TJDFT - 0708709-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:46
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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20/08/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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12/07/2024 19:55
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/06/2024 05:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 05:01
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:42
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/05/2024 04:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 04:57
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 04:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de EDENISE DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/04/2024 13:15
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Erro de intepretao na linha: ' Número do processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
01/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
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01/04/2024 07:26
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708709-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDENISE DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
02/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:42
Outras decisões
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01/02/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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