TJDFT - 0703010-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 08:29
Cancelada a Distribuição
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSIMAR GOMES SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703010-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIMAR GOMES SILVA REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSIMAR GOMES SILVA em desfavor de BANCO OLE CONSIGNADO S.A..
Após sucessivas determinações de emenda para recolhimento de custas, a parte autora deixou transcorrer em branco o prazo concedido por decisão de id. 200135477.
Após a certificação da secretaria, o autor renova o pedido de prazo para recolhimento de custas.
Todavia, a decisão proferida sob id 200135477 deixou claro que se tratava da última oportunidade para o cumprimento das determinações anteriores.
Assim, com apoio no artigo 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito 0 -
05/07/2024 23:18
Recebidos os autos
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05/07/2024 23:18
Indeferida a petição inicial
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26/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSIMAR GOMES SILVA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 18:07
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de JOSIMAR GOMES SILVA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSIMAR GOMES SILVA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703010-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIMAR GOMES SILVA REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO O autor aufere renda mensal bruta de R$ 13.000,00, conforme contracheque de id 192182721, líquido em torno de R$ 7.00000.
Trata-se de situação financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Ademais, o valor supera em muito a média nacional.
De fato, a Lei 1060/50 prevê a isenção das custas e despesas processuais para a parte pobre, assim entendida aquela que terá a sua subsistência comprometida com o pagamento das custas.
Evidencia-se, claramente, a função social da lei: assegurar que o interessado em recorrer a processo judicial não seja barrado em seu intento pelo pagamento das custas.
Diante dessa situação documentada nos autos, entendo possível e pertinente o indeferimento de ofício da gratuidade da justiça, porque se trata de previsão legal para garantir o acesso ao judiciário de pessoas que, pobres de fato, prejudicariam seu próprio sustento e de sua família se obrigadas a pagar as custas processuais.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Recolha-se as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
05/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:57
Gratuidade da justiça não concedida a JOSIMAR GOMES SILVA - CPF: *35.***.*90-20 (REQUERENTE).
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05/04/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/04/2024 23:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 16:56
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703010-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIMAR GOMES SILVA REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização (RMC).
O artigo 59 do Código de Processo Civil estabelece que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
O artigo 286, inciso II, do mesmo diploma legal determina a distribuição por dependência das ações que reiterem o pedido de demanda anterior extinta sem julgamento do mérito.
Inicialmente, deve a parte autora esclarecer se a presente demanda possui relação com o feito 0730123-56.2023.8.07.0003 (1º Juizado Especial Cível de Ceilândia) e sobre eventual prevenção daquele juízo.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
01/02/2024 16:59
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 02:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Pedro Alves Lopes
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