TJDFT - 0714644-75.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de TEODOLINA MARTINS PEREIRA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714644-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: TEODOLINA MARTINS PEREIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 238944720 e ID 238944733), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 242930622 e ID 244518615), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 244518615, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 497,73 (quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250171340 (ID 242930622), para a chave CPF:*79.***.*18-15 vinculado à TEODOLINA MARTINS PEREIRA e 2 - R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250171340 (ID 242930622), em favor do FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, por meio de PIX cadastrado no CNPJ: 48.***.***/0001-10.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/08/2025 18:21
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 04:49
Processo Desarquivado
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16/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:00
Arquivado Provisoramente
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16/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:26
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/06/2025 23:59.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de TEODOLINA MARTINS PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:02
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:02
Outras decisões
-
24/03/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de TEODOLINA MARTINS PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
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18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 17:08
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:08
Deferido o pedido de TEODOLINA MARTINS PEREIRA - CPF: *79.***.*18-15 (EXEQUENTE).
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12/11/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/10/2024 23:59.
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26/07/2024 14:02
Arquivado Provisoramente
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26/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 13:40
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/07/2024 23:59.
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07/06/2024 11:24
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/06/2024 03:37
Decorrido prazo de TEODOLINA MARTINS PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:48
Outras decisões
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08/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de TEODOLINA MARTINS PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714644-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: TEODOLINA MARTINS PEREIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL-IPREV E DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move TEODOLINA MARTINS PEREIRA, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, a necessidade de suspensão da execução, na forma determinada contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça-STJ, cumprimento da obrigação de fazer, excesso de execução, em razão da utilização do índice de correção monetária equivocado, ausência de desconto das quantias pagas administrativamente, além da diferença do percentual incidente sobre a gratificação (ID 185643516).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora manifestou-se sobre a impugnação no ID 186767327. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese se tratar de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, inclusive também apresentado pelo próprio réu.
Além do mais, as planilhas já foram apresentadas pela autora e réu, tendo por base apenas cálculos aritméticos.
Diante disso, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido do réu.
O réu informou que a obrigação de fazer já foi devidamente cumprida.
No entanto, não houve pedido referente à obrigação de fazer formulado pela autora, justamente diante do cumprimento.
Assim, nada a prover.
Cuida-se de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 181985338, modificado pelo acórdão de ID 181985339, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 181987352.
O réu sustenta que, para fins de atualização monetária da mesma contribuição previdenciária, deve-se utilizar o INPC, até 02/2017, e, a partir de março de 2017, taxa SELIC, nos moldes da Lei Complementar. nº 435/2001.
Sem razão, no entanto.
Compulsando os autos, no que se refere aos critérios de correção monetária, verifica-se que a sentença determinou a incidência da taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, tendo sido consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos”.
Quanto aos juros de mora, no acórdão ficou estabelecido compensação de mora nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Logo, tendo em vista que o julgamento e o trânsito em julgado da sentença ocorreram após a vigência da norma constitucional, os juros moratórios não são devidos antes da aplicação da taxa SELIC.
No dispositivo do acórdão assim constou: “No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” Ao contrário do afirmado pela autora, os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, consoante enunciado de súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
No mesmo sentido o Recurso Especial Nº 1.086.935 – SP: TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença".
Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.” Dessa forma, no caso dos autos, consoante consignou o acórdão, a compensação moratória deve ocorrer apenas pela SELIC.
Portanto, encontram-se equivocados os cálculos do réu e da autora, quanto a esta porque aplicou juros moratórios a partir da citação do réu.
O réu alega ainda que a autora deixou de considerar as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e as devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS – LEI5184/2013 na base de cálculo para apurar a contribuição social a ser devolvida.
A autora sustenta que as referidas rubricas não se referem à devolução da contribuição, mas que foi pago em valor menor.
Da análise das fichas financeiras apresentadas pela autora, não se observou a referida rubrica alegada pelo réu e ressaltada no ID 188570163.
O réu sustenta, ainda, que, em relação ao percentual de contribuição previdenciária, a partir de novembro/2020, o percentual passaria de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento).
No entanto, a autora somente fez incidir 14% (quatorze por cento) de contribuição social a contar de dezembro/2021.
A autora, no entanto, nada disse a respeito.
Observa-se que a Lei Complementar nº 970/2020 alterou a alíquota incidente sobre a contribuição previdenciária para 14% (quatorze por cento), partir de novembro/2020.
Assim, razão assiste ao réu, devendo incidir o percentual de 11% (onze por cento) até outubro de 2020 e, partir de novembro de 2020, a alíquota de 14% (quatorze por cento).
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Preclusa esta decisão preclusão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realizar o cálculo dos valores devidos, com observância: 1) da data de apresentação do presente cumprimento de sentença (14/12/2023); 2) do INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021, sem incidência de juros de mora no período.
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, será aplicado a SELIC para correção monetária e compensação moratória; 3) incidência da contribuição previdenciária, a partir de 25/02/2014, de maneira proporcional, nos termos definidos acima.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 22:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:15
Outras decisões
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714644-75.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: TEODOLINA MARTINS PEREIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 185643516.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte EXEQUENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 11:09:25.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
05/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 09:38
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:27
Deferido o pedido de TEODOLINA MARTINS PEREIRA - CPF: *79.***.*18-15 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
14/12/2023 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/12/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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