 10:36
Publicado Despacho em 26/11/2019.
-
25/11/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 21:29
Recebidos os autos
-
21/11/2019 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/11/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 17:12
Publicado Despacho em 11/11/2019.
-
09/11/2019 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 14:40
Recebidos os autos
-
07/11/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/11/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 13:00
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 14:42
Recebidos os autos
-
18/10/2019 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2019 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/10/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 05:14
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 18:57
Recebidos os autos
-
07/10/2019 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2019 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/09/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 09:39
Publicado Despacho em 26/09/2019.
-
26/09/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 12:26
Recebidos os autos
-
24/09/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2019 05:30
Decorrido prazo de DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 05:30
Decorrido prazo de VALDERINA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO em 20/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 07:32
Publicado Despacho em 23/08/2019.
-
23/08/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 12:37
Recebidos os autos
-
21/08/2019 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 16:46
Decorrido prazo de VALDERINA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/08/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2019 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2019 15:19
Expedição de Mandado.
-
18/06/2019 19:22
Recebidos os autos
-
18/06/2019 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2019 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/06/2019 13:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
18/06/2019 08:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
18/06/2019 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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