TJDFT - 0702667-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702667-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO ALVES LOPES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 243903741, tendo em vista que não apresentou procuração devidamente atualizada (Id. 244020739).
Além disso, ao Id. 247139151, requereu o reconhecimento do decurso do prazo sem pagamento, pugnando pela incidência dos consectários legais previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Todavia, não há que se falar em sua inclusão neste momento, pois tais encargos somente são devidos após a intimação para pagamento, e a petição inicial de cumprimento sequer foi recebida, encontrando-se ainda em fase de análise da emenda.
Nesse sentido, destaca-se que, em que pese a antiguidade do instrumento, a princípio, não o invalidar, como forma de garantir a proteção dos interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 1 ano anterior ao protocolo da inicial.
Além disso, cumpre destacar que a determinação de inclusão do advogado no polo ativo da demanda não se trata de exigência meramente formal, desprovida de fundamentação.
Ao contrário, decorre da própria natureza jurídica dos honorários de sucumbência, que constituem direito autônomo do advogado, conforme expressamente previsto no artigo 23 do EOAB, lei nº 8.906/94, devendo, portanto, ser pleiteados em nome próprio pelo causídico.
Considerando que o pedido deduzido nos autos abrange também a cobrança de honorários advocatícios, impõe-se a inclusão do advogado do autor no polo ativo da lide, medida necessária à preservação de sua legitimidade e à adequada satisfação do crédito, prevenindo-se, assim, eventual nulidade processual decorrente da ausência da parte legítima.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Regularizar a representação processual e apresentar procuração recente, devidamente assinada pelo representante legal da pessoa jurídica, nos termos do art. 75, VIII do CPC. 2) Incluir o advogado do autor deve ser incluído no polo ativo O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
29/08/2025 12:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/08/2025 20:51
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:51
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/07/2025 11:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/07/2025 21:14
Recebidos os autos
-
24/07/2025 21:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0702667-97.2024.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PEDRO ALVES LOPES Polo passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702667-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO ALVES LOPES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Pedro Alves Lopes, declarando a inexistência do débito e condenando o réu à devolução dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte embargante sustenta que a sentença contém omissão ao não considerar a alegada utilização, pelo autor, do limite de crédito disponibilizado pelo cartão consignado, o que justificaria a compensação de valores.
Requer, assim, a manifestação expressa sobre a questão, invocando o princípio da restituição ao estado anterior (art. 182 do Código Civil).
O embargado apresentou contrarrazões, refutando as alegações e defendendo a inexistência de qualquer omissão, sob o fundamento de que a sentença já apreciou de forma suficiente a matéria, reconhecendo a inexistência do débito e a nulidade da relação contratual.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC .Não se prestam, contudo, para rediscutir o mérito da decisão ou para promover sua reforma.
No caso em análise, verifica-se que a embargante, sob a alegação de omissão, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da sentença.
A sentença analisou de forma clara e detalhada a inexistência de relação contratual válida entre as partes.
Constatou-se que o réu não comprovou a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, tampouco demonstrou que o autor teria solicitado ou utilizado o referido cartão.
Dessa forma, não há omissão na decisão proferida, que apreciou adequadamente todas as questões suscitadas no curso do processo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A., mantendo a sentença proferida em seus exatos termos.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
06/12/2024 11:30
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702667-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO ALVES LOPES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo requerido (Id. 207109479) em face da sentença de Id. 206170145.
O embargante alega que o julgado possui omissão no que diz respeito à compensação de valores, visto que a embargada usufruiu do limite de crédito disponibilizado para realizar compras em estabelecimentos comerciais.
Aduz que, no caso de declaração de inexistência do negócio jurídico, devem as partes voltar ao estado que antes dele se encontravam, com fundamento no artigo 182 do Código Civil.
Observo, no entanto, que não foi oportunizado prazo para manifestação do embargado, conforme inteligência do artigo 1.023, § 2º, do CPC: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para que apresente contrarrazões aos embargos, no prazo legal de 5 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
30/09/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/09/2024 23:59.
