TJDFT - 0763990-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:27
Outras decisões
-
25/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/10/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:52
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763990-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CICERA LEANDRO CUSTODIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Impugna a parte exequente os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no id. 197035699, defendendo que a não incidência de imposto de renda sobre honorários contratuais (id. 197049583).
No que lhe concerne, o ente distrital também impugna os cálculos, apresentando seus próprios (id. 199975248).
A autora concorda com os valores apresentados pelo réu, reiterando o pedido anteriormente formulado (id. 201099044).
O c.
Superior Tribunal de Justiça é uníssono quanto a não incidência de imposto de renda na fonte em relação aos honorários contratuais, devendo incidir somente em relação aos honorários de sucumbência, in verbis: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial (AgInt no REsp 1.862.786/PR, rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2020). 2.
Agravo interno desprovido.
No entanto, no que tange a informação ‘com incidência’ nos cálculos, a r. contadoria já informou em outras oportunidades que há limitação técnica para efetuar qualquer ajuste.
Assim, com as considerações acima, no que tange a não incidência de imposto de renda na fonte em relação aos honorários contratuais e considerando a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo ente distrital, os homologo.
Como não há retenção previdenciária no caso em apreço, consoante se colhe dos cálculos tanto da contadoria, quanto do Distrito Federal, deixo de remeter os cálculos homologados para ratificação.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal), com destaque dos honorários contratuais, observando-se o que dispõe o instrumento de id. 184514959.
O DF não poderá descontar o IR sobre os honorários contratuais.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
15/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:34
Outras decisões
-
24/06/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:46
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
01/04/2024 17:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/04/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 17:39
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de CICERA LEANDRO CUSTODIO em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763990-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CICERA LEANDRO CUSTODIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por CICERA LEANDRO CUSTODIO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, busca a parte autora o reconhecimento do direito ao pagamento do abono de permanência desde a época em que preencheu os requisitos para aposentadoria especial, em 04/01/2019. É o breve relato do que interessa.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
O Distrito Federal sustenta a prescrição para recebimento de eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Não há que se falar em prescrição, pois a demanda foi ajuizada em 08/11/2023 e a parte autora requer o pagamento do abono de permanência retroativo a 04/01/2019, data em que afirma ter preenchido os requisitos para aposentadoria.
Portanto, respeitada está a prescrição quinquenal.
Passo ao exame do mérito.
O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: “§ 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II." - O destaque é nosso.
Revendo posicionamento anterior, curvo-me ao entendimento de que não pode a Administração criar requisitos que não constam da Constituição Federal, ou seja, o legislador não impôs qualquer exigência, a não ser o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria para aquele servidor que permanece em atividade, de forma que fica vedado ao Administrador exigir o que não foi previsto legalmente.
A este cabe a observância do princípio da legalidade.
Daí decorre que, preenchidos os requisitos para aposentação e, permanecendo o servidor em atividade, como foi o caso da parte autora, independentemente de qualquer requerimento, deve esta ter incluída em sua folha de pagamento o referido benefício.
O Supremo Tribunal Federal já analisou a questão, nos autos da ADI 5026/AL, cuja ementa do acórdão extraído do julgamento ficou assim definida: CONSTITUCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO REGIME DIRETA PRÓPRIO DE DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Omissis... 2.
O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal.
O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor.
Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República. 3.
Omissis... (Relatora: Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, Julgado em 03/03/2020. - O destaque é nosso.
Assim, com base nas próprias informações prestadas pelo réu sob o id. 185200623 - Pág. 14, relativamente ao reconhecimento do direito à percepção do abono de permanência, desde quando preencheu os requisitos para aposentadoria especial integral, tem-se que o pedido merece ser acolhido.
No que concerne aos valores impugnados, melhor sorte não socorre o réu em sua defesa, pois a parte autora apresentou de forma clara os valores nominais devidos.
O abono de permanência corresponde à contribuição para a Seguridade Social paga pela parte, totalizando o montante mensal de R$ 1.153,80 no período de janeiro de 2019 a junho de 2019 (id. 177602533 ), perfazendo um total de R$ 6.922,80 considerando os seis meses devidos.
Adicionalmente, as alegações do réu são genéricas, carecendo de especificidades sobre possíveis inconsistências e sem indicar qual seria o valor correto.
Portanto, os valores apresentados pela parte autora devem prevalecer.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar à parte autora o abono de permanência, desde quando preencheu os requisitos para a aposentadoria, ou seja, 04/01/2019, cuja a quantia perfaz o montante de R$ 6.922,80 (seis mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), a ser corrigido desde quando a parte teria direito ao recebimento da referida verba.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
03/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763990-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CICERA LEANDRO CUSTODIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
02/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:45
Outras decisões
-
08/11/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/11/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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