TJDFT - 0703527-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:17
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de WESLEI DA SILVA ATAIDES em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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18/04/2024 12:33
Conhecido em parte o recurso de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/04/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 13:32
Recebidos os autos
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05/03/2024 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de WESLEI DA SILVA ATAIDES em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Terraviva Indústria e Comércio de Materiais para Construção, Transportadora e Logística Eireli contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia (ID 179701459 do processo n. 0718504-71.2019.8.07.0003) que, nos autos de cumprimento de sentença movido contra Weslei da Silva Ataides, indeferiu o pedido de diligência via Sisbajud, na modalidade reiterada, bem como, subsidiariamente, consultas ao Renajud, Sinespe, Infoseg, Sniper, Infojud e e-RIDFT.
Em suas razões recursais (ID 55441829), a agravante afirma que “ocorreu apenas uma tentativa de localização de bens em desfavor do executado, que se deu a quase 3 (três) anos, respectivamente, em 9/8/2021 (SISBAJUD – ID 106300564 - Pág. 1 e 2) e em 19/10/2021 (RENAJUD – ID 106300567 e INFOJUD – ID 106300561)”.
Pontua que doutrina e jurisprudência amparam sua tese.
Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a pesquisa de bens penhoráveis via Sisbajud, sob a justificativa de estarem presentes os requisitos autorizadores.
No mérito, a confirmação da decisão liminar.
Preparo ao ID 55441831. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
Especificamente em relação à concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza a sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a agravante não demonstrou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Alegou genericamente que poderá ocorrer prescrição da pretensão, porém, sem trazer razões concretas aos autos.
Inexiste configuração de urgência da medida vindicada, de forma que o aguardo do julgamento de mérito do agravo não revela dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com efeito, não há risco imediato de extinção da execução, de acordo com a sistemática do art. 921, III, e §§, do CPC.
Mesmo na hipótese de suspensão do feito executivo, por ausência de bens da executada, há a possibilidade de desarquivamento, se, a qualquer tempo, forem encontrados ativos aptos à penhora.
Tais fatos indicam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a ausência de um dos requisitos autorizadores da tutela antecipada vindicada.
Diante do exposto, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos de probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para o deferimento de tutela de urgência, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste e.
Tribunal, ad litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...). 3.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à demonstração de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A ausência um dos requisitos obsta o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1315358, 07372748720208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, anote-se que, ressalvada qualquer consideração acerca do mérito do presente recurso, o debate ora incitado será analisado com a profundidade necessária quando do julgamento pelo colegiado desta douta 7ª Turma Cível. 3.
Ante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 02 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
02/02/2024 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 11:13
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
01/02/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/02/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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