-
11/08/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/08/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702667-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO ALVES LOPES REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
11/03/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:07
Outras decisões
-
10/03/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0702667-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO ALVES LOPES REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024, às 10:50:28.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
29/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702667-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO ALVES LOPES REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para os demais requeridos contestarem.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024, às 18:46:47.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
26/02/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702667-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO ALVES LOPES REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO 1.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista a idade da parte autora (artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil). 3.
Trata-se de ação de conhecimento, alegando a parte autora que, sem sua solicitação, a empresa ré realizou uma operação de "cartão de crédito com margem consignável".
Infere que, ao verificar seu extrato de pagamento, a parte autora constatou que a requerida, sem que houvesse qualquer solicitação, havia implantado um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado 0229744552718, passando a debitar todos os meses valores variados a título de RMC, os quais se dão de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte requerente.
Infere que já pagou em torno de R$ 1.607,29, mas ainda existe um débito remanescente elevado.
Refere haver recebido as quantias de R$ 1.575,00 em 19/04/2021 e R$16.021,79 em 22/04/2021, os quais foram restituídos para a demandada (ID 184935908). É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente o feito, vê-se que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar.
Inicialmente consigno que a presente demanda é sui generis, tanto por não se verificar em outras ações a ocorrência de dois depósitos pela instituição financeira, quanto por já haver o autor restituído os valores recebidos.
Com efeito, a prática de impor de maneira sub-reptícia uma forma distinta de contratação é considerada flagrantemente ilegal, de modo que os direitos do consumidor foram violados, tendo em vista que sequer houve solicitação do autor.
Ademais, a autora restituiu prontamente os valores recebidos, conforme ID 184935908, e mesmo assim já pagou em torno R$ 1.607,29 em valores mensais variados.
A demora nessa situação finda por perpetrar mais prejuízos à autora, até que a situação seja solucionada.
A jurisprudência é no sentido do entendimento que esse tipo de simulação fere as regras legais.
Sobre o tema em comento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS VERIFICADOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
SUSPENSÃO DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE. 1.
Conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. 2.
Considerando que os descontos iniciados provavelmente em 2017 e que perduram até os dias atuais, em tese, geram aumento substancial de despesa não programada mensalmente ao agravado, por isso presente o perigo de dano resultante de seu comprometimento financeiro para pagamento de despesas rotineiras. 3.
A suspensão de descontos de parcelas de empréstimos consignados é medida plenamente reversível, sendo certo que, caso seja julgada improcedente a pretensão autoral, basta que estes sejam retomados, sem prejuízo ao agravante, pois poderá inclusive receber juros e correção monetária. 4.
Em relação à multa cominatória, é por demais sabido que tem por objetivo compelir o devedor a cumprir a decisão judicial, razão pela qual deve ser arbitrada com vistas a desestimular a inexecução da obrigação de fazer (ou de não fazer). 5.
Considerando a natureza da obrigação a ser cumprida, tem-se que o valor fixado, de R$1.000,00 (um mil reais) por cada desconto indevido a título de reserva de margem, não se mostra desproporcional ou desarrazoado, razão por que incabível sua redução de imediato. 6.
Agravo de desprovido. (Acórdão 1732155, 07146434720238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no PJe: 7/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, deve ser salvaguardada a situação da parte autora.
Em sendo assim, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão da cobrança da operação existente entre as partes com base no contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa a ser instituída por este juízo, pelo menos até que os fatos sejam melhor apurados.
Expeça-se o correspondente ofício para o INSS.
Cite-se e intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
02/02/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:14
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2024 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703139-98.2024.8.07.0003
Avraham Lax
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Russielton Sousa Barroso Cipriano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 17:54
Processo nº 0703139-98.2024.8.07.0003
Avraham Lax
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Russielton Sousa Barroso Cipriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 18:35
Processo nº 0707259-30.2023.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Gilmaria Dias Nunes
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 08:46
Processo nº 0707259-30.2023.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Gilmaria Dias Nunes
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 17:51
Processo nº 0702667-97.2024.8.07.0003
Banco Pan S.A
Pedro Alves Lopes
Advogado: Cesar Ramos da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 16:56