TJDFT - 0735181-40.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 19:05
Recebidos os autos
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02/09/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:39
Publicado Edital em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:50
Expedição de Edital.
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19/05/2025 12:05
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/05/2025 18:22
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MOTO & MOTORES LUZIANIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MOTO & MOTORES LUZIANIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 23:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MOTO & MOTORES LUZIANIA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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17/01/2025 16:05
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MOTO & MOTORES LUZIANIA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735181-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOTO & MOTORES LUZIANIA LTDA REU: 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO DESPACHO RELATÓRIO MOTO E MOTORES LUZIANIA LTDA ajuizou a presente ação de conhecimento em face de KEVIN MIKAEL ARAÚJO SOARES FRUTUOSO (Golden Empreendimentos – Grupo Golden) em busca de resolução de contrato de empreitada celebrado entre as partes e indenização por danos materiais e morais.
A parte autora narra que contratou os serviços oferecidos pela requerida para reforma do telhado de sua loja situada em Águas Lindas/GO, pelo valor inicial de R$ 12.200,00 e, após termo aditivo, alcançou o total de R$ 15.700,00.
Alega que caberia à requerida providenciar a reforma do telhado da loja com o reforço dos pilares da loja para melhor sustentação do telhado e que, de acordo com o contrato, o pagamento da obra seria realizado a cada semana, no valor de R$ 2000,00 semanais.
Os serviços iniciaram em 30 de janeiro de 2023, o primeiro pagamento foi realizado no dia 4 de fevereiro de 2023 e assim sucessivamente, nos dias 11, 16 e 24 de fevereiro.
Em 25 de fevereiro o requerido deu por concluído o serviço e emitiu nota fiscal, estando ainda pendente o pagamento de R$ 7.700,00.
A parte autora contratou engenheiro para vistoriar a obra e foram constatadas irregularidades na pintura das colunas, o que foi comunicado ao requerido ficando condicionado o pagamento do remanescente ao ajuste apontado no serviço.
O requerido exigiu o pagamento de 50% do valor remanescente para proceder aos ajustes apontados pelo engenheiro, no que a parte autora assentiu.
Realizado o retrabalho, foram feitas outras inspeções pelo engenheiro contratado pela parte autora, tendo sido identificadas falhas graves e após diversas reuniões entre as partes, ocorridas no mês de março de 2023, o requerido comprometeu-se adequar o serviço às exigências do engenheiro mediante o pagamento do valor remanescente (R$ 3.700,00).
A parte autora concordou pagar R$ 1.500,00 para que o requerido adequasse o serviço, mas este recebeu o dinheiro e não voltou à obra para concluir o serviço.
O autor narra ainda que o requerido, além de não providenciar os ajustes necessários, emitiu duplicadas mercantis sem a correspondente emissão de notas fiscais, no valor total de R$ 9.269,57 e após o vencimento, incluiu o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes do SERASA com o objetivo de constrangê-lo pagar o remanescente do contrato.
Alega que devido à gravidade das falhas identificadas no serviço realizado pelo requerido, foi obrigado a contratar outra empresa para realizar o retrabalho, para a qual pagou a importância de R$ 10.000,00.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para retirada de seu nome do SERASA mediante depósito do valor integral atualizado das duplicatas emitidas pela parte requerida.
Pede, ao final, a resolução do contrato, a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.499,29 correspondente a 25% do que pagou para o retrabalho e indenização de R$ 3.250,00 por danos morais em função da inscrição de seu nome no SERASA.
Deu à causa o valor de R$ 15.018,86.
Juntou documentos.
Recolheu custas (Id. 178080466) e efetivou o depósito da caução (Id. 178147713).
O pedido liminar foi deferido (Id. 178075342) A parte requerida foi citada (Id. 191692548) mas não apresentou resposta (Id. 194633325).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que as partes são legítimas.
A parte autora está bem representada e a parte requerida, apesar de citada, não constituiu advogado e não apresentou resposta.
Decreto a revelia da parte requerida, com apoio no artigo 344 do CPC.
Contudo, para a aplicação do efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, é imprescindível que tais alegações encontrem o mínimo de suporte em prova juntada aos autos.
No caso, constato que a parte autora não juntou o contrato celebrado entre as partes, mas apenas o termo aditivo (Id. 178080449) e o ajuste para conserto das falhas identificadas pelo engenheiro contatado pelo autor (Id. 178080446).
Assim, defiro ao autor o prazo de 15 dias para que promova a juntada do contrato inicial firmado entre as partes, em que foi contratado o serviço de reforma do telhado pelo valor de R$ 12.200,00.
Ainda, no mesmo prazo, a parte autora poderá especificar outras provas que entenda necessárias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
02/10/2024 10:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735181-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOTO & MOTORES LUZIANIA LTDA REU: 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
26/04/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/04/2024 13:05
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/04/2024 13:59
Decorrido prazo de 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO - CNPJ: 43.***.***/0001-29 (REU) em 23/04/2024.
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2024 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/03/2024 13:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/03/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/02/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0735181-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOTO & MOTORES LUZIANIA LTDA REU: 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO de ID. 182176332, retornou sem o devido cumprimento (ID 185498331).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024, às 15:05:21.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
02/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 14:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/12/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 13:29
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:29
Outras decisões
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27/11/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/11/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:52
Expedição de Ofício.
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23/11/2023 16:51
Expedição de Ofício.
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21/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 13:37
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:37
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/11/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